Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0002641-22.2021.4.03.6202
Relator(a)
Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
30/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2022
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE - HÍBRIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - NEGA
PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002641-22.2021.4.03.6202
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: EVANILDO SOUZA DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: DEMETRIO MARQUES - MS27565-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002641-22.2021.4.03.6202
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: EVANILDO SOUZA DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: DEMETRIO MARQUES - MS27565-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS interpôs recurso contra a sentença em que julgada improcedente a ação ajuizada,
alegando, em síntese, o seguinte:
Insurge-se o ora apelante contra a v. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para
determinar a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, desde o requerimento
administrativo.
Concessavenia, a r. sentença merece reparo, consoante a seguir se demonstrará.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
No caso dos autos, diante da tutela deferida na sentença, mister se faz a concessão
excepcional do efeito suspensivo através do presente recurso, em atendimento aos princípios
da unirrecorribilidade e da economia processual extraídos do artigo 1.013, § 5.º, do CPC.
O art. 1.012 § 4.º do CPC permite que o relator, a pedido do recorrente, suspenda a eficácia da
sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, como é o caso
sub judice.
Esses requisitos são representados, no caso em tela, pela ausência dos pressupostos para a
determinação de implantação do benefício.
Urgente se afigura a concessão de efeito suspensivo ao recurso, eis que, além de comprovado
o fumus boni juris tem-se que o periculum in mora (perigo de dano) resulta de que a
manutenção da liminar, que importa levantamento de dinheiro sem caução idônea e causará
prejuízo patrimonial irreparável ao Instituto. Essa lesão ao erário não somente é difícil de ser
reparada, como praticamente impossível.
É inconteste que o recorrente sofrerá graves prejuízos, pois será obrigado ao pagamento do
benefício previdenciário sem qualquer amparo jurídico, porquanto a decisão é totalmente
contrária às provas dos autos.
Acrescente-se também o perigo da irreversibilidade, pois, uma vez pago o benefício durante
todo o período de tramitação da ação, não terá a Autarquia Federal como reaver tais
valores:“No que concerne ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, tem-se que havendo risco
de irreversibilidade da execução definitiva, pode o apelante se valer de uma peculiar medida
antecipatória (art. 558 do CPC)”. (TRF 5ª R. – AC 2005.82.02.001156-4 – 4ª T. – Rel. Des. José
Baptista – DJe 12.03.2010 – p. 591)
Por ser fruto de uma cognição precária, um dos requisitos essenciais à tutela de urgência é a
reversibilidade do provimento, caso a decisão final seja contrária. Não é por outra razão que o §
3º do art. 300 do CPC veda expressamente a concessão de tutela de urgência em tais
hipóteses:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
É evidente, no caso, o periculum in morainverso, caso mantida a r. decisão, pois a tutela de
urgência para a concessão de benefício previdenciário ocasiona a irreversibilidade do
provimento, haja vista que o patrimônio da parte recorrida é desconhecido e que não há
qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório. Nesse sentido:
“Estando prevista no próprio CPC a impossibilidade de antecipação de tutela quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que ocorre no caso, concluiu-se que a
decisão que manteve a tutela antecipadamente concedida, acarretando o levantamento de
vultosa quantia do erário da União Federal, pela demonstrada ilegalidade, não merece
permanecer no mundo jurídico”. (STJ, Informativo 0151 - RMS 13.021-RJ, Rel. Min. Paulo
Medina, julgado em 17/10/2002).
"ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS – IRREVERSIBILIDADE DO
PROVIMENTO. A antecipação de tutela pressupõe a presença simultânea dos dois requisitos
legais: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável. O
pagamento antecipado de prestações pecuniárias, sem qualquer garantia concreta de cabal e
imediato ressarcimento, expõe o patrimônio público a evidente risco de dano irreparável, por ser
praticamente irreversível e, assim, carece de amparo legal (art. 273, § 2º , CPC)". (TRF 4.ª , AI
nº 98.04.06204-6/SC, 3ª Turma, Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, in DJU de 08.08.98).
“Ainda que se considere da decisão agravada como abrangida pelo poder geral de cautela do
magistrado, a presença do periculum in mora inverso – a traduzir prejudicialidade maior para o
réu na concessão da liminar do que a ser experimentada pelo autor em razão da sua não
concessão – impede a concessão de qualquer das espécies do gênero liminar”. (TJRJ, AI
5.390/2001, 7ª C.Cív., Relª Desª Marly Macedônia França, DJRJ 01.11.2001).
Não subsiste nenhuma garantia a fim de que se possa evitar ou repor o prejuízo e os danos à
Autarquia, decorrentes da implementação do benefício. A parte recorrida, devido a sua
hipossuficiência, com certeza não será capaz de restituir ao erário a quantia que receber, caso
não seja concedido o efeito suspensivo. Logo, o provimento é irreversível.
