Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5152744-11.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
3. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento
do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento
dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48,
§ 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, ausenterepercussão geralda matéria, prevalece o
entendimento adotado pelo C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
4. Entendo que a documentação trazida aos autos é frágil e insuficiente ao reconhecimento do
alegado trabalho campesino em regime de economia familiar, sendo impossível a manutenção do
reconhecimento efetuado pela decisão vergastada. Dos autos, nenhum documento o qualifica
como trabalhador rural, em qualquer tempo, com exceção da Certidão constante do documento
ID 183192432 – pág. 7, apresentada só na esfera administrativa, onde ele próprio se qualificou
nessa situação, mas que não possui o condão de comprovar o que ele ali relatou, ainda mais
considerando que ele já afirmou que nunca mais trabalhou como trabalhador rural a partir de
1971 e a CTPS dele comunga no mesmo sentido.
5. A Matrícula Imobiliária foi produzida em 1985 e não pode apontar, portanto, eventual trabalho
rural dos genitores entre 1964 a 1971. A Certidões de Nascimento do autor e de Casamento dos
Genitores são muito distantes do período em que se deseja reconhecimento e os dois recibos
apresentados não servem como início de prova material, por evidente, pois não se sabe, nem
sequer, quando foram produzidos.
6. Desse modo, a singela prova testemunhal, de uma única testemunha que disse ser vizinho
relativamente distante do sitio do autor, mas afirmou o ver trabalhando no local, junto com os
pais, em regime de subsistência, apenas quando passava pela localidade ao ir para o centro da
cidade, não sabendo precisar os nomes dos demais irmãos que também ali trabalhavam, restaria
isolada no conjunto probatório, o que não é permitido.
7. Desse modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente/inconsistente à
comprovação pleiteada, seria o caso de ser reformada integralmente a r. sentença, julgando
improcedente no pleito inaugural, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório
que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Comunique-se ao INSS pelo meio mais
expedido e comumente utilizado, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
10. A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pelos
autores deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, se for o caso.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152744-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152744-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a
concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, com resolução de mérito, para condenar o
INSS ao pagamento de aposentadoria por idade ao autor, a partir do requerimento
administrativo (09/04/2018), antecipando a tutela para determinar a implantação do benefício
ora concedido.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela a Autarquia apelante, aduzindo, em apertada síntese, que a parte autora não preencheu
os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, motivando as razões de sua
insurgência. Pelo princípio da eventualidade, postulou a alteração da DIB.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152744-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo
(considerando a tutela concedida no processado) e passo a apreciá-lo, nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no
mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural
e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito
etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp
1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do
artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do
Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando
os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”
Desse modo, ausenterepercussão geralda matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista
haver nascido em 10/10/1952, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que,
em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
Na exordial, no que tange ao trabalho rural supostamente exercido, a parte autora alega, in
litteris:
“(...)
DO TRABALHO RURAL
O autor nasceu na data de 10/10/1952, no bairro rural do queimador, na cidade de Tatuí-SP,
hoje com 66 anos.
Seus pais moravam num capão de terra, que recebera de seus avós, ainda em vida.
Sua família é composta de pai, mãe e 7 filhos, 05 homens e 02 mulheres, ele é o 1º filho.
Nessa pequena propriedade, plantavam de tudo um pouco, feijão, arroz, milho, mandioca,
tinham uns porquinhos, galinhas, e uma hortinha. O que produzia dava mal para o alimento da
família, vendia se restasse do consumo familiar.
TODOS DA FAMÍLIA TRABALHAVAM
Narra o requerente, que a partir de seus 12 anos, já trabalhava como adulto, que permaneceu
trabalhando em regime familiar, até quando resolveu melhorar de vida e conseguiu um emprego
registrado em CTPS, na cidade de Mairinque, na data de 28.01.1971.
Assim, demonstra o autor, que permaneceu no meio campesino em regime familiar de
(10.10.1964 a 27.01.1971), de seus 12 anos até 01 dia antes do 1º emprego registrado em
carteira, que ocorreu em 28.01.1971, o que requer, seja reconhecido e averbado, sem a
necessidade de recolhimentos aos cofres da Autarquia,
(...)”
Como início de prova material da alegada atividade campesina, a parte autora apresentou:
- Matrícula de um imóvel rural de propriedade do genitor do autor, datada de 1985, o qual
mediria cerca de 4,84 hectares;
- Certidão de Nascimento do autor, onde os pais foram qualificados como “lavradores”;
- Certidão de Casamento dos genitores do autor, cujo enlace matrimonial ocorreu aos
29/09/1951, onde o pai foi qualificado como “lavrador”;
- Dois recibos preenchidos à mão;
- CTPS do autor, demonstrando vínculos laborais formais urbanos exercidos por ele, a partir de
1971;
E nada mais.
