Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5480450-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ALTERNÂNCIA DE
ATIVIDADES RURAIS E URBANAS DESCONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo", de modo a possibilitar o regular prosseguimento deste feito, que se encontrava
com o andamento processual suspenso em razão de questão agora dirimida em sede de recursos
repetitivos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. No caso vertente, em que pese ter sido apresentado início de prova material parco e
insuficiente à comprovação vindicada (consubstanciado, basicamente, na Certidão Imobiliária de
uma propriedade campesina de seu sogro), é inequívoco que a autora não possui direito à
aposentação por idade híbrida, pois nunca alternou atividades rurais e urbanas durante sua vida
laboral, como afirmado na exordial. Não há qualquer indicação que a postulante tenha trabalhado
como faxineira em qualquer tempo e as contribuições vertidas por ela, sempre como contribuinte
facultativa, reforçam tal constatação. Observe-se, ainda, nem ser possível que a autora postule
sua aposentação por idade rural, pois restou comprovado nos autos que ela já não exerce
atividades campesinas há bastante tempo. O processo nº 0033926-69.2013.4.03.9999, já
apreciado anteriormente por esta E. Corte, negou seguimento ao recurso de apelação autoral,
pois ficou comprovado seu longo afastamento das atividades laborais campesinas.
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5480450-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AMELIA BELLI TONON
Advogado do(a) APELANTE: MYSES DE JOCE ISAAC FERNANDES CERVA - SP171586-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5480450-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AMELIA BELLI TONON
Advogado do(a) APELANTE: MYSES DE JOCE ISAAC FERNANDES CERVA - SP171586-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido inaugural, extinguindo o feito, com julgamento do mérito. Condenou a
autora ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o
benefício da gratuidade processual concedido.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, ter preenchido os
requisitos necessários à aposentação pretendida, postulando a reforma da r. sentença para
concessão da benesse vindicada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5480450-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AMELIA BELLI TONON
Advogado do(a) APELANTE: MYSES DE JOCE ISAAC FERNANDES CERVA - SP171586-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo", de modo a possibilitar o regular prosseguimento deste feito, que se encontrava
com o andamento processual suspenso em razão de questão agora dirimida em sede de recursos
repetitivos.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2001, haja vista haver
nascido em 02/10/1941, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 120 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento de suposta atividade campesina por
ela realizada entre os anos de 1960 a 1988, em especial, em regime de economia familiar, na
propriedade rural de seu sogro. Alegou, ainda, ter exercido a profissão de faxineira e que efetuou
recolhimentos previdenciários, a fim de se resguardar, em caso de doença.
Pois bem.
No caso vertente, em que pese ter sido apresentado início de prova material parco e insuficiente
à comprovação vindicada (consubstanciado, basicamente, na Certidão Imobiliária de uma
propriedade campesina de seu sogro), é inequívoco que a autora não possui direito à
aposentação por idade híbrida, pois nunca alternou atividades rurais e urbanas durante sua vida
laboral, como afirmado na exordial. Não há qualquer indicação que a postulante tenha trabalhado
como faxineira em qualquer tempo e as contribuições vertidas por ela, sempre como contribuinte
facultativa, reforçam tal constatação. Observe-se, ainda, nem ser possível que a autora postule
sua aposentação por idade rural, pois restou comprovado nos autos que ela já não exerce
atividades campesinas há bastante tempo. O processo nº 0033926-69.2013.4.03.9999, já
apreciado anteriormente por esta E. Corte, negou seguimento ao recurso de apelação autoral,
pois ficou comprovado seu longo afastamento das atividades laborais campesinas.
Observe-se excerto do referido julgado:
“(...)
No caso em tela, a autora apresentou cópia da certidão de seu casamento (1960 - fl.22),
documento em que seu cônjuge fora qualificado comolavrador. Apresentou, também, certidão de
nascimento de seus filhos (1961, 1963, 1964, 1966, 1967, 1970 e 1979 - fls. 76/82), em que ela e
seu marido foram qualificados comolavradores. Trouxe, ainda, cópia de registro de imóvel rural,
em nome de seu sogro (fl. 68/75) e documentos referentes à escolaridade de seus filhos (fls.
86/160). Todavia, não restou comprovado o seu labor rurícola por período necessário à
concessão do benefício.
Com efeito, verifica-se do depoimento das testemunhas (fls. 223/224) que a autora parou de
trabalhar quando tinha cerca de 47 anos, e não voltou às lides rurais. Assim, não obstante
tenham afirmado que conhecem a autora há longa data e que presenciaram o seu trabalho no
meio rural, tais depoimentos restam inócuos ante o reconhecimento de que tal atividade foi
interrompida cerca de oito anos antes do implemento do requisito etário.
Cumpre observar que a exigência de comprovação da atividade rural no período imediatamente
anterior à data do requerimento, como requisito para a concessão do benefício de aposentadoria
rural por idade, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91, teve por finalidade excluir aqueles
segurados que em data remota estiveram nas lides rurais e no momento presente visam a
concessão do benefício com redução do requisito etário. Tanto é assim, que o legislador ordinário
preferiu não estabelecer um lapso temporal preciso no conceito deperíodo imediatamente
anterior. Na verdade, para se aferir se o segurado está enquadrado na hipótese prevista pelo
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, há que se observar se o este sempre foi trabalhador rural e se
laborou em número de meses correspondente à carência, não importando se em dado período
houve inatividade, mesmo porque o indigitado preceito admite períodos descontínuos.
Destarte, tendo em vista que a autora completou cinqüenta e cinco anos em 02.10.1996, e que
não logrou comprovar o exercício de atividade rural até essa data, um dos requisitos externados
no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
(...)”
Desse modo, a manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida imperativa.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ALTERNÂNCIA DE
ATIVIDADES RURAIS E URBANAS DESCONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo", de modo a possibilitar o regular prosseguimento deste feito, que se encontrava
com o andamento processual suspenso em razão de questão agora dirimida em sede de recursos
repetitivos.
3. No caso vertente, em que pese ter sido apresentado início de prova material parco e
insuficiente à comprovação vindicada (consubstanciado, basicamente, na Certidão Imobiliária de
uma propriedade campesina de seu sogro), é inequívoco que a autora não possui direito à
aposentação por idade híbrida, pois nunca alternou atividades rurais e urbanas durante sua vida
laboral, como afirmado na exordial. Não há qualquer indicação que a postulante tenha trabalhado
como faxineira em qualquer tempo e as contribuições vertidas por ela, sempre como contribuinte
facultativa, reforçam tal constatação. Observe-se, ainda, nem ser possível que a autora postule
sua aposentação por idade rural, pois restou comprovado nos autos que ela já não exerce
atividades campesinas há bastante tempo. O processo nº 0033926-69.2013.4.03.9999, já
apreciado anteriormente por esta E. Corte, negou seguimento ao recurso de apelação autoral,
pois ficou comprovado seu longo afastamento das atividades laborais campesinas.
4. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