Demais, a tutela de urgência deve ser aplicada com cautela e precaução pelos juízes, dentro
dos limites especificados pela lei, notadamente por se tratar de Fazenda Pública, pois haveria
infringência ao disposto no artigo 496, I, II, do Código de Processo Civil e ao artigo 100 da CF.
Ratifica tal fato a aplicação, em favor da Fazenda Pública, do princípio do duplo grau de
jurisdição necessário, que impõe a inexequibilidade da sentença sem que esta seja confirmada
pelo órgão superior e do procedimento de pagamento de referidas ações, mediante precatórios.
Outrossim, inexiste, “in casu” a necessidade de antecipar-se a tutela jurisdicional ou o resultado
útil de processo ante a solvabilidade do Poder Público.
Com efeito, urge seja o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo, para que sejam
obstados os efeitos da tutela de urgência concedida na r. sentença monocrática.
DA PRELIMINAR - AUTODECLARAÇÃO - CUMULAÇÃO - ART. 24, § 1º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 103/2019:
Trata-se de pedido de aposentadoria/pensão com DIB apos a vigência da EC 103/2019,
portanto sujeito à limitação imposta pelo artigo 24, § 1º:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma doart. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões
decorrentes das atividades militares de que tratam osarts. 42e142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime
próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades
militares de que tratam osarts. 42e142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam osarts. 42e142 da Constituição
Federalcom aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de
regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois)
salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3
(três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4
(quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Portanto, eventual procedência do pedido e, considerando que nem todos os Regimes Próprios
de Previdência Social fazem inserção de seus dados junto ao sistema CNIS, a Portaria 450 de
03 de abril de 2020 estabeleceu a necessidade de apresentação de AUTODECLARAÇÃO para
os pedidos de pensão por morte e aposentadorias.
Art. 62. Para o atendimento à previsão inscrita no art. 12 da EC nº 103, de 2019, até a criação
de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados
dos regimes de previdência geral e próprio, a comprovação do recebimento de benefício em
regime de previdência diverso, bem como de seu valor, se fará por meio de autodeclaração
firmada pelo requerente do benefício no RGPS, conforme Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. A autodeclaração de que trata o caput poderá ser firmada no ato do
requerimento, por meio dos canais remotos de atendimento, hipótese em que se dispensará a
apresentação de documento físico.
Assim sendo, requer-se seja a parte autoraintimada a firmar a declaração cujo modelo se
encontra no sitehttps://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-450-de-3-de-abril-de-2020-
251287830e que é condição intrínseca para eventual procedência do pedido.
DAS RAZÕES DE REFORMA
MÉRITO
A parte autora ingressou com a presente ação previdenciária requerendo a concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº
8.213/91,inverbis:
Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no §
2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conformeregra de transiçãofixada
pelaEC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente:
I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e
III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela
progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-
se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos,
conforme abaixo:
- 60 (sessenta) anos de idade + 15 (quinze) anos de tempo de contribuição até 31/12/2019;
- 60 (sessenta) anos e 6 (seis) meses de idade + 15 (quinze) anos de tempo de contribuição de
01/01/2020 até 31/12/2020;
- 61 (sessenta e um) anos de idade + 15 (quinze) anos de tempo de contribuição de 01/01/2021
até 31/12/2021;
- 61 (sessenta e um) anos e 6 (seis) meses de idade + 15 (quinze) anos de tempo de
contribuição de 01/01/2022 até 31/12/2022; e
- 62 (sessenta e dois) anos de idade + 15 (quinze) anos de tempo de contribuição a partir de
01/01/2023.
Contudo, o caso é de indeferimento do pedido. Não assiste razão à parte autora, como se
passa a demonstrar.
CASO CONCRETO
O r. Juízo condenou a Autarquia a reconhecerpara fins de carência o período rural e
urbano,condenando a autarquia no pagamento da aposentadoria hibridadesde a data do
requerimento administrativo.
A r. sentença não merece prosperar.
Os documentos JUNTADOS NOS AUTOS são inservíveis e insuficientes!
Isso porque HÁ VASTA VINCULAÇÃO URBANA que interrompe a atividade rural o que é
inconciliável com a condição desegurado especial.
DAS VINCULAÇÕES URBANAS - DESQUALIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS COM MENÇÃO
DA PROFISSÃO LAVRADOR
A PARTE AUTORA, PRETENDE, NA VERDADE, É PREENCHER INTERVALOS ENTRE
PERÍODOS DE TRABALHO URBANO COM SUPOSTOS TRABALHOS RURAIS, SEM A
EXIGIDA PROVA MATERIAL,O QUE NÃO MERECE GUARIDA DO JUDICIÁRIO.
Os vínculosafastam as declarações de profissão lavradas em cartório de registro (por exemplo:
certidão de CASAMENTO). Se considerada válida a CTPS, ela própria serve para contrastar o
direito do autor.O referido documento deixa evidente a vasta a atividade URBANA, em períodos
próximos àqueles alegados como RURAIS.
