Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5607561-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS SATISFEITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I -O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
II - Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano
quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.
III - Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade
agrícola foi ou não exercida por último.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VI - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada.
VII - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a
atividade campesina exercida pela parte autora no período alegado.
VIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, a procedência do pedido
era de rigor.
IX- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
X- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XI- E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XII- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XIV– Apelo do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5607561-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA ANASTACIO GAROFANO NOSSA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5607561-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA ANASTACIO GAROFANO NOSSA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE a ação de concessão de
benefício previdenciário e condenou o requerido a pagar-lheaposentadoria por idade HÍBRIDA, a
partir da data do requerimento administrativo (31/10/2017), com correção monetária (ipca) e juros
de mora (Lei nº 11.960/2009), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, alegando que não estão presentes os requisitos
necessários para a concessão do benefício. Alternativamente, pede quea correção monetária
observea TR e que os honorários advocatícios sejam reduzidos.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5607561-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA ANASTACIO GAROFANO NOSSA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação onde busca o reconhecimento do labor rural realizado de
19/10/1969 a 07/07/1985, bem como a concessão de aposentadoria por idade HÍBRIDA, prevista
no artigo 48, e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. Alegou que os documentos acostados aos autos
comprovam o alegado trabalho rural e urbano durante o período necessário para fazer jus ao
benefício.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade
a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando
do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade
agrícola foi ou não exercida por último.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
CASO CONCRETO
A parte autora implementou o requisito etário em 2017.
O conjunto probatório produzido nos autos em favor da autora conta com: certidão de casamento
dos pais da requerente, constando endereço rural e profissão de lavrador, do ano de
1954;Declaração de rendimentos de pessoa física em nome do pai da requerente, constando a
profissão de agricultor, dos anos de 1973; Recibos de entrega de declaração de rendimento em
nome do pai da requerente,
constando residência em área rural, dos anos de 1974 e 1975; Nota fiscal de produtor rural em
nome do pai da requerente, do ano de 1980 Duplicatas em nome do pai da requerente, constando
endereço rural, dos anos de 1981 e 1982; Nota fiscal de produtor rural em nome do pai da
requerente, do ano de 1982; Duplicatas em nome do pai da requerente, constando endereço
rural, doanode 1983.
De imediato, diga-se que, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, a extensão da
qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser
admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que
éo caso dos autos.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Diante disso, os documentos acostados aos autos constituem forte e incontestável início de prova
material do alegado trabalho rural que, no caso, está corroborada pela robusta prova testemunhal
produzida nos autos.
Deveras. A prova testemunhal evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte
autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas
declarações, confirmando que ela trabalhava com os pais e irmãos na lavoura até os idos de
1985.
Em relação ao trabalho urbano, nenhuma dúvida resta, na medida em que as cópias da CTPS,
bem como o extrato CNIS acostados aos autos,o comprovam.
Ademais, oINSSreconheceu administrativamente 87 contribuições, às quais devem ser
acrescidos os anos de trabalho rural reconhecidos na sentença, de19/10/1969 a 07/07/1985, o
que supera a carência necessária.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, a procedência do
pedido era de rigor.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do
STJ.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de
Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e
"corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos
honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado
quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional
realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na
origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA
EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM
RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DETERMIANDA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da
ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do
benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na
data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já
pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser
calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da
parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/05/2018).
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS SATISFEITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I -O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
II - Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano
quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.
III - Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade
agrícola foi ou não exercida por último.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VI - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada.
VII - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a
atividade campesina exercida pela parte autora no período alegado.
VIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, a procedência do pedido
era de rigor.
IX- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
X- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XI- E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XII- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XIV– Apelo do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários
recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
