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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:07:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE. 1. A remessa necessária é dispensada por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, cuja norma afasta a submissão da sentença ao duplo grau necessário sempre que o valor do direito controvertido seja inferior a mil salários mínimos, nas demandas que envolvem a União e suas autarquias. 2. Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República. 3. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Socia (PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os§§ 3º e 4º no artigo 48. 4. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural. 5. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro, consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo de atividade campesina. 6. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho em outras atividade, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de períodos rurais durantes os quais não foram vertidas contribuições. 7. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018. 8. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.221, sob a técnica dos repetitivos. 9. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos. 11. A parte autora cumpriu o requisito etário em 30/12/2014. No que diz respeito à prova da atividade rural, o requerente apresentou início de prova material, corroborada pela prova testemunhal. Foram colacionados os registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), confirmados pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), indicativos de vínculos rurais. Comprovado, também, o período de trabalho urbano com o recolhimento de contribuições individuais. Somados o tempo de labor rural reconhecido - computado para fins da carência, nos termos da Tese 1007 -, com os períodos incontroversos de recolhimento de contribuições, constantes do CNIS, chega-se a lapso temporal maior do que o suficiente para a aposentadoria por idade híbrida. 12. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905). 13. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947. 14. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 15. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo do autor provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010673-76.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0010673-76.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE
TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E
DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA
FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. A remessa necessária é dispensada por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC,
cuja norma afasta a submissão da sentença ao duplo grau necessário sempre que o valor do
direito controvertido seja inferior a mil salários mínimos, nas demandas que envolvem a União e
suas autarquias.
2. Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na
atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos
de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria
denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, §
1º, inciso II, da Constituição da República.
3. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Socia
(PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da
Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os§§ 3º e 4º no artigo 48.
4. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o
preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e,
observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho
urbano e rural.
5. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a
prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro, consiste na idade
mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as
regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da
carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de
demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano
do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo
de atividade campesina.
6. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade
urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um
só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da
aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A
aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham
logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho
em outras atividade, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de
períodos rurais durantes os quais não foram vertidas contribuições.
7. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma
descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de
novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de
04/01/2018.
8. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo
desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa
condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela manifestação
do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.221, sob a
técnica dos repetitivos.
9. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade
campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
10. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos.
11. A parte autora cumpriu o requisito etário em 30/12/2014. No que diz respeito à prova da
atividade rural, o requerente apresentou início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal. Foram colacionados os registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), confirmados pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS),
indicativos de vínculos rurais. Comprovado, também, o período de trabalho urbano com o
recolhimento de contribuições individuais. Somados o tempo de labor rural reconhecido -
computado para fins da carência, nos termos da Tese 1007 -, com os períodos incontroversos de

recolhimento de contribuições, constantes do CNIS, chega-se a lapso temporal maior do que o
suficiente para a aposentadoria por idade híbrida.
12. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da
Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE
870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
13. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
14. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação, nos termos do artigo
85, § 11, do CPC.
15. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo do autor provido.






Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010673-76.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BENEDITO APARECIDO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010673-76.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interpostapelo INSS em face de sentença que, em ação ordinária visando
obter aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de período laborado em
atividades rurícolas, somado ao período comum, julgou procedente o pedido para conceder a
aposentadoria a partir do requerimento na via administrativa (06/01/2015), com pagamento dos
atrasados de uma só vez, acrescendo-se os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária
conforme o índice IPCA-E, incidentes a partir de cada vencimento (id 107831172 – p. 51/61).
Fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Alega o INSS, em sua apelação (id 107831172 – p. 70/94), que a sentença deveria ter sido
submetida ao reexame necessário. Aduz que, à vista da necessidade de comprovação do período
de carência para a concessão do benefício pleiteado, o labor rural anterior a novembro de 1991
não pode ser computado. Sustenta que o autor não trouxe aos autos documentação apta à
comprovação do tempo de serviço rural, não fazendo jus ao benefício. Requer, quanto aos
consectários, a aplicação do disposto no art. l°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação conferida
pela Lei n° 11.960/2009.
O autor apresentou recurso adesivo, requerendo a reforma parcial da sentença, para que se
observe a aplicação dos juros e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal: INPC.
Em contrarrazões, requer o autor a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85,
§ 2º, do CPC.
É o relatório.