Os períodos de atividade urbana são inconciliáveis com a alegada condição de segurado
especial, restando, portanto, descaracterizada a condição de lavrador alegada na inicial nos
termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 9.º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o
do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008).
§ 10. O segurado especialfica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem
prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no
inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem
prejuízo do disposto no art. 15; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
No que concerne ao compartilhamento de provas entre familiares, é preciso observar que a
extensão das provas rurais em nome de um integrante familiar NÃO É VÁLIDA após este
passar a exercer atividade laborativa urbana, vez que sãocategorias de segurado distintas,
como suas peculiaridades. Assim decide o STJ:
"É certo que a jurisprudência possui entendimento pacificado no sentido de que não são
necessários documentos de todos os anos do período equivalente a carência. Todavia, não se
deve banalizar a margem temporal a ser dada aos documentos, devendo haver um intervalo de
tempo pequeno e razoável entre o documento e o período que se pretende provar. Além disso,
"a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é
possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de
natureza urbana."
(STJ, REsp 1304479/SP, julgado em 10/10/2012 - Recurso Repetitivo).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE APOSENTADO NA ATIVIDADE
URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
APOSENTADORIA RURAL INDEVIDA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.357.551/MS, 1T,
REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 20.11.2013; AGRG NO RESP. 1.224.486/PR, 5T,
REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE 26.9.201, AGRG NO AG 1.340.365/PR, 5T, REL. MIN.
LAURITA VAZ, DJE 29.11.2010. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça, a despeito de a
certidão de casamento qualificar o cônjuge da parte autora como lavrador, tal documento não é
suficiente para comprovar início de prova material, quando averiguado - como no presente caso
- que o cônjuge exerce atividade urbana em momento ulterior. Incidência da Súmula 149 do
STJ.
2. Agravo Regimental desprovido."
(STJ, AgRg no Resp. nº 1.310.096 - SP (2012/0035723-2), Min. Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, j. 25.02.2014).
Como visto, a situação familiar é totalmente incompatível com a condição de rurícola,
considerando-se que o conceito de regime de economia familiar de subsistência haurido na
Constituição (arts. 5º, XXVIe 185, I) e regulamentado pelaLei8.213/91 (art. 11, § 1º)e Lei
4.504/64 (art. 4º, II), subordina o direito aos benefícios de valor mínimo aos trabalhadores rurais
que comprovem não haver outra fonte de renda que não o cultivo da terra e a exploração
primitiva da atividade agropecuária.
DA TOTAL AUSÊNCIA DE PROVA MATERIALCONTEMPORÂNEA AO PERÍODO
A parte autoranão trouxe qualquer documento que comprovasse a alegada atividade rural. Ora,
a comprovação de tempo de serviço deverá ser feita na forma definida pela Lei 8.213/91, que
assim reza:
Art. 55.(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento.(grifamos)
O Dec. nº 3.048/99, portanto, é quem trata da prova do tempo de serviço, regendo a matéria no
seu art. 62,da seguinte forma:
Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60,
observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam
as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que
comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses
documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e
término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que
foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002) (destacamos)
Percebe-se aqui que o meio de prova de maior peso erigido pelo Regulamento é o
documental.Ou seja, para o legislador, a prova testemunhal - em vista de sua evidente
fragilidade - é inservível para o reconhecimento de tempo de serviço.
Aliás, não é qualquer documento que se mostra capaz de comprovar o trabalho. Exige-se:
a)contemporaneidade aos fatoseb) menção de início e término do trabalho.
Esse é o entendimento dominante:
Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."
Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Logo, não tendo a parte autora apresentado prova cabal de que realmente tenha exercido
atividades rurais como manda o Direito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmula 149 do STJ,
Súmula 34 da TNU, entre outros), não pode ser considerada segurada especial, sendo a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
TRABALHO RURAL ANTERIOR A 1991 – IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO
CARÊNCIA: NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, até o advento das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, não
havia a previsão de contribuição social a cargo dos trabalhadores rurais, os quais apenas se
tornaram segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social com a entrada em
vigor dos referidos textos legais. Entretanto, no que tange a contribuição social, essa apenas
passou a ser exigível a partir do mês de novembro de 1991, em razão do princípio da
anterioridade mitigada, previsto no art. 195, § 6º da CF/1988.
Façamos um sucinto relato histórico.
Os trabalhadores rurais não possuíam direito à aposentadoria por tempo de serviço antes da
Lei nº 8.213/91.A filiação desses trabalhadores a um regime de previdência, deu-se a partir da
Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que institui o Programa de Assistência ao
Trabalhador Rural e criou oFUNRURAL, que assegurava apenas os benefícios de
aposentadoria por velhice, por invalidez e pensão. Filiaram-se, portanto, a um regime próprio de
previdência, distinto do regime geral de previdência social, uma vez que este era assegurado
apenas aos trabalhadores da área urbana.
A Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, que alterou a redação de dispositivo da
Lei Complementar nº 11, deixou intocado o artigo 2º desta última, de maneira que ficaram
mantidos os mesmos benefícios. O Decreto nº 83.080, de 24 de Janeiro de 1979, que veio
regulamentar ainda o Programa de Assistência ao Trabalhador rural –PRORURAL, instituído
pela Lei Complementar nº 11/71, com as alterações da Lei Complementar nº 16/73, em seu art.
292, assegurou aos trabalhadores rurais apenas a aposentadoria por velhice, não fazendo
qualquer referencia à aposentadoria por tempo de serviço.
Somente com o advento da Lei nº 8.213/91, que implementou o preceito contido no inciso II do
art. 194 daCRFB/88, é que os trabalhadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por
tempo de serviço, pois a partir daí houve a inclusão deles noRGPS. Mais precisamente, é partir
da competência 11/91 que os rurícolas poderão ter seus períodos de tempo de serviço
aproveitados para efeito de carência. Isso porque as contribuições previdenciárias devidas em
decorrência da Lei nº 8.213/91 somente passaram a ser exigidas a partir da competência
novembro de 1991, em decorrência do que dispôs ocaputdo art. 161 do Decreto n.º 356, de 7
de dezembro de 1991 (D.O.U. de 09/12/91).
Assim, somente a partir da competência novembro de 1991 os trabalhadores rurais passaram a
verter contribuições aoRGPS, até então permaneceram contribuindo para o seu regime próprio
de Previdência.O referido dispositivo está assim redigido:
“Art. 161. As contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou
estendidas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência
novembro de 1991.”
Assim sendo,os períodos de atividade rural anteriores a 1991não podem ser considerados para
efeito de carência. É o que diz expressamente o art. 55, § 2º da Lei n.º 8.213/91:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondente,exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
De fato, o tempo de serviço do trabalhador rural somente passou a ser contado para efeito de
carência a partir da competência de novembro de 1991, quando passaram a contribuir
obrigatoriamente para oRGPS. Neste sentido, o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto n.º 3.048/99, no § 3º do art. 26, prevê:“§ 3º Não é computado para efeito de
carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.”
Tal tratamento se justifica, na medida em que são diversos os conceitos de período de carência
e de tempo de serviço. Este, via de regra, é mais abrangente do que aquele. Enquanto tempo
de serviço diz respeito à comprovação do exercício de atividade laborativa,período de carência
corresponde “ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências”(Lei nº 8.213/91, art. 24).
Em suma, podemos concluir que o tempo de serviço prestado pelo segurado trabalhador rural,
em período anterior a novembro de 1991, apenas poderá ser computado como tempo de
serviço em benefícios do Regime Geral da Previdência Social, entretanto, não poderá ser
considerado para efeito de carência e para fins de contagem recíproca, salvo, neste último
caso, se devidamente indenizado (art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8.213/91. EFEITO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento
ao agravo regimental.2. Segundo o que dispõe o § 2º do artigo 55 do Regime Geral da
Previdência Social é vedada a utilização do tempo de serviço do segurado trabalhador rural,
prestado anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, para efeito de carência para a concessão de
benefícios previdenciários.3. As regras de transição insertas no artigo 142 da Lei 8.213/91
prescrevem um número mínimo de 72 contribuições previdenciárias para que o segurado faça
jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, no ano de
1994.Conforme já asseverado, como o tempo de trabalho rural anterior à vigência da Lei
8.213/91 não pode ser considerado para efeito de carência, forçoso se concluir que o agravante
não cumpriu a carência mínima prevista em lei.5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRgno Ag 699.796/SP, Rel. Ministro VASCODELLAGIUSTINA(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 12/09/2011)
Assim, em relação ao período rural para fins de concessão do benefício, nos termos do art. 48,
§3º, somente poderia ser reconhecido para efeito de carência caso a parte autora tivesse
contribuído ou tivesse registro em CTPS de seu trabalho rural!
Caso não houvesse a necessidade de recolhimento de contribuições ou existência de registro
do vínculo, haveria burla à necessidade do cumprimento da carência exigida para a concessão
do benefício, tendo em vista que este requisito, previsto no art. 24, da Lei 8.213/91, não foi
eliminado pela introdução do §3º ao art. 48, da Lei 8.213/91.
A propósito, destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. NECESSIDADE.
I - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
II - No caso dos autos, o agravante não logrou comprovar o recolhimento de 78 contribuições,
circunstância que desautoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
rural.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 848.144/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado
em 18/08/2009, DJe 08/09/2009)
Frise-se ainda que a tese ora defendida, quanto ao disposto no §3º do art. 48 da Lei 8.21/391, é
a que se coaduna com a diretriz contributiva do sistema previdenciário, prevista no caput do art.
