Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000960-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS SATISFEITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I -O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
II - Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano
quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.
III - Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade
agrícola foi ou não exercida por último.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VI - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada.
VII - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a
atividade campesina exercida pela parte autora no período necessário.
VIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
IX- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
X- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XI- E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XII- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XIV– Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000960-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA JOSE DA PAZ SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA XAVIER - MS11398-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000960-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA JOSE DA PAZ SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA XAVIER - MS11398-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE a ação de concessão de
benefício previdenciário e condenou o requerido a pagar-lheaposentadoria por idade HÍBRIDA, a
partir da data do requerimento administrativo (28/03/2016),com correção monetária (INPC) e juros
de mora (Lei nº 11.960/2009), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), antecipando, ainda, os
efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, alegando que não estão presentes os requisitos
necessários para a concessão do benefício.
Alternativamente, pede quea correção monetária observea TR e a alteração na data da DIB.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000960-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA JOSE DA PAZ SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA XAVIER - MS11398-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação onde busca a concessão de aposentadoria por idade
HÍBRIDA, prevista no artigo 48, e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. Alegou que os documentos
acostados aos autos comprovam o alegado trabalho rural e urbano durante o período necessário
para fazer jus ao benefício.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade
a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando
do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade
agrícola foi ou não exercida por último.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
CASO CONCRETO
A parte autora implementou o requisito etário em 2016.
O conjunto probatório produzido nos autos em favor da autora conta com: Carta de Anuência do
Incra; Cartão do Produtor Rural – CPR FAC – Ficha de Atualização Cadastral - Agropecuária;
Recibos de Pagamento da Contribuição Confederativa – Pequeno Produtor Rural; Notas Fiscais
de compra de gado; Comprovante de aquisição de vacina para gado; DAP – Declaração Anual de
Produtor Rural; Notas Fiscais de compra de materiais de construção para a propriedade rural;
Recibos de Diagnósticos de Brucelose e Tuberculose do gado; Certificado de Participação em
Curso de Manejo e Conservação do Solo; Notas Fiscais de venda de leite a granel.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Diante disso, os documentos acostados aos autos constituem forte e incontestável início de prova
material do alegado trabalho rural que, no caso, está corroborada pela robusta prova testemunhal
produzida nos autos.
Deveras. A prova testemunhal evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte
autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas
declarações. Confira-se a sentença na parte em que apreciou a prova dos autos:
"Verifico, nesse passo, que o tempo de labor rural prestado pelo autora em regime de economia
familiar foi comprovado a contento através das provas materiais apresentadas, em especial a
carta de anuência/declaração de f. 16 a indicar a ocupação do lote nº 103, do Assentamento
Rural Santa Clara, situado neste município; a condição de associada junto à Associação e
Cooperativa de Pequenos Produtores, Meeiros, Arrendatários e Trabalhadores Rurais Sem Terra
de Mato Grosso do Sul (f. 18-19), e o contrato aditivo de retificação e ratificação de cédulas rurais
pignoratícias (f. 30-31). Nesse contexto, oportuno transcrever alguns trechos dos depoimentos
prestados pelas testemunhas inquiridas em juízo: Francisca Maria da Conceição, ouvida como
informante, informou conhecer a autora há mais de 30 anos; que morou no assentamento Santa
Clara no período de 98 até 2009; conheceu a autora lá no assentamento; que a autora produzia
leite; quando veio embora em 2009 a autora ainda permaneceu no assentamento por vários anos.
José Francsico de Alcântara Dias, ouvido na condição de testemunha, declarou conhecer a
autora desde o ano de 1995 quando formaram o movimento "sem terra" em Bataguassu para
conseguir a terra no assentamento Santa Clara; que no final do ano de 1997 início de 1998
ganharam a terra e adentraram no assentamento; que ela ocupou sua área com o filho,
inicialmente, mexendo com a produção de leite e plantando alguma coisa para comer, tipo feijão,
mandioca; que está no Assentamento até hoje; que a autora saiu do
assentamento em 2010; Como se vê, a prova testemunhal e material dão guarida à versão trazida
na inicial no que tange ao período de atividade rural prestada pela autora em regime de economia
familiar (1998 a 2010 – 12 anos), na pequena propriedade adquirida no Assentamento Santa
Clara. Por outro lado, o Extrato CNIS demonstra que a autora exerceu atividade laboral urbana no
período compreendido entre o mês de agosto de 1987 e pelo menos até o mês de março de
1992, computando-se o tempo de 03 anos e 09 meses, já considerando alguns períodos sem
contribuição nesse período. Tal fato é incontroverso nos autos, pois não impugnado
especificamente pelo Instituto requerido.
Tal período contributivo, somado àquele de exercício de atividade rural reconhecido acima
mostra-se suficiente para o alcance da carência necessária para obtenção do benefício de
aposentadoria por idade, prevista no art. 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91, como sendo de
180 (cento e oitenta) contribuições mensais."
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, a procedência do
pedido era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Assim, deve ser mantida a sentença também na parte em que fixou a DIB na data do
requerimento administrativo.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de
Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e
"corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos
honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado
quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional
realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na
origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA
EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM
RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DETERMIANDA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da
ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do
benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na
data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já
pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser
calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da
parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/05/2018).
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais e
determino, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos explicitados no voto.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS SATISFEITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I -O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
II - Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano
quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.
III - Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade
agrícola foi ou não exercida por último.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VI - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada.
VII - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a
atividade campesina exercida pela parte autora no período necessário.
VIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
IX- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
X- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
XI- E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XII- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XIV– Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais
e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
