Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061207-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo", de modo a possibilitar o regular prosseguimento deste feito, que se encontrava
com o andamento processual suspenso em razão de questão agora dirimida em sede de recursos
repetitivos.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e
documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou possuir direito à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benesse vindicada, pois não houve insurgência quanto ao período de labor rural reconhecido pela
r. sentença que, somado às contribuições previdenciárias vertidas no âmbito urbano (90
contribuições), superam a carência mínima necessária. Ademais, a própria Autarquia
Previdenciária reconhece tal fato (ID 7169067). Desse modo, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, nos termos do art. 48 da Lei n°
8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a partir do requerimento administrativo (04/08/2017),
oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência
injustificada do INSS no acolhimento da pretensão inaugural.
4. Independentemente do trânsito em julgado, considerando o caráter alimentar do benefício e ser
inequívoco o direito ao benefício postulado, concedo a tutela de urgência, determinando seja
expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada,a fim de que se adotem
as providências cabíveis à imediata implantação do benefício ora concedido, com data de início -
DIB em 04/08/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pela Autarquia Previdenciária. O
aludido ofício poderá ser substituído por comunicação eletrônica, na forma disciplinada por esta
E. Corte.
5. Apelação da parte autora provida. Tutela de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061207-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061207-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Busca provar tal
circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito
pleiteado, além de registros em CTPS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para reconhecer os períodos de
janeiro de 1971 a dezembro de 1976 e de janeiro de 1978 a dezembro de 1985 como trabalhado
pelo autor em âmbito rural, para fins de averbação de tempo de serviço, sem necessidade de
recolhimento de contribuições previdenciárias, e extinguiu o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a Autarquia Previdenciária ao
pagamento das despesas processuais comprovadas, bem como em honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código
de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, possuir direito à
aposentação requerida, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a
reforma da r. sentença, com a concessão da benesse vindicada.
Sem contrarrazões ou recurso pelo INSS, onde a Autarquia reconhece o direito da parte autora
(ID 7169067), subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061207-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo", de modo a possibilitar o regular prosseguimento deste feito, que se encontrava
com o andamento processual suspenso em razão de questão agora dirimida em sede de recursos
repetitivos.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver
nascido em 30/05/1952, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e
documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou possuir direito à
benesse vindicada, pois não houve insurgência quanto ao período de labor rural reconhecido pela
r. sentença que, somado às contribuições previdenciárias vertidas no âmbito urbano (90
contribuições), superam a carência mínima necessária. Ademais, a própria Autarquia
Previdenciária reconhece tal fato (ID 7169067).
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na
modalidade híbrida, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a
partir do requerimento administrativo (04/08/2017), oportunidade na qual já se configurava o
direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS no acolhimento da
pretensão inaugural.
Em relação às parcelas vencidas, devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e
correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Mantenho a condenação do INSS em verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença.
Destaco, ainda, que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas
recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual
concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art.
8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada, ao mesmo título
ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, considerando o caráter alimentar do benefício e ser
inequívoco o direito ao benefício postulado, concedo a tutela de urgência, determinando seja
expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada,a fim de que se adotem
as providências cabíveis à imediata implantação do benefício ora concedido, com data de início -
DIB em 04/08/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pela Autarquia Previdenciária. O
aludido ofício poderá ser substituído por comunicação eletrônica, na forma disciplinada por esta
E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício vindicado (
aposentadoria por idade híbrida), a partir do requerimento administrativo, nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo", de modo a possibilitar o regular prosseguimento deste feito, que se encontrava
com o andamento processual suspenso em razão de questão agora dirimida em sede de recursos
repetitivos.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e
documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou possuir direito à
benesse vindicada, pois não houve insurgência quanto ao período de labor rural reconhecido pela
r. sentença que, somado às contribuições previdenciárias vertidas no âmbito urbano (90
contribuições), superam a carência mínima necessária. Ademais, a própria Autarquia
Previdenciária reconhece tal fato (ID 7169067). Desse modo, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, nos termos do art. 48 da Lei n°
8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a partir do requerimento administrativo (04/08/2017),
oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência
injustificada do INSS no acolhimento da pretensão inaugural.
4. Independentemente do trânsito em julgado, considerando o caráter alimentar do benefício e ser
inequívoco o direito ao benefício postulado, concedo a tutela de urgência, determinando seja
expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada,a fim de que se adotem
as providências cabíveis à imediata implantação do benefício ora concedido, com data de início -
DIB em 04/08/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pela Autarquia Previdenciária. O
aludido ofício poderá ser substituído por comunicação eletrônica, na forma disciplinada por esta
E. Corte.
5. Apelação da parte autora provida. Tutela de urgência concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício
vindicado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
