Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5930708-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA "EXTRA PETITA".
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade
híbrida, sustentando a parte autora possuir os requisitos para sua concessão, pois teria mais de
65 anos de idade e alternou atividades urbanas e rurais em período superior ao mínimo
necessário.
2. Todavia, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em total desacordo com o
relatado/solicitado na peça inaugural, pois jamais foi aventada a possibilidade de concessão de
aposentadoria por idade rural (até porque a parte autora foi clara no sentido de que teria exercido
ambas as atividades durante sua vida laboral, fazendo pedido diverso, cujos requisitos são
distintos), como também a r. sentença não esclareceu, adequadamente, quais foram os períodos
de atividade rural que teria reconhecido para o benefício que concedeu, equivocadamente.
3. Trata-se, portanto, de sentença extra petita - vício insanável reconhecível de ofício pelo órgão
julgador, proferida em afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC (correspondente ao art. 460
do CPC/1973).
4. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5930708-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALDEVINO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MICHELE GOMES DIAS - SP237239-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5930708-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALDEVINO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MICHELE GOMES DIAS - SP237239-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, com resolução de mérito, na forma do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à implementação e ao
pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, a partir da data do
requerimento administrativo (01/03/2018). Condenou o INSS ao pagamento de eventuais
despesas processuais devidamente comprovadas e honorários advocatícios, esses últimos
fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula
nº 111, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a
sentença é extra petita, pois concedeu benefício diverso do pleiteado, e que não teria restado
comprovado o trabalho campesino do autor no momento imediatamente anterior ao implemento
do requisito etário, ou seja, desde 2014 não haveria provas do exercício de atividade laborativa
campesina dele.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5930708-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALDEVINO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MICHELE GOMES DIAS - SP237239-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida,
sustentando a parte autora possuir os requisitos para sua concessão, pois teria mais de 65 anos
de idade e alternou atividades urbanas e rurais em período superior ao mínimo necessário.
Todavia, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em total desacordo com o
relatado/solicitado na peça inaugural, pois jamais foi aventada a possibilidade de concessão de
aposentadoria por idade rural (até porque a parte autora foi clara no sentido de que teria exercido
ambas as atividades durante sua vida laboral, fazendo pedido diverso, cujos requisitos são
distintos), como também a r. sentença não esclareceu, adequadamente, quais foram os períodos
de atividade rural que teria reconhecido para o benefício que concedeu, equivocadamente.
Trata-se, portanto, de sentença extra petita - vício insanável reconhecível de ofício pelo órgão
julgador, proferida em afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC (correspondente ao art. 460
do CPC/1973).
É nesse sentido a lição do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "O limite objetivo da sentença é
o pedido do autor, que é o próprio objeto do processo, ou o pedido dos vários autores, se mais de
um houver no julgamento conjunto. Não pode a sentença ser de natureza diversa do pedido, nem
condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado. (...) Deve
existir, portanto, uma correspondência fiel entre o pedido do autor e o dispositivo da sentença,
sob pena de nulidade." (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, 16ª edição, Ed. Saraiva,
2003, pág. 242)
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, dando por prejudicada a apelação interposta,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença, caso
entenda estar o processo maduro para julgamento, fundamentando agora suas razões em
relação ao pedido feito na exordial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA "EXTRA PETITA".
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade
híbrida, sustentando a parte autora possuir os requisitos para sua concessão, pois teria mais de
65 anos de idade e alternou atividades urbanas e rurais em período superior ao mínimo
necessário.
2. Todavia, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em total desacordo com o
relatado/solicitado na peça inaugural, pois jamais foi aventada a possibilidade de concessão de
aposentadoria por idade rural (até porque a parte autora foi clara no sentido de que teria exercido
ambas as atividades durante sua vida laboral, fazendo pedido diverso, cujos requisitos são
distintos), como também a r. sentença não esclareceu, adequadamente, quais foram os períodos
de atividade rural que teria reconhecido para o benefício que concedeu, equivocadamente.
3. Trata-se, portanto, de sentença extra petita - vício insanável reconhecível de ofício pelo órgão
julgador, proferida em afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC (correspondente ao art. 460
do CPC/1973).
4. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença, dando por prejudicada a apelação
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
