Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001900-17.2016.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento para fins de
carência dos períodos trabalhados pela parte autora na condição de trabalhadora rural
anteriormente ao ano de 1991 e do período no qual teria exercido atividade urbana como
empregada doméstica, anotado em sua CTPS em cumprimento a reclamatória trabalhista julgada
procedente.
2. Sentença de parcial procedência para reconhecer a validade da anotação trabalhista feita na
CTPS da parte autora entre 15/09/1998 a 23/04/2003, produzindo todos os efeitos
previdenciários, inclusive carência.
3. Recurso da parte autora, alegando, em síntese: que os períodos de labor rural anotados em
CTPS de 16/04/1975 a 09/10/1978 e de 11/12/1979 a 19/01/1980 devem ser considerados para
efeito de carência.
4. Inicialmente, destaco que não mais subsiste causa de sobrestamento dos feitos em que se
discute aposentadoria híbrida, com utilização de tempo rural remoto, ante a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que entendeu não existir repercussão geral no RE 128.909. Destaque-
se, no mais, que a questão já se encontra pacificada, conforme Tema 1007 do STJ e Tema 1104
do STF.
5. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à
aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral):
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número
de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida
(art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às
condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras
categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
6. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à
referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para
efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde
23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo
48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos
trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte
individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o
homem e 60 anos para a mulher.
7. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade
urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-
trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas
para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao
rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento
do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do
segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente
ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não
constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n.
8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de
natureza agrícola. Porém, no período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições
previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo.
Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1).
8. Pedido administrativo do benefício foi apresentado em 08/01/2016 (DER). Autora completou 60
anos de idade em 30/05/2011. Necessidade de prova do labor rural e urbano no período idêntico
ao da carência (180 meses – art. 142 da Lei nº 8.213/91).
9. Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele
cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento
extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade, tendo em vista que a obrigação de verter as
contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do
empregador. Sumula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013.
10. ANÁLISE DO TEMPO RURAL. Para fins de comprovação do efetivo tempo de serviço rural, a
jurisprudência já definiu que: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o
advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida
para fins previdenciários” (Súmula 5 da TNU); “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova
material da atividade rurícola” (Súmula 6 da TNU); “Para a concessão de aposentadoria rural por
idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício” (Súmula 14 da TNU); “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o
início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (Súmula 34 da
TNU); “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural
não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula 30 da TNU);
“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não
implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que
deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 41 da TNU) e “O exercício de atividade urbana
intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição
que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46 da TNU). Quanto à carência, a TNU
decidiu “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o
recolhimento de contribuições previdenciárias” (Tema 63) e “É possível o reconhecimento do
tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período
anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais
fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de
assistência e previdência rural (FUNRURAL)” (Tema 153).
11. A autora apresentou cópia da CTPS com registro de emprego como trabalhadora rural nos
períodos de 16/04/1975 a 09/10/1978 para Chamflora Planejamento Florestal Ltda. e de
11/12/1979 a 19/01/1980 para Citrorrico S.A. (fl. 10, Id 166238841). Verifico que o INSS anotou
os referidos períodos, mas não os contabilizou para fins de carência. Conforme fundamentação
acima exposta, os referidos períodos devem ser considerados também para fins de carência.
12. O INSS computou 84 contribuições da parte autora ao RGPS para fins de carência na DER
(fls. 130/131, Id 166238843). Com o período urbano reconhecido na sentença (15/09/1998 a
23/04/2003) e o reconhecimento dos períodos de vínculo rural de 16/04/1975 a 09/10/1978 e de
11/12/1979 a 19/01/1980, a parte autora soma 183 meses de contribuições, suficientes à
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER.
13. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar o
INSS a reconhecer os períodos rurais de 16/04/1975 a 09/10/1978 e de 11/12/1979 a 19/01/1980
para fins de carência, bem como para conceder à autora aposentadoria por idade híbrida a partir
de 08/01/2016 (DER). Atrasados deverão ser atualizados conforme os parâmetros previstos pela
Resolução CJF nº 658/2020 (cálculos pela Contadoria na origem).
14. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº
9.099/95).
15. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): Aposentadoria por idade
RMI: R$ XXX
RMA: R$ XXX
DER: 08/01/2016
DIB: 08/01/2016
DIP: 11.11.2021
DCB: 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001900-17.2016.4.03.6344
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA DA SILVA FRANCA
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL AUGUSTO GONCALVES DE PAULI - SP262122-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001900-17.2016.4.03.6344
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA DA SILVA FRANCA
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL AUGUSTO GONCALVES DE PAULI - SP262122-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001900-17.2016.4.03.6344
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA DA SILVA FRANCA
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL AUGUSTO GONCALVES DE PAULI - SP262122-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento para fins de
carência dos períodos trabalhados pela parte autora na condição de trabalhadora rural
anteriormente ao ano de 1991 e do período no qual teria exercido atividade urbana como
empregada doméstica, anotado em sua CTPS em cumprimento a reclamatória trabalhista
julgada procedente.
2. Sentença de parcial procedência para reconhecer a validade da anotação trabalhista feita na
CTPS da parte autora entre 15/09/1998 a 23/04/2003, produzindo todos os efeitos
previdenciários, inclusive carência.
3. Recurso da parte autora, alegando, em síntese: que os períodos de labor rural anotados em
CTPS de 16/04/1975 a 09/10/1978 e de 11/12/1979 a 19/01/1980 devem ser considerados para
efeito de carência.
4. Inicialmente, destaco que não mais subsiste causa de sobrestamento dos feitos em que se
discute aposentadoria híbrida, com utilização de tempo rural remoto, ante a decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu não existir repercussão geral no RE 128.909.
Destaque-se, no mais, que a questão já se encontra pacificada, conforme Tema 1007 do STJ e
Tema 1104 do STF.
5. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à
aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral):
carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e
2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao
número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em
situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não
atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob
outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
6. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à
referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto
para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde
23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao
artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos
trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte
individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o
homem e 60 anos para a mulher.
7. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade
urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-
trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas
para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao
rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e
pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável
exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida,
relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência.
Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da
Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não
tenha sido de natureza agrícola. Porém, no período como trabalhador rural, diante da ausência
de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do
salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1).
8. Pedido administrativo do benefício foi apresentado em 08/01/2016 (DER). Autora completou
60 anos de idade em 30/05/2011. Necessidade de prova do labor rural e urbano no período
idêntico ao da carência (180 meses – art. 142 da Lei nº 8.213/91).
9. Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele
cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento
extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade, tendo em vista que a obrigação de verter as
contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do
empregador. Sumula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013.
10. ANÁLISE DO TEMPO RURAL. Para fins de comprovação do efetivo tempo de serviço rural,
a jurisprudência já definiu que: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o
advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida
para fins previdenciários” (Súmula 5 da TNU); “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola” (Súmula 6 da TNU); “Para a concessão de aposentadoria
rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
equivalente à carência do benefício” (Súmula 14 da TNU); “Para fins de comprovação do tempo
de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”
(Súmula 34 da TNU); “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior
ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado
especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”
(Súmula 30 da TNU); “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar
atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado
especial, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 41 da TNU) e “O
exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário
de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46 da TNU).
Quanto à carência, a TNU decidiu “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para
efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias” (Tema 63) e “É
possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em
carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o
empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram
os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL)” (Tema
153).
11. A autora apresentou cópia da CTPS com registro de emprego como trabalhadora rural nos
períodos de 16/04/1975 a 09/10/1978 para Chamflora Planejamento Florestal Ltda. e de
11/12/1979 a 19/01/1980 para Citrorrico S.A. (fl. 10, Id 166238841). Verifico que o INSS anotou
os referidos períodos, mas não os contabilizou para fins de carência. Conforme fundamentação
acima exposta, os referidos períodos devem ser considerados também para fins de carência.
12. O INSS computou 84 contribuições da parte autora ao RGPS para fins de carência na DER
(fls. 130/131, Id 166238843). Com o período urbano reconhecido na sentença (15/09/1998 a
23/04/2003) e o reconhecimento dos períodos de vínculo rural de 16/04/1975 a 09/10/1978 e de
11/12/1979 a 19/01/1980, a parte autora soma 183 meses de contribuições, suficientes à
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER.
13. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar o
INSS a reconhecer os períodos rurais de 16/04/1975 a 09/10/1978 e de 11/12/1979 a
19/01/1980 para fins de carência, bem como para conceder à autora aposentadoria por idade
híbrida a partir de 08/01/2016 (DER). Atrasados deverão ser atualizados conforme os
parâmetros previstos pela Resolução CJF nº 658/2020 (cálculos pela Contadoria na origem).
14. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº
9.099/95).
15. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): Aposentadoria por idade
RMI: R$ XXX
RMA: R$ XXX
DER: 08/01/2016
DIB: 08/01/2016
DIP: 11.11.2021
DCB: 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