No tocante à prova testemunhal, ela assim restou produzida, sendo resumo efetuado pela r.
sentença:
“(...)
A testemunha Antonio Carlos Rodrigues, ouvida em Juízo, declarou conhecer o autor desde
criança, sendo que o declarante é de 1953 e o auto de 1952, podendo afirmar que o autor
trabalhou na roça, tendo iniciado aos 11 anos de idade, na companhia dos pais, plantando
arroz, milho, feijão, para o consumo da família. Sabe que não tinham empregados, trabalhando
apenas os pais e irmão, no bairro do Queimador. O declarante era vizinho de sítio do autor.
Sabe que o autor trabalhou na roça até alistar-se no serviço militar, passando a trabalhar na
cidade "nas bandas de Alumínio Mairinque". Afirma que após esse período o autor não mais
voltou para o trabalho campesino.
(...)”
Pois bem.
Entendo que a documentação trazida aos autos é frágil e insuficiente ao reconhecimento do
alegado trabalho campesino em regime de economia familiar, sendo impossível a manutenção
do reconhecimento efetuado pela decisão vergastada.
Dos autos, nenhum documento o qualifica como trabalhador rural, em qualquer tempo, com
exceção da Certidão constante do documento ID 183192432 – pág. 7, apresentada só na esfera
administrativa, onde ele próprio se qualificou nessa situação, mas que não possui o condão de
comprovar o que ele ali relatou, ainda mais considerando que ele já afirmou que nunca mais
trabalhou como trabalhador rural a partir de 1971 e a CTPS dele comunga no mesmo sentido.
A Matrícula Imobiliária foi produzida em 1985 e não pode apontar, portanto, eventual trabalho
rural dos genitores entre 1964 a 1971. A Certidões de Nascimento do autor e de Casamento
dos Genitores são muito distantes do período em que se deseja reconhecimento e os dois
recibos apresentados não servem como início de prova material, por evidente, pois não se
sabe, nem sequer, quando foram produzidos.
Desse modo, a singela prova testemunhal, de uma única testemunha que disse ser vizinho
relativamente distante do sitio do autor, mas afirmou o ver trabalhando no local, junto com os
pais, em regime de subsistência, apenas quando passava pela localidade ao ir para o centro da
cidade, não sabendo precisar os nomes dos demais irmãos que também ali trabalhavam,
restaria isolada no conjunto probatório, o que não é permitido.
Desse modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente/inconsistente à
comprovação pleiteada, seria o caso de ser reformada integralmente a r. sentença, julgando
improcedente no pleito inaugural, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório
que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento custas e despesas processuais, além de honorários
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº
1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Comunique-se ao INSS pelo meio mais
expedido e comumente utilizado, com os documentos necessários, para as providências
cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pelos autores
deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, se for o caso.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo
nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, revogando a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48,
parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo".
3. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento
do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando
os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, ausenterepercussão geralda matéria,
prevalece o entendimento adotado pelo C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
4. Entendo que a documentação trazida aos autos é frágil e insuficiente ao reconhecimento do
alegado trabalho campesino em regime de economia familiar, sendo impossível a manutenção
do reconhecimento efetuado pela decisão vergastada. Dos autos, nenhum documento o
qualifica como trabalhador rural, em qualquer tempo, com exceção da Certidão constante do
documento ID 183192432 – pág. 7, apresentada só na esfera administrativa, onde ele próprio
se qualificou nessa situação, mas que não possui o condão de comprovar o que ele ali relatou,
ainda mais considerando que ele já afirmou que nunca mais trabalhou como trabalhador rural a
partir de 1971 e a CTPS dele comunga no mesmo sentido.
5. A Matrícula Imobiliária foi produzida em 1985 e não pode apontar, portanto, eventual trabalho
rural dos genitores entre 1964 a 1971. A Certidões de Nascimento do autor e de Casamento
dos Genitores são muito distantes do período em que se deseja reconhecimento e os dois
recibos apresentados não servem como início de prova material, por evidente, pois não se
sabe, nem sequer, quando foram produzidos.
6. Desse modo, a singela prova testemunhal, de uma única testemunha que disse ser vizinho
relativamente distante do sitio do autor, mas afirmou o ver trabalhando no local, junto com os
pais, em regime de subsistência, apenas quando passava pela localidade ao ir para o centro da
cidade, não sabendo precisar os nomes dos demais irmãos que também ali trabalhavam,
restaria isolada no conjunto probatório, o que não é permitido.
7. Desse modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente/inconsistente à
comprovação pleiteada, seria o caso de ser reformada integralmente a r. sentença, julgando
improcedente no pleito inaugural, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório
que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Comunique-se ao INSS pelo meio
mais expedido e comumente utilizado, com os documentos necessários, para as providências
cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pelos
autores deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado
no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, se for o caso.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo o processo nos
termos do artigo 485, IV, do CPC e revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