201 da Constituição Federal.
Em sendo assim, é de rigor a aplicação do art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, que acertadamente e
em função da lógica subjacente ao sistema veda expressamente a admissão da contagem dos
períodos de labor rural anteriores à edição daLBPSpara fins de carência.
DA IMPOSSIBILIDADE DO USO DA ANALOGIA POR APLICAÇÃO DO PRINCIPIO
DAEQUIVALÊNCIADEBENEFÍCIOSRURAIS E URBANOS EM OFENSA AOSPRINCÍPIOSDA
PREVIA FONTE DE CUSTEIO EEQUILÍBRIOATUARIAL
Saliente-se ainda que ainterpretação da autora deve submeter-se ao principio da previa fonte
de custeio e do equilíbrio atuarial(arts. 194, II em cotejo com osarts. 195, par. 5º, inverbisda
Constituição Federal:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
II - uniformidade eequivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
Art. 195 (omissis)
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá sercriado, majorado ouestendido
sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 8ºO produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como
os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção efarão jus aos benefícios nos
termos da lei.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória,observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
Verifica-se queo par. 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, trata especificamente dos trabalhadores
rurais,não se aplicando aos trabalhadores urbanos,assim qualquer decisão judicial que
outorgue o direito nele previsto a trabalhadores urbanos, que nele claramente não se inserem,
não importa apenas em interpretação legal,mas em verdadeira analogia fundada no princípio da
equivalênciaacima referido, OU SEJA EM EXTENSÃO JUDICIAL de benefício não previsto em
Lei,consequentemente e malferimento aos demais princípios da previa fonte de custeio e do
equilíbrio atuarial a que evidentemente o primeiro se submete,neste EXATO sentido a
jurisprudência do STF em caso diverso, mas semelhante por informar expressamente
aratiodecidendido julgado, e assim a posição Supremo a respeito do tema:
APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - RURAL E URBANA -SOMATORIO. A regra da
reciprocidade prevista no par. 2. do artigo 202 da Constituição Federal e restrita ao tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada.A referencia as espécies rural e
urbana informa aabrangencianesta ultima.A seguridade social com a universalidade da
cobertura e do atendimento, bem como aalcancara uniformização eequivalenciados benefícios
e serviços as populações urbanas e rurais resulta do teor do artigo 194,submetendo-se tais
princípios ao que previsto nos artigos 195, par. 5.,e 59, os dois primeiros do corpo permanente
da LeiBasicaFederal e o último das DisposiçõesTransitorias.A aposentadoria na atividade
urbana mediante junção do tempo de serviço ruralsomentee devida a partir de 5 de abril de
1991,isto por força do disposto no artigo 145 da Lei n. 8.213, de 1991, e na Lei n. 8.212/91,
noque implicaram a modificação,estritamente legal, do quadro decorrente da Consolidação das
Leis daPrevidenciaSocial - Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984. (RE 148510,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/10/1994, DJ 04-08-1995
PP-22473EMENTVOL-01794-09PP-01832)
Portanto, não tendo sido atendidos os requisitos legais e constitucionais supracitados, o pleito
autoral merece ser indeferido, com a reforma da r. sentença.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE MENOR DE 14 ANOS
O tempo de serviço alegado anterior ao ano em que a parte autora completou a idade de 14
anos, não pode ser considerado para qualquer fim, sendo inclusive desnecessária a apuração
da veracidade ou não da afirmação, haja vista que o trabalho do menor de 14 é vedado pela
CLT e Constituição Federal.
Eis a jurisprudência:
PREVIDENCIARIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. LIMITE ETARIO. MENOR DE 14 ANOS. TEMPO DE SERVICO NAO
COMPUTADO. PARA OS FINS DE CARACTERIZAR O TRABALHO RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR SOMENTE PODE SER COMPUTADO O TRABALHO DO MENOR
ACIMA DE 14 ANOS (ART. 11, INCISO VII, DA LEI Nº 8.213/91), IDADE EM QUE SE PODE
ATRIBUIR AO TRABALHO DO MENOR A RELEVANCIA JURIDICA E ECONOMICA.
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - PUBLICADO EM : 23/01 PORTO ALEGRE SEC. DO
PLENARIO E DAS SECOES - 1A SECAO BOLETIM Nº 143/2001 EMBARGOS
INFRINGENTES EM AC Nº 1999.04.01.121704-9/RS RELATOR : JUIZ PAULO AFONSO
BRUM VAZ EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : CLOVIS JUAREZ KEMMERICH EMBARGADO : JOANA DA CUNHA WEBER
ADVOGADO : ANA LUISA BAGATINI) (g.n.)
Diante do exposto, o período rural não pode ser considerado.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Caso não se entenda pela improcedência do pedido, o que se admite apenas por exercício de
argumentação, requer que o termo inicial do novo benefícioseja fixado apenas a partir da data
da citação, pois somente nesse momento é que se constitui o devedor em mora.
