Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003978-55.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO MANTIDA. RESP REPETITIVO 1352721/SP. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
3. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
4. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento
do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os
efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento
dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48,
§ 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, ausente arepercussão geralda matéria, prevalece o
entendimento adotado pelo C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
5. Analisando o conjunto probatório, entendo, tal qual a r. sentença, que a parte autora não
conseguiu comprovar suas alegações, em especial porque a documentação apresentada é frágil
e insuficiente à comprovação requerida.
6. A Certidão de Casamento, na qual ele se declarou como “lavrador”, não serve como início de
prova material neste caso, porquanto o enlace matrimonial, ocorrido em 2006, é muito distante do
período no qual ele deseja comprovação (de 1958 até 1980). E a simples propriedade do genitor
do autor de um imóvel rural de pequeno tamanho não indica nem que o autor residiria ali e muito
menos que ele trabalharia no referido local como rurícola, em especial na ausência de qualquer
documento a indicar atividade laboral na localidade. Ademais, veja-se, como bem ressaltado pela
r. sentença (entre demais argumentos consistentes), que há indicativos que a atividade urbana do
requerente tenha se iniciado já em 1974, consoante observado pelo documento ID 1543082 –
pág. 54, a desconfigurar a narrativa constante da exordial. E, quanto à alegação de que teria
trabalhado na condição de diarista rural, não há nada a apontar isso, em qualquer tempo.
7. Assim, mesmo em casos nos quais a prova testemunhal possa lhe ter sido favorável, ela não
bastaria, isoladamente, para o reconhecimento requerido, nos termos da Súmula 149/STJ.
8. A manutenção da r. sentença de extinção, nesse contexto, é medida imperativa, porquanto
ausente conteúdo probatório minimamente eficaz para instruir a inicial, implicando na carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e impondo a extinção do feito
sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários, nos termos do REsp 1352721/SP.
9. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003978-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ JUSTINO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003978-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ JUSTINO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora onde foi pleiteada a concessão de aposentadoria
por idade híbrida.
Depois de anulado o decisum anterior, foi prolatada nova sentença que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da falta
de pressuposto processual. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando que
a cobrança das verbas de sucumbência ficará condicionada à hipótese do art. 12 da Lei n.º
1.060/50, eis que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, sustentando, em suas razões recursais e em
apertada síntese, ter preenchido os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida.
Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar procedente o pleito inaugural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Despacho ID 136126085 determinou o sobrestamento do feito, acolhendo decisão da Superior
Instância (Tema 1.007/STJ).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003978-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ JUSTINO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Determino a retomada do curso processual, uma vez as razões que levaram ao sobrestamento
do feito não mais subsistem.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no
mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural
e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito
etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp
1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do
artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do
Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando
os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”
Desse modo, ausente arepercussão geralda matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2011, haja vista
haver nascido em 18/06/1946, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que,
em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
No caso dos autos, a parte autora, que percebe Amparo Social ao Idoso desde 27/03/2012,
alega, in litteris:
“(...)
Neste norte completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 2011, pelo que, para a
procedência de seu pleito de aposentadoria por idade necessitava comprovar labor rural por 15
(quinze) anos.
Mora em Mundo Novo há 10 Anos, sendo que nesta cidade trabalhava na condição de
autônomo e recolhia mensalmente para o INSS.
Antes residia na cidade de Terra Roxa-PR, trabalhando no sitio de seu pai em regime de
economia familiar.
Sendo que após algum tempo passou á trabalhar de boia fria nas propriedades da região.
Residiu em referida cidade por mais de 40 (quarenta) anos, sendo que lá chegou criança com
seus pais os quais trabalhavam inicialmente na propriedade deles e depois de boia fria.
Atualmente desde 2/12 esta percebendo loas conforme incluso documento.
Insta destacar o fato dos inclusos documentos comprovarem o fato do requerente, quando não
estava na zona rural, estar trabalhando na cidade, pelo que, ao longo de seus 65 anos de vida
resta evidente o fato de haver laborados por muito mais do que o tempo reconhecido pelo
requerido, do contrario do que teria sobrevivido
Portanto resta á presente demanda de modo a comprovar a integral procedência do direito ora
vindicado.
(...)”
