Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5850183-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
3. Analisando o conjunto probatório, entendo, tal qual a r. sentença, que a parte autora não
conseguiu comprovar suas alegações, pois a documentação apresentada é frágil e insuficiente à
comprovação requerida, pelo extenso interregno vindicado. Dos documentos apresentados,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verifica-se que a autora nunca foi qualificada, em qualquer ocasião, como trabalhadora rural. A
Certidão de Casamento só qualifica seu falecido genitor nessa situação e é bem anterior ao
período que se deseja provar. A Ficha do Sindicato em nome de seu genitor está parcialmente
rasurada, é próxima ao início do período de prova e indica que ele seria meeiro em uma
propriedade rural que não se sabe qual o tamanho, o que seria produzido no local, e se o trabalho
no local se daria em regime de economia familiar. Os demais documentos estão em nome de seu
irmão Bento e não servem como início de prova material, pois a declaração do Sindicato não está
homologada e a declaração extemporânea do Presidente do Sindicato equivale, apenas, à prova
testemunhal reduzida a termo, com agravante de não ter sido produzida sob o crivo do
contraditório. Ademais, tais documentos nem indicam que a autora trabalharia com ele, sendo
imprestáveis no caso vertente. E as fotos apresentadas, por evidente, nada comprovam. Por fim,
destaco que prova testemunhal, isoladamente, não pode suprir tais lacunas. Curioso notar, por
fim, que apesar de ser casada, deixou a autora de colacionar aos autos a sua Certidão de
casamento ou de nascimento de sua prole, documentos esses que poderiam ter robustecido (ou
não), suas alegações. A manutenção da r. sentença de improcedência, nesse contexto, seria
medida imperativa.
4. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
6. Processo extinto. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5850183-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITA APARECIDA BALENA PASSARELLI
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES - SP289736-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5850183-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITA APARECIDA BALENA PASSARELLI
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES - SP289736-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação onde foi pleiteada a concessão de
aposentadoria por idade híbrida. Depois de regular processamento, a r. sentença julgou
improcedente o pedido inaugural, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do
art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados com fundamento no art.
20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor dado à causa, observando-se o
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da Justiça
Gratuita.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, ter preenchido os
requisitos necessários à concessão da benesse pretendida. Requer, nesses termos, a reforma da
r. sentença para julgar procedente o pleito inaugural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5850183-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITA APARECIDA BALENA PASSARELLI
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES - SP289736-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver
nascido em 04/03/1957, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
Dessa forma, necessário fixar o período exercido pela autora na atividade rural, sendo aquele o
qual será averbado como acréscimo de seu tempo de contribuição, ou seja, exerceu funções
permanentes tanto no regime de economia familiar como na “bóia fria”/diarista entre o período de
1964 a 1985, completando 21 (vinte e um) anos de trabalho na condição de segurada especial
que ordinariamente deverá ser computado ao seu período contributivo para fins de aposentadoria
por idade.
Na execução do trabalho, seja no regime de economia familiar seja trabalhando como diarista ou
“bóia fria”, sempre exerciam suas funções com seu grupo familiar, formado por seus pais: José
Balena e Irene Ricardo Balena juntamente com seus irmãos Bento Ricardo de Oliveira e
Francisco Aparecido Balena, totalizando um grupo familiar de 05 (cinco) integrantes.
Neste diapasão, a autora nasceu no sítio localizado na Água da Pitangueira, de propriedade do
seu avô materno, sendo que aos 07 (sete) anos de idade mudou-se para a Água do Miranda, na
propriedade de Atílio Bevilaqua, empregador de seu pai na condição de meeiro onde exerciam
suas atividades no regime de economia familiar, sendo que apenas tinham direito a uma pequena
parcela dos frutos colhidos da propriedade, ou seja, oriundos do cultivo das hortaliças e do abate
dos animais, utilizando-os basicamente ao consumo, sendo a produção excedente comercializada
a fim de financiar a compra de vestimentas, medicamentos, calçados, entre outros.
Trabalharam nesta condição por aproximadamente 11 (onze) anos (1964 a 1975), quando se
mudaram para a cidade de Cândido Mota/SP, iniciando uma nova etapa de trabalho no grupo
familiar, o trabalho rural por diária – “boia fria”.
Executaram serviços em diversas propriedades rurais da região como carpa, colheita, cultivo,
quebra de milho, criação de animais, entre outros, trabalhando de segunda a sexta feira com a
jornada de trabalho das 07:00h da manhã até as 17:00h da tarde e, aos sábados das 07:00h às
12:00h, recebendo semanalmente, geralmente aos sábados, pelos serviços prestados na
semana.
Durante este período trabalhou para o Sr. Gerônimo Barbosa carpindo soja; Sr. Valentin Andreotti
carpindo roça; Antonio Pípolo também carpindo soja; Sr. Luizinho do Posto colhendo amendoim;
entre outros.
