Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000478-98.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000478-98.2020.4.03.6333
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CECILIA QUINTILIANO MATSUNAGA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000478-98.2020.4.03.6333
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CECILIA QUINTILIANO MATSUNAGA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial, condenando-o a conceder à parte autora a aposentadoria por idade
híbrida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000478-98.2020.4.03.6333
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CECILIA QUINTILIANO MATSUNAGA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida
pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da
Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição
Federal. Veja-se a transcrição da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA
QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por
turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46
da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma.
DJe: 24/9/2009).
Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença:
“(...)
No caso concreto, constato que a demandante juntou aos autos, como início de prova material,
os seguintes documentos: a) certidão de casamento lavrada em 12/04/1980, com averbação de
divórcio na data de 06/05/2002, na qual o marido está qualificado como lavrador (fls.15 das
provas); b) documento demonstrando a aquisição de imóvel rural pelo genitor, qualificado como
lavrador em 31/10/1961 (fls. 16 das provas); c) certidão de nascimento de filho, lavrada em
01/03/1982, na qual o ex-marido está qualificado como lavrador (fls. 17 das provas).
O documento no qual o genitor está qualificado como lavrador não pode funcionar como início
de prova material, na medida em que relativo a fato ocorrido quando a autora contava com
apenas 5 (cinco) anos de idade.
Há, assim, como se pode notar, início de prova material razoável no sentido de que a parte
autora preenche os requisitos para o reconhecimento dos períodos de atividade rural de
12/04/1980 a 31/12/1982.
A prova oral coletada em audiência, notadamente o relato de Otaviano dos Santos Paixão,
evidencia que a autora sempre foi trabalhadora rural no município de Mogi Guaçu, auxiliando
seu então marido nas lavouras de laranja e tomate, por mais de 30 (trinta) anos.
Assim, viável o reconhecimento do período de trabalho rural de 12/04/1980 a 31/12/1982.
Logo, considerando o lapso rural reconhecido nesta sentença, somado aos períodos já
reconhecidos pelo INSS consoante a aludida consulta ao resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria híbrida a autora. Confira-se:
(...)”.
Com efeito, o benefício a que o(a) autor(a) tem direito é o de aposentadoria por idade,
aplicando-se à hipótese o disposto no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91:
“§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
A matéria foi objeto de julgamento repetitivo no E. Superior Tribunal de Justiça, da seguinte
forma:
Tema 1007/STJ
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural
remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo.
TESE FIRMADA: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção
da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, conforme posicionamentos do STJ, o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, contemplam
tanto o segurado trabalhador rural como o segurado trabalhador urbano, sendo que o período
rural, independentemente da época, da categoria de filiação e do recolhimento de contribuições,
deve ser computado para fins de carência, salientando o aumento de cinco anos no requisito
idade, em relação ao segurado trabalhador rural.
Após o julgamento do Tema 1007/STJ, foi interposto recurso extraordinário, pelo INSS.
Entretanto, a repercussão geral não foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por se
tratar de matéria infraconstitucional, prevalecendo a decisão do STJ sobre a matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, concedo, de ofício, a tutela de urgência,
determinando ao INSS que implante a aposentadoria por idade em favor da parte autora no
prazo de 45(quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Oficie-se.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, limitados ao teto do Juizado Especial Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
