Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039386-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INTERREGNO DE LABOR RURAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM
AÇÃO DIVERSA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SUA AVERBAÇÃO
DEVE SER REALIZADA, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. A parte autora intentou, no processado, o cômputo de período de labor rural reconhecido
judicialmente por meio do processo nº 0000740-56.2011.403.6109 (12/04/1969 a 31/12/1979),
para que, caso somado tal interregno às demais atividades urbanas incontroversas, estaria
cumprida a carência necessária à percepção da aposentação pretendida. Nesse passo, destaco
que o pleito deduzido pela parte autora na peça inaugural não merece acolhimento, pois, em que
pese o julgado mencionado ter, efetivamente, reconhecido tal interregno de labor campesino
como exercido pela parte autora, também consignou expressamente que tal lapso temporal não
pode ser utilizado para fins de carência (que é o objetivo da presente ação), já tendo se operado
sobre o decidido o trânsito em julgado, tornando imutável aquela decisão (ID 5332463 – págs.
40/42).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039386-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO BARBOSA GOULART
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELLEN
SIMOES PIRES - SP343717-N, MORONI FLORIANO - SP375758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039386-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO BARBOSA GOULART
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELLEN
SIMOES PIRES - SP343717-N, MORONI FLORIANO - SP375758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Busca provar tais circunstâncias
mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para conceder à autora o
benefício da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo
(03/02/2017), no valor equivalente a um salário mínimo por mês, mais o abono anual previsto no
artigo 40 e parágrafo único da Lei 8.213/91, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil. Consignou os consectários legais aplicáveis na espécie e condenou o INSS,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o total da condenação
referente aos atrasados, assim consideradas as prestações devidas que se vencerem até a data
da publicação da r. sentença, conforme Súmula 111 do C. STJ, não havendo custas a serem
adimplidas, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária e gozar o INSS de isenção legal.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que o período de labor
rural eventualmente reconhecido, anterior a 1991, não pode ser utilizado para fins de carência,
consoante dispõe o artigo 55 da Lei nº 8.213/91. Aduz, ainda, que a autora não faz jus à
aposentação híbrida, pois a possibilidade de cumulação de períodos de labor rural e urbano
somente é aplicável aos trabalhadores rurais, e não àqueles que se afastaram da atividade
campesina há bastante tempo. Por fim, alega que a parte autora não estava trabalhando no
campo no período imediatamente anterior ao complemento dos requisitos etário e que a
legislação previdenciária veda a utilização de tempo de serviço rural para fins de carência.
Requer, nesses termos, a reforma integral da r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039386-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO BARBOSA GOULART
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELLEN
SIMOES PIRES - SP343717-N, MORONI FLORIANO - SP375758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo", de modo a possibilitar o regular prosseguimento deste feito, que se encontrava
com o andamento processual suspenso em razão de questão agora dirimida em sede de recursos
repetitivos.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício requerido foi atingida pela parte autora em 2010, haja vista
haver nascido em 12/08/1950, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 174 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Entretanto, com relação ao derradeiro requisito, verifico que não ter sido atingido.
A parte autora intentou, no processado, o cômputo de período de labor rural reconhecido
judicialmente por meio do processo nº 0000740-56.2011.403.6109 (12/04/1969 a 31/12/1979),
para que, caso somado tal interregno às demais atividades urbanas incontroversas, estaria
cumprida a carência necessária à percepção da aposentação pretendida.
Nesse passo, destaco que o pleito deduzido pela parte autora na peça inaugural não merece
acolhimento, pois, em que pese o julgado mencionado ter, efetivamente, reconhecido tal
interregno de labor campesino como exercido pela parte autora, também consignou
expressamente que tal lapso temporal não pode ser utilizado para fins de carência (que é o
objetivo da presente ação), já tendo se operado sobre o decidido o trânsito em julgado, tornando
imutável aquela decisão (ID 5332463 – págs. 40/42).
Colaciono, por oportuno, excerto do referido julgado:
“(...)
Dessa forma, restou devidamente comprovado o labor rural da parte autora no período de
12/04/69 a 31/12/79, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para fins de carência, a teor do artigo 55, 2º, da Lei nº 8.213/91.
(...)”. g.n.
Assim, excluído tal interregno, verifica-se que a parte autora não possui carência necessária à
concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma integral da r. sentença é medida
que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INTERREGNO DE LABOR RURAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM
AÇÃO DIVERSA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SUA AVERBAÇÃO
DEVE SER REALIZADA, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. A parte autora intentou, no processado, o cômputo de período de labor rural reconhecido
judicialmente por meio do processo nº 0000740-56.2011.403.6109 (12/04/1969 a 31/12/1979),
para que, caso somado tal interregno às demais atividades urbanas incontroversas, estaria
cumprida a carência necessária à percepção da aposentação pretendida. Nesse passo, destaco
que o pleito deduzido pela parte autora na peça inaugural não merece acolhimento, pois, em que
pese o julgado mencionado ter, efetivamente, reconhecido tal interregno de labor campesino
como exercido pela parte autora, também consignou expressamente que tal lapso temporal não
pode ser utilizado para fins de carência (que é o objetivo da presente ação), já tendo se operado
sobre o decidido o trânsito em julgado, tornando imutável aquela decisão (ID 5332463 – págs.
40/42).
3. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
