Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002434-73.2016.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002434-73.2016.4.03.6339
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE FREITAS GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002434-73.2016.4.03.6339
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE FREITAS GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: rejeitar o pedido de aposentadoria
por idade e ACOLHO o pleito de averbação, a fim de declarar o direito de a autora ter
computado como tempo de serviço rural, para fins previdenciários, o período de 03.06.1966 a
30.08.2000, imprestável para fins de carência, extinguindo o processo nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC.
Recorre a parte autora alegando, em síntese, que é possível conjugar tempo de serviço rural
com tempo de serviço urbano para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002434-73.2016.4.03.6339
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE FREITAS GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Analiso o mérito recursal.
Assinalo que incontroverso o tempo de serviço rural reconhecido em sentença, dado que não
impugnado pelo INSS. Passo a apreciar o ponto trazido em sede recursal consistente na
possibilidade de conjugação de tempo rural e urbano para a aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idadehíbridaoumistaéprevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de
Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008.Para melhor análise, transcrevo os referidos
dispositivos legais:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3ºOs trabalhadoresruraisde que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas queSATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (Destaquei)
Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 criou nova espécie de aposentadoria por idade,
possibilitando que o trabalhador rural compute períodos contributivos como segurado urbano a
fim de completar operíodo equivalente à carênciaexigido para a aposentadoria por idade rural.
Observo que o E. Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da denominada aposentadoria
por idade híbrida. Não tem exigido que a última atividade seja rural; não tem exigido que o
trabalho seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo e tem admitido que o
tempo rural, anterior a lei de benefícios, possa ser contado como carência.
STJ AgInt no REsp 1472235 / RS- DJe 06/10/2016 (...) A jurisprudência desta Corte consolidou
o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer
espécie de Segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano
ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado Especial. Não
constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo
Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento
da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. (...)
STJ (...) se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições"
(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/04/2015).
Recentemente, a Primeira Sessão do E. Superior Tribunal de Justiça afastou a tese da TNU
segundo a qual o tempo remoto rural não poderia ser considerado para fins de aposentadoria
por idade híbrida (TEMA 1007), que firmou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.*
(transitado em 05/2021)*
Assim, o que o §3º fez foi beneficiar osegurado admitindo umhibridismo,mas exigindo, em
contrapartida,uma elevação do requisito etário para 60 ou 65 anos, conforme o sexo.
No caso dos autos, a parte autora impugna a sentença que reconheceu todo o tempo de serviço
rural, mas deixou de conceder a aposentadoria por idade híbrida, questão de direito que restou
definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1007, que pacificou a tese da possibilidade
de conjugação de tempo de serviço rural e urbana (em qualquer condição).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para conceder a aposentadoria por
idade híbrida desde o requerimento administrativo
À contadoria do juizado de origem para a realização dos cálculos decorrentes da presente
decisão. A autarquia pagará os atrasados desde então, que serão corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora de acordo com a Resolução CJF n° 134-2010, com as alterações
promovidas pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, que já contempla o decidido no
julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF. No cálculo dos atrasados, deverão ser
desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do
benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício.
Oficie-se com urgência ao INSS para que cumpra a tutela deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 prevê
condenação somente ao RECORRENTE VENCIDO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
