Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001074-46.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001074-46.2020.4.03.6345
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEUSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001074-46.2020.4.03.6345
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEUSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial, condenando-o a conceder à parte autora a aposentadoria por idade
híbrida.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001074-46.2020.4.03.6345
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEUSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida
pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da
Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição
Federal. Veja-se a transcrição da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA
QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por
turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46
da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma.
DJe: 24/9/2009).
Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença:
“(...)
Quanto ao período de trabalho rural sem registro, tem-se que a autora trabalhou desde a
infância em atividades rurais em regime de economia familiar, inicialmente em companhia dos
pais e, após, em companhia de seu esposo.
A autora casou-se em 1.971 (evento 02, fl. 38) e, embora qualificada como de “prendas
domésticas”, seu esposo era qualificado como “lavrador”. Mesma qualificação persistiu, quando
do nascimento da filha do casal em 1.973 (fl.41). A prova oral, consistente no depoimento da
testemunha IVONE RODRIGUES foi firme, sem contraditas, em confirmar o desempenho da
atividade rural da autora desde a época em que se casou, trabalho esse na plantação e na
colheita, até aproximadamente 1.973.
Logo, reconheço o trabalho rural da autora no período de 1.971 a 1.973, e esse período, para
fins de cômputo de carência da aposentadoria por idade, deve ser considerado, na linha da
exegese do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Conforme tabela do evento 44, ao computar o período de 06/02/71 a 05/04/73, interregnos
demarcados pelas certidões; e o período de trabalho rural registrado em carteira, há de se
considerar ter a autora mais de quinze anos de carência para fins de aposentadoria por idade
na data do requerimento do benefício.
Bem por isso, procede a pretensão de aposentadoria. O tempo de reconhecimento da atividade
rural é um pouco menor à pedida. Razão da parcial procedência.
O benefício de aposentadoria por idade “híbrida” é de ser reconhecido a partir do requerimento
administrativo, porquanto neste momento que a autarquia teve ciência do requerimento e era no
âmbito desse procedimento que caberia ao demandado diligenciar a respeito da justificação
administrativa para a colheita de prova do período rural.
(...)”.
Com efeito, o benefício a que o(a) autor(a) tem direito é o de aposentadoria por idade,
aplicando-se à hipótese o disposto no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91:
“§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
A matéria foi objeto de julgamento repetitivo no E. Superior Tribunal de Justiça, da seguinte
forma:
Tema 1007/STJ
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural
remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo.
TESE FIRMADA: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção
da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, conforme posicionamentos do STJ, o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, contemplam
tanto o segurado trabalhador rural como o segurado trabalhador urbano, sendo que o período
rural, independentemente da época, da categoria de filiação e do recolhimento de contribuições,
deve ser computado para fins de carência, salientando o aumento de cinco anos no requisito
idade, em relação ao segurado trabalhador rural.
Após o julgamento do Tema 1007/STJ, foi interposto recurso extraordinário, pelo INSS.
Entretanto, a repercussão geral não foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por se
tratar de matéria infraconstitucional, prevalecendo a decisão do STJ sobre a matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, concedo, de ofício, a tutela de urgência,
determinando ao INSS que implante a aposentadoria por idade em favor da parte autora no
prazo de 45(quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Oficie-se.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, limitados ao teto do Juizado Especial Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