DA PRESCRIÇÃO
Apenas e tão somente para argumentar, e em atenção ao princípio da eventualidade, em caso
de procedência do pedido, é de se recorrer à incidência da prescrição quinquenal na forma do
art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, em relação a todas as parcelas e/ou diferenças
vencidas antes do quinquênio que antecedeu a citação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, a AGU, representando a Autarquia Federal, pleiteia seja conhecido e provido o
presente recurso para:
I - seja o presente recurso recebido liminarmente com efeito suspensivo, sobrestando-se
eventual ordem de implantação do benefício (CPC, art. 1012 § 4.º).
II - no mérito, reformar a sentença hostilizada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Ad cautelam, requer a:fixação da DIB na data da citação.
Em caso de manutenção da sentença, o que se admite apenas em homenagem ao princípio da
eventualidade, requer seja enfrentada toda a matéria discutida para fins de prequestionamento,
com vistas à interposição de Recurso Especial/Extraordinário, notadamente, os dispositivos
citadosna peça recursal, além de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e
moralidade e aos mandamentos contidos nos artigos 5º, 7º, 37, 195, §§ 5.º e 8º, 201 e 203 da
Constituição da República.
Nesses termos, pede deferimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002641-22.2021.4.03.6202
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: EVANILDO SOUZA DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: DEMETRIO MARQUES - MS27565-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece:
“(...).
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando
em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste
artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...).
§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos
maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à
razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte
pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento
em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Medida Provisória nº 619,
de 2013)
§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e
vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento
em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%
(cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não
mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a
que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime
de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja
beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e (Redação dada pela Medida Provisória nº
619, de 2013)
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº
13.183, de 2015)
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das
atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
Produção de efeito
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das
atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção
de efeito)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o
do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído
nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a
120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do
art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou
intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991; (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de
dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado
o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o
deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida
na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada
pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718,
de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à
autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta
Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada
pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718,
de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995):
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
A Turma Nacional de Uniformização editou as seguintes súmulas:
“SÚMULA 6
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
“SUMULA 14
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
“SÚMULA 30
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.”
“SÚMULA 34
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.”
“SÚMULA 41
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não
implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição
que deve ser analisada no caso concreto.”
“SÚMULA 46
O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício
previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.”
“SÚMULA 54
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”
Transcrevo, para registro, a sentença recorrida:
“Trata-se de ação ajuizada por EVANILDO SOUZA DE MORAIS em face do Instituto Nacional
do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida, mediante reconhecimento de atividade rurícola, com o pagamento das parcelas
vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n.
10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
No mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da
Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada.
Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes
condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) contar com 60
(sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo
redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural.
Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999.
Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o
período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela
progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991.
O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado
não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com
a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos.
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados
com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008
alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em
outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação.
Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não
impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser
analisada no caso concreto”.
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está
consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze
anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da
República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho
infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do
tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos
enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008,
quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato
de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores
homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime
de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou
consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da
comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de
renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou
permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer
início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados
de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento
de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de
rurícola, dentre outros.
Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos
em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade
encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova
testemunhal idônea e consistente.
Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente
pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola.
A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como
segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário,
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando
atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como
o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente
trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado: 1) exploração de imóvel rural com área
superior a 04 módulos fiscais; 2) presença de empregados permanentes; 3) utilização de
terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano; 4) utilização de mais de 120
(cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades; 5) outorga, por meio de contrato
escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do
imóvel; e 6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias,
dentre outros.
A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de
elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial
1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017).
Narra a inicial: “Na hipótese, a parte Autora laborou no meio urbano por 07 anos 02 meses e 05
dias, o que totaliza 87 (oitenta e sete) meses contribuições ao RGPS. Somadas estas
contribuições ao período laborado no meio rural pela parte Autora, compreendido entre
26/11/1969 até 31/12/1975 e 01/04/2007 até 18/05/2016, o que totaliza 180 (cento e oitenta)
contribuições, conta àquela com mais de 180 contribuições à Previdência Social, fazendo jus,
portanto, ao benefício de aposentadoria híbrida por idade”.
No caso concreto sob apreciação, a parte autora juntou os seguintes documentos:
Certidão de casamento do autor com Maria José do Nascimento Morais, ato celebrado em
03/06/1982, ele comerciante e ela “doméstica” (fl. 09 – ID 162598217);
“Recibo da reversão salarial” do autor, Federação Nacional dos Carregadores e Ensacadores
de café, 07/04/1986 (fl. 10 – ID 162598217);
Escritura de compra e venda, datada de 14/04/1989, sendo o autor, qualificado lavrador,
comprador do lote urbano de 300 metros quadrados (fl. 11/14 – ID 162598217);
Certidão de nascimento do filho Gutemberg do Nascimento Morais, 14/02/1990, sendo o autor
qualificado “diarista” (fl. 15 – ID 162598217);
Carteira do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fátima do Sul, admissão em
19/08/1993 (fl. 17 – ID 162598217);
Ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fátima do Sul, qualificado
diarista rural, 30/08/1993 (fl. 18 – ID 162598217);
Recibos de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fátima do Sul, 1998/1999 (fl.