bh

















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010673-76.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Do reexame necessário:
Correta a sentença quanto à não submissão à remessa necessária, pois esta é dispensada por
força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, cuja norma afasta a submissão da
sentença ao duplo grau necessário sempre que o valor do direito controvertido seja inferior a mil
salários mínimos, nas demandas que envolvem a União e suas autarquias.
Registre-se que, quanto às demandas previdenciárias, a e. Primeira Turma do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), mediante a aplicação da técnica do overrinding, proferiu entendimento
superando o precedente do julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos,
que refere a necessidade de remessa necessária nas sentenças ilíquidas contra a União e suas
autarquias. Trata-se do REsp 1.844.937/PR, da relatoria do e. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho (j.12/11/2019, DJe 22/11/2019), sob o fundamento de que, com o advento do CPC de 2015,
a norma do artigo 496, § 3º, prevê somente a remessa das sentenças condenatórias acima de mil
salários mínimos, o que não se verifica na maioria das causas previdenciárias.
Da aposentadoria por idade urbana e rural:
A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da
República de 1988, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, publicada em
13/11/2019, que dispõe:
Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Constata-se que muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência
apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade,
exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à
aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma
do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República.
Assim, o INSS deverá proceder à análise do pedido de jubilamento, aferindo o direito à

aposentadoria por idade urbana, à aposentadoria por idade rural ou, ainda, à aposentadoria por
idade híbrida.
Da aposentadoria por idade na modalidade mista ou híbrida:
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Socia
(PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da
Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48, com a seguinte redação, in
verbis:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento
do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria
por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito
etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural.
Dos pressupostos à aposentadoria por idade mista ou híbrida
São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova
da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana.
1. O primeiro, consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213,
de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o requisito
de idade sobre para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a
regra de transição e o direito adquirido.
2. O segundo pressuposto diz respeito ao cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso
II, 142 e 143 do PBPS, que refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições
na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda
que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo de atividade campesina. Essa carência
poderá ser complementada para a concessão de qualquer espécie de aposentação por idade
urbana ou rural, bastando, para tanto, que a contagem seja mesclada pelo tempo de exercício de
atividade rural ou urbano ou vice-versa.
Esse é o entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR

IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de
aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa,
para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com
comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei
8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que
aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante
com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de
acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se
enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e
segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo
inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se
implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o
requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art.48 da Lei 8.213/1991, abrigou,

como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9.Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida
do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez
de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das
situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de
direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para
fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal
situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial não provido.
(REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 19/12/2017)

2.b. Anote-se que, quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a
aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade
de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo
não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos
termos do artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores
rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem
os períodos de trabalho em outras atividade, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o
aproveitamento de períodos rurais durantes os quais não foram vertidas contribuições.
Para tanto, o que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma
descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de
novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de
04/01/2018.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. MESCLA
DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A irresignação não merece conhecimento.
2. O Tribunal de origem consignou (fls. 124-127, e-STJ): "Nos autos, há documentos que
configuram início de prova material (...) Posto isto, in casu, deve ser computado o labor rural de
18/5/1963 (12 anos de idade) a 3/11/1974, conforme requerido pela parte autora. (...) Encontra-se
pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural
exercido anteriormente à Lei n° 8.213/91 pode ser computado também como período de carência,
para fins de aposentadoria por idade mista, (...)"
3. Extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame
do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado, impossível perante a Súmula 7/STJ.
4. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a
orientação sólida do STJ de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para
qualquer espécie de segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como segurado
urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de segurado especial.
Incide, portanto, também a Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1787836/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/04/2019, DJe 29/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que o recorrido não se enquadra na aposentadoria
por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou
o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhador urbano, sendo a citada norma
dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991
não pode ser computado como carência.

2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284
do STF.
3. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
4. No contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
5. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana estabelece a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco
anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (arts. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
6. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art.48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
7. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
8. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
9. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria urbana por idade (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
10. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representa, por certo, expressão jurídica de amparo
das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de
direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
11. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante

a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
12. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991).
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser analisado de acordo com as respectivas
regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para
fins de aposentadoria rural por idade, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal
situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 17.59.180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 27/11/2018)
2.c. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo
desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa
condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela manifestação
do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.221, sob a
técnica dos repetitivos.
A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade
campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
Veja-se a ementa, que pedimos licença para transcrever na integralidade:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS
ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI
8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E
URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO
DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA
FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR
OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a
especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o

outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos
ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não
apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância
do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art.48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores
que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio
urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a
concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade
social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural,
ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria
rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros
períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da
carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o
requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de
atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só
contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da
legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é
o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai
desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.

10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim
de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
(REsp 1.674.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019)

A presente controvérsia foi submetida à análise pelo E. Supremo Tribunal Federal, atrelada ao
Tema 1104/STF, sendo que, em 25/09/2020, restou assentado pela Corte Suprema inexistir
repercussão geral por se tratar de matéria com cunho exclusivamente infraconstitucional.
3. O terceiro pressuposto, diz respeito à comprovação da atividade rural, realizada mediante início
de prova material corroborada por prova testemunhal, observado o teor do § 3º do artigo 55 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 2019, assim dispõe, in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
3.a. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força do
entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos recursos
repetitivos.
3.b. A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação
da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do RESP nº
1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
3.c. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos,
o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa,
“não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória”.
3.d. Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três

disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
3.e. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao
julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem
à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesta senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente na certidão de
casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o cônjuge
da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo relevante
(14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a
10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença a partir
de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de comerciário/contribuinte
individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se presta
como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho urbano

empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n.
8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente,
resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não
exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal
não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e
encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois
o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade
rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do
pedido de reconhecimento da atividade rural.
XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de
aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à
restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento
de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em
comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso
concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir
tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )

Do caso dos autos:
A parte autora cumpriu o requisito etário em 30/12/2014, sendo o caso, portanto, de cumprimento
de 180 meses de carência para fazer jus ao benefício vindicado.
No que diz respeito à prova da atividade rural, o requerente apresentou início de prova material,
corroborada pela prova testemunhal.
Vejamos.
Foram colacionados os registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
confirmados pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), indicativos de

vínculos rurais nos períodos de 1º/08/1966 a 30/07/1999 (id. 107831171 – p. 27/41 e p. 45).
Há também nos autos cópia da certidão de casamento do autor, na qual consta a atividade de
trabalhador rural, datada de 20/09/1975 (id. 107831171 – p. 25).
O depoimento pessoal do autor, no sentido de que começou a trabalhar no campo desde a tenra
idade, permanecendo nessa lida até pouco antes do ano2000, foi corroborado pelas testemunhas
ouvidas em juízo, as quais afirmaram que o autor trabalhava na colheita de café e laranja dentro
desse período.
Ainda que o INSS tenha impugnado o registro extemporâneo na CTPS do autor, especificamente
em razão da ausência de anotação do registro de saída em 1999, nota-se que
administrativamente já considerou os períodos de 01/01/1977 a 31/12/1984 e de 01/01/199o a
30/07/1999, ou seja, quase 17 anos de tempo de serviço no âmbito rural (ID. 107831171 - Pág.
126).
Considerando o conjunto probatório, especialmente a existência de prova indiciária do labor
campesino corroborada pelas testemunhas ouvidas em audiência, autoriza-se a contagem do
tempo de trabalho rural do período requerido, qual seja,1º/08/1966, quando o autor contava com
17 anos e registrada em sua CTPS, até 30/07/1999, perfazendo um total de 33 anos.
Nos termos do Tema 1007, restou assentado o entendimento de que "o tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo”.
Com relação ao período urbano, restou comprovado o recolhimento individual de contribuições
nos períodos de 01/01/2009 a 31/03/2009; 01/05/2009 a 31/05/2011; 01/08/2011 a 30/09/2012;
01/11/2012 a 31/12/2012, 01/02/2013 a 31/03/2013, no total de 3 anos e 8 meses.
Portanto, somados o tempo de labor rural reconhecidocom os períodos incontroversos de
recolhimento de contribuições, chega-se a lapso temporal maior do que o suficiente para a
aposentadoria por idade híbrida (180 meses ou 15 anos), devendo, assim, ser mantida a r.
sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade ao autor desde o requerimento
navia administrativa (06/01/2015).
Dos consectários legais:
A sentença recorrida condenou o INSS ao pagamento dos atrasados, a partir do requerimento
administrativo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme o
IPCA-E.
No entanto, nesta parte merece reforma a sentença.
No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça
Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947
(Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.

Honorários advocatícios
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC.

Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOUPROVIMENTO ao recurso
adesivo, nos termos da fundamentação.
É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE
TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E
DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA
FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. A remessa necessária é dispensada por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC,
cuja norma afasta a submissão da sentença ao duplo grau necessário sempre que o valor do
direito controvertido seja inferior a mil salários mínimos, nas demandas que envolvem a União e
suas autarquias.
2. Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na
atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos
de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria
denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, §
1º, inciso II, da Constituição da República.
3. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Socia
(PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da
Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os§§ 3º e 4º no artigo 48.
4. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o
preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários
à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e,
observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho
urbano e rural.
5. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a
prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro, consiste na idade
mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as
regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da
carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de
demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano
do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo

de atividade campesina.
6. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade
urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um
só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da
aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A
aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham
logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho
em outras atividade, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de
períodos rurais durantes os quais não foram vertidas contribuições.
7. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma
descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de
novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de
04/01/2018.
8. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo
desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa
condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela manifestação
do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.221, sob a
técnica dos repetitivos.
9. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade
campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
10. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos.
11. A parte autora cumpriu o requisito etário em 30/12/2014. No que diz respeito à prova da
atividade rural, o requerente apresentou início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal. Foram colacionados os registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), confirmados pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS),
indicativos de vínculos rurais. Comprovado, também, o período de trabalho urbano com o
recolhimento de contribuições individuais. Somados o tempo de labor rural reconhecido -
computado para fins da carência, nos termos da Tese 1007 -, com os períodos incontroversos de
recolhimento de contribuições, constantes do CNIS, chega-se a lapso temporal maior do que o
suficiente para a aposentadoria por idade híbrida.
12. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da
Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE
870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
13. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
14. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação, nos termos do artigo

85, § 11, do CPC.
15. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo do autor provido.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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