Importante ressaltar que permaneceu nessas atividades por aproximadamente mais 10 (dez)
anos, até meados de 1985, sendo imprescindível ainda informar que o citado grupo familiar nunca
foi proprietário de imóvel rural (sítios ou chácaras), exercendo por todo esse tempo as
mencionadas atividades em terras de terceiros, ora como meeiros ora como diaristas.
Portanto, cumpriu a autora juntamente com seu grupo familiar todos os requisitos legais
pertinentes às atividades do segurado especial caracterizadores do regime de economia familiar e
do “diarista ou boia fria”.
(...)”
Como início de prova material da alegada atividade campesina, a parte autora apresentou:
- Certidão de Casamento dos pais da autora, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 08/10/1955,
onde consta que seu genitor seria “lavrador”;
- Ficha de Matrícula do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Candido Mota, de 1968, em nome
do genitor da autora, parcialmente rasurada na parte de cima, onde consta que ele residiria e
trabalharia como meeiro em um local denominado “Água do Miranda” e que a autora, sua filha,
seria sua dependente;
- Declaração de Exercício de Atividade Rural em nome do irmão da autora (Bento Ricardo), onde
ele declarou ter trabalhado em regime de economia familiar de 1970 a 1982 em um sítio
denominado São Marcos;
- Declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cândidio Mota, indicando
que o irmão da autora (Bento), teria trabalhado como trabalhador rural entre 1970 a 1982;
- duas fotografias antigas, onde não se identificam quem seriam as pessoas ou mesmo onde e
quando foram tiradas.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório, entendo, tal qual a r. sentença, que a parte autora não
conseguiu comprovar suas alegações, pois a documentação apresentada é frágil e insuficiente à
comprovação requerida, pelo extenso interregno vindicado.
Dos documentos apresentados, verifica-se que a autora nunca foi qualificada, em qualquer
ocasião, como trabalhadora rural. A Certidão de Casamento só qualifica seu falecido genitor
nessa situação e é bem anterior ao período que se deseja provar. A Ficha do Sindicato em nome
de seu genitor está parcialmente rasurada, é próxima ao início do período de prova e indica que
ele seria meeiro em uma propriedade rural que não se sabe qual o tamanho, o que seria
produzido no local, e se o trabalho no local se daria em regime de economia familiar.
Os demais documentos estão em nome de seu irmão Bento e não servem como início de prova
material, pois a declaração do Sindicato não está homologada e a declaração extemporânea do
Presidente do Sindicato equivale, apenas, à prova testemunhal reduzida a termo, com agravante
de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, tais documentos nem indicam
que a autora trabalharia com ele, sendo imprestáveis no caso vertente. E as fotos apresentadas,
por evidente, nada comprovam.
Por fim, destaco que prova testemunhal, isoladamente, não pode suprir tais lacunas. Curioso
notar, por fim, que apesar de ser casada, deixou a autora de colacionar aos autos a sua Certidão
de casamento ou de nascimento de sua prole, documentos esses que poderiam ter robustecido
(ou não), suas alegações. A manutenção da r. sentença de improcedência, nesse contexto, seria
medida imperativa.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
3. Analisando o conjunto probatório, entendo, tal qual a r. sentença, que a parte autora não
conseguiu comprovar suas alegações, pois a documentação apresentada é frágil e insuficiente à
comprovação requerida, pelo extenso interregno vindicado. Dos documentos apresentados,
verifica-se que a autora nunca foi qualificada, em qualquer ocasião, como trabalhadora rural. A
Certidão de Casamento só qualifica seu falecido genitor nessa situação e é bem anterior ao
período que se deseja provar. A Ficha do Sindicato em nome de seu genitor está parcialmente
rasurada, é próxima ao início do período de prova e indica que ele seria meeiro em uma
propriedade rural que não se sabe qual o tamanho, o que seria produzido no local, e se o trabalho
no local se daria em regime de economia familiar. Os demais documentos estão em nome de seu
irmão Bento e não servem como início de prova material, pois a declaração do Sindicato não está
homologada e a declaração extemporânea do Presidente do Sindicato equivale, apenas, à prova
testemunhal reduzida a termo, com agravante de não ter sido produzida sob o crivo do
contraditório. Ademais, tais documentos nem indicam que a autora trabalharia com ele, sendo
imprestáveis no caso vertente. E as fotos apresentadas, por evidente, nada comprovam. Por fim,
destaco que prova testemunhal, isoladamente, não pode suprir tais lacunas. Curioso notar, por
fim, que apesar de ser casada, deixou a autora de colacionar aos autos a sua Certidão de
casamento ou de nascimento de sua prole, documentos esses que poderiam ter robustecido (ou
não), suas alegações. A manutenção da r. sentença de improcedência, nesse contexto, seria
medida imperativa.
4. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
6. Processo extinto. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