20/21 – ID 162598217);
Ficha de plano de assistência familiar do autor, este qualificado lavrador, 2006 (fl. 22 – ID
162598217);
Ficha do autor na Secretaria Municipal de Fátima do Sul, qualificado agricultor, 2014/2016 (fl.
23/25 – ID 162598217);
Procurações feita em cartório, onde o autor está qualificado como, 16/09/2016, 27/05/2019 (fl.
26/29 – ID 162598217);
Título eleitoral do autor, 31/08/1982, “profissão lavrador” (fl. 30 – ID 162598217);
Certidão de casamento dos pais do autor (Antônio Ferreira de Morais e Flora Pereira de Souza),
ele qualificado lavrador, 16/08/1958 (fl. 32 – ID 162598217);
Certidão de óbito da mãe do autor, 16/10/2004, “profissão: lavradora aposentada” (fl. 33 – ID
162598217);
Matrícula de imóvel rural 561 do lote rural 44 da quadra 50, 5ª Linha, 15 hectares, em nome do
pai do autor (fl. 34/38 – ID 162598217);
Certidão cartorária, onde consta que o INCRA transmitiu ao pai do autor área de 32,54
hectares, 14/08/1972 (fl. 39 – ID 162598217);
Extrato do sistema Plenus, onde consta que o pai recebe aposentadoria por idade rural – DIB
11/08/1983 (fl. 40 – ID 162598217);
CNIS do autor: 03/01/1981 a 15/10/1985 – Indústria de óleos Pacaembu; 16/03/1986 a agosto
de 1988 – Sindicato dos trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Fátima
do Sul; 13/10/1986 a 11/03/1987 – RODOCON Construções; 02/05/1990 a 20/11/1990 – NW
Engenharia; 07/06/1993 a 10/09/1993 – NOVAGRO; 11/05/1994 a 10/03/1995 – Guará
Engenharia; 02/10/1995 a 10/10/1996 – Construtora Vale do Piquiri; 01/07/2004 a 06/06/2006 –
NW Engenharia; 19/11/2006 a 31/12/2006 – auxílio-doença; 11/01/2007 a 31/03/2007 – auxílio-
doença; 01/11/2016 a 28/02/2017 – facultativo; 01/03/2017 a 31/03/2017 – contribuinte
individual; 01/04/2017 a 30/04/2017 – facultativo; 01/05/2017 a 31/08/2017 – contribuinte
individual (fl. 44 – ID 162598217).
O autor (EVANILDO SOUZA DE MORAIS, nascido em 02/05/1955, filho de Antônio Ferreira
Morais e Flora Souza de Morais, brasileiro, casado, trabalhador rural, portador do RG nº
2615339 SSP/MS e inscrito no CPF 112.072.131- 87, residente e domiciliado na Rua: Vicente
Pallotti nº 3200, Jardim São Paulo, município de Fátima do Sul/MS) requer o reconhecimento de
atividade rural no interregno de 26/11/1969 a 31/12/1975, 01/04/2007 a 18/05/2016.
Nos autos 0001657-09.2019.403.6202 (aposentadoria por idade rural), onde se pleiteou o
reconhecimento de atividade rural no período acima, houve o reconhecimento de atividade rural
de 01/04/2007 a 18/05/2016 (fl. 04/11 – ID 162598360), com sentença transitada em julgado.
Com o reconhecimento do período rural e somados os períodos em que a parte autora exerceu
vínculos empregatícios na CTPS e no CNIS, bem como as contribuições recolhidas, o
requerente computa mais de cento e oitenta meses de carência, suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Havendo a implementação dos requisitos idade e carência, ainda que não concomitantemente,
e independente da ordem de cumprimento de tais requisitos, a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, é medida que se impõe.
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido,
reconhecendo o exercício da atividade rural, e, consequentemente, condenando o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento
administrativo, DER 24/06/2020, DIP 01/12/2021, motivo pelo qual extingo o feito, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela de urgência, oficie-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do ofício.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30
(trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e
a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção
monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos
através de outro(s) benefício(s).
No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 30
(trinta) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou
precatório.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da
Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes.
DOURADOS, 7 de dezembro de 2021.”
Conforme se pode ver da norma do § 3º do artigo 48 da LB, a qual foi incluída pela Lei nº
11.718/2008, essa modalidade de aposentadoria por idade é denominada mista ou híbrida
justamente porque contempla períodos de labor de diversa natureza (rural e urbano). Nessa
modalidade, podem se aposentar a mulher, aos 60 (sessenta) anos, e o homem, aos 65
(sessenta e cinco) anos.