Como início de prova material da alegada atividade campesina, a parte autora apresentou:
- Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 30/11/2006, oportunidade na
qual o autor se declarou profissionalmente como “lavrador”;
- Certidão de Transmissão de um imóvel rural com área de 6 (seis) alqueires, localizado no
município de Terra Roxa/PR, o qual teria sido vendido pelo genitor do autor em 13/03/1975, não
ficando claro quando tal imóvel teria sido adquirido por ele.
Nada mais.
Por fim, consigne-se que se extrai da peça de irresignação que a parte autora pretende, em
realidade, a concessão de aposentadoria híbrida, mediante o reconhecimento de suposto
trabalho rural exercido por ele de 1958 até (no mínimo) o primeiro vínculo urbano registrado em
CTPS (1980), que seria somado a períodos contributivos urbanos para preencher a carência
mínima necessária.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório, entendo, tal qual a r. sentença, que a parte autora não
conseguiu comprovar suas alegações, em especial porque a documentação apresentada é
frágil e insuficiente à comprovação requerida.
A Certidão de Casamento, na qual ele se declarou como “lavrador”, não serve como início de
prova material neste caso, porquanto o enlace matrimonial, ocorrido em 2006, é muito distante
do período no qual ele deseja comprovação (de 1958 até 1980). E a simples propriedade do
genitor do autor de um imóvel rural de pequeno tamanho não indica nem que o autor residiria ali
e muito menos que ele trabalharia no referido local como rurícola, em especial na ausência de
qualquer documento a indicar atividade laboral na localidade.
Ademais, veja-se, como bem ressaltado pela r. sentença (entre demais argumentos
consistentes), que há indicativos que a atividade urbana do requerente tenha se iniciado já em
1974, consoante observado pelo documento ID 1543082 – pág. 54, a desconfigurar a narrativa
constante da exordial.
E, quanto à alegação de que teria trabalhado na condição de diarista rural, não há nada a
apontar isso, em qualquer tempo.
Assim, mesmo em casos nos quais a prova testemunhal possa lhe ter sido favorável, ela não
bastaria, isoladamente, para o reconhecimento requerido, nos termos da Súmula 149/STJ.
A manutenção da r. sentença de extinção, nesse contexto, é medida imperativa, porquanto
ausente conteúdo probatório minimamente eficaz para instruir a inicial, implicando na carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e impondo a extinção do
feito sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna
os elementos necessários, nos termos do REsp 1352721/SP.
Determino, por fim, considerando o improvimento do recurso da parte autora, a majoração da
verba honorária respectiva em 1% (um por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos
do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a gratuidade processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO MANTIDA. RESP REPETITIVO 1352721/SP. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural
e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito
etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
3. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48,
parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo".
4. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento
do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando
os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, ausente arepercussão geralda
matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
5. Analisando o conjunto probatório, entendo, tal qual a r. sentença, que a parte autora não
conseguiu comprovar suas alegações, em especial porque a documentação apresentada é
frágil e insuficiente à comprovação requerida.
6. A Certidão de Casamento, na qual ele se declarou como “lavrador”, não serve como início de
prova material neste caso, porquanto o enlace matrimonial, ocorrido em 2006, é muito distante
do período no qual ele deseja comprovação (de 1958 até 1980). E a simples propriedade do
genitor do autor de um imóvel rural de pequeno tamanho não indica nem que o autor residiria ali
e muito menos que ele trabalharia no referido local como rurícola, em especial na ausência de
qualquer documento a indicar atividade laboral na localidade. Ademais, veja-se, como bem
ressaltado pela r. sentença (entre demais argumentos consistentes), que há indicativos que a
atividade urbana do requerente tenha se iniciado já em 1974, consoante observado pelo
documento ID 1543082 – pág. 54, a desconfigurar a narrativa constante da exordial. E, quanto à
alegação de que teria trabalhado na condição de diarista rural, não há nada a apontar isso, em
qualquer tempo.
7. Assim, mesmo em casos nos quais a prova testemunhal possa lhe ter sido favorável, ela não
bastaria, isoladamente, para o reconhecimento requerido, nos termos da Súmula 149/STJ.
8. A manutenção da r. sentença de extinção, nesse contexto, é medida imperativa, porquanto
ausente conteúdo probatório minimamente eficaz para instruir a inicial, implicando na carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e impondo a extinção do
feito sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna
os elementos necessários, nos termos do REsp 1352721/SP.
9. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