Sobre a aludida norma, ensinam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO
BATISTA LAZZARI o seguinte:
“(...).
A interpretação literal do § 3º do art. 48 da LBPS pode conduzir o intérprete a entender que
somente os trabalhadores rurais farão jus à aposentadoria “mista” ao completarem a idade
mínima exigida.
Entretanto, essa não é a melhor interpretação para as normas de caráter social.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais que
regem o sistema, especialmente aqueles contidos nos art. 194, parágrafo único, e art. 201 da
CF/1988.
Assim, em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, e art. 201 da CF/1988.
Assim, em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de
segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como
segurado urbano ou como rural, e de períodos de atividade, com ou sem a realização de
contribuições facultativas, de segurado especial.
Não existe justificativa fática ou jurídica para que se estabeleça qualquer discriminação em
relação ao segurado urbano no que tange à contagem, para fins de carência, do período
laborado como segurado especial sem contribuição facultativa, já que o requisito etário para
ambos – neste caso – é o mesmo.
Enfatizamos que para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computado como carência
até mesmo o tempo rural anterior a 1°/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2º da
Lei n. 8.213/91 que dispõe: (...).
Considerando-se que a Lei n. 11.718/2008 disciplina de forma inovadora o cômputo do tempo
rural (admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o
entendimento de que o regramento referido (art. 55, § 2º) não tem aplicabilidade para essa
modalidade de aposentadoria.
Consigna-se que o STJ, ao referendar o direito de aposentadoria híbrida em favor dos
trabalhadores rurais e urbanos, assentou que é permitido ao segurado mesclar o período
urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o
benefício etário híbrido (REsp 1.367.479/RS, DJe 10.9.2014; REsp 1.702.489/SP, DJe
19.12.2017).
(...).
Quanto à TNU, cabe referir a existência de duas teses fixadas em Representativos de
Controvérsia, que geram contrariedade em relação ao computo do tempo anterior à Lei
8,213/1991, que pode ser considerado remoto. As teses são a que seguem:
Tema 131: Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48,
§ 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade
urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período
imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para
efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.
Tema 168: Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade hibrida, só é
possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural sem
contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao
requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses
equivalente à carência do benefício.
Em relação ao tempo rural remoto, registre-se a tese fixada pelo STJ no julgamento do
Repetitivo Tema n. 1.007, em que reconheceu a possibilidade de concessão de aposentadoria
híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho
rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo. O julgamento da 1ª Seção foi realizado em 14.8.2019 (REsp 1.674.221/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Com isso, ficou superada a tese fixada pela TNU no
Representativo de Controvérsia Tema 168.” (em Manual de Direito Previdenciário, Forense, 23
ed., 2020, p. 565-566).
A tese firmada no Tema 1007/STJ tem o seguinte teor:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.”(destacamos em negrito) “Obs.: com base no
§ 1º do art. 1.036 do CPC, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos
extraordinários interpostos contra acórdão proferido no julgamento dos Recursos Especiais n.
1.674.221/SP e 1.788.404/PR (Tema Repetitivo n. 1007/STJ).” [cf. cjf.jus.br/tnu/temas
representativos/tema 168]
À vista do entendimento consagrado no Tema 1007/STJ, a TNU alterou seu entendimento
anterior (Tema 168). A tese revisada passou a ter a seguinte redação:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo (tese firmada no Tema 1007/STJ).”
Superadas tais questões, examino o recurso do INSS.
No caso, a parte autora pretende sejam somados tempos de serviço urbano (07 anos, 02
meses e 05 dias) e dois rurais (26/11/1969 até 31/12/1975 e 01/04/2007 até 18/05/2016).
O INSS alega que não há início de prova documental do exercício do labor rural por parte do
recorrido.
Desnecessária, no caso, a análise quanto ao primeiro período rural, o qual não foi contemplado
na decisão singular.
De acordo com a sentença, o período de 01/04/2007 até 18/05/2016 já foi reconhecido em outro
processo, cuja sentença transitou em julgado.
Assim, se reconhecido o segundo período rural e somado este aos períodos contributivos
urbanos (CTPS e CNIS), tem o recorrido efetivamente o período de carência de 180 meses.
Implementado o requisito etário, tem o autor recorrido direito ao benefício da aposentadoria por
idade, na modalidade híbrida.
Tenho, portanto, que a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, agora
agregados estes às razões breves ora alinhavadas.
A DIB foi corretamente fixada. O autor preencheu os requisitos necessários ao tempo do
requerimento administrativo.
Os juros e correção monetária foram fixados de acordo com a lei de regência e orientação
jurisprudencial.
Posto isso, voto pelo improvimento do recurso.
Sem custas. O INSS pagará honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE - HÍBRIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - NEGA
PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
