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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA, ANTERIOR À LE...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:31:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 - TEMA SOLUCIONADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas. - A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. - In casu, o autor completou a idade mínima de 60 anos de idade em 15/08/2016 e deveria comprovar a carência de 180 meses (ex vi art. 142 da Lei n.º 8.213/1991), ônus do qual, de fato, se desincumbiu. - Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente com o período de contribuição comprovado nos autos e reconhecido pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo e conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (15/08/2016) com o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses). - Implementados os requisitos legais, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. - Apelo do INSS desprovido. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6075156-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6075156-76.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA,
ANTERIOR À LEI 8.213/1991 - TEMA SOLUCIONADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins
de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural
aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
- A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do
Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º
da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
- In casu, o autor completou a idade mínima de 60 anos de idade em 15/08/2016 e deveria
comprovar a carência de 180 meses (ex vi art. 142 da Lei n.º 8.213/1991), ônus do qual, de fato,
se desincumbiu.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente com o período de contribuição
comprovado nos autos e reconhecido pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo e
conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (15/08/2016) com o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do
requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses).
- Implementados os requisitos legais, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria por idade
na modalidade híbrida.
- Apelo do INSS desprovido. Apelação do autor provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075156-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADEMAR SEVERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N,
CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMAR SEVERO

Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075156-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADEMAR SEVERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N,
CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMAR SEVERO
Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural indicado
na exordial (de 15/08/1963 a 24/06/2002) para fins de concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no art. 48, § 3.º e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, “para declarar e
reconhecer o exercício de atividade rural no período compreendido entre 01 de janeiro de 1967
a 24 de junho de 2002, nos termos da Lei 8.213/91, para todos os fins, devendo o instituto-réu
computar referido tempo de serviço em seus registros para efeito de aposentadoria.” (ID n.º
97757116).
Determinou, ante a sucumbência recíproca e pelo princípio da causalidade, que “as custas e
honorários advocatícios, deverão ser arcados na ordem de 50% para cada parte. Assim, arbitro
por equidade, o valor de R$1.000,00 (mil reais), para cada parte, nos termos do artigo 85, §§ 2º
e 8º, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações
do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).” (ID n.º 97757116).
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pretendido.
Argumenta ter cumprido o requisito etário, bem como a carência e sustenta que “a sentença
deve ser reformada para o fim de reconhecer que o trabalhador rural que migrou para a cidade
pode computar o tempo de serviço rural pretérito para fins de carência do benefício de
aposentadoria por idade híbrida e conceder o referido benefício ao Recorrente à partir da data
de entrada do requerimento administrativo, sendo em 17/10/2016, eis que o INSS já havia
reconhecido e computado administrativamente 108 contribuições urbanas e a sentença de
primeiro grau reconheceu 35 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de serviço rural, totalizando
44 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de contribuição, e que o recorrente já contava com mais
de 65 anos na data do requerimento administrativo da aposentadoria por idade”. (ID n.º
97757119).
Sem contrarrazões do INSS, que interpôs recurso de apelação em face da sentença,
sustentando, em síntese, que não há início de prova material do labor rural por parte do autor,
no período de 01/01/1967 a 24/06/2002 e que o período de trabalho rural posterior à Lei n.º
8213/1991 somente pode ser reconhecido caso haja o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias. (ID n.º 97757121).
Sem contrarrazões do autor (Certidão ID n.º 97757126), subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075156-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADEMAR SEVERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N,
CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMAR SEVERO
Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O

Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao
exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA)
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador urbano está previsto no art. 48 e
seguintes da Lei n.º 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto n.º 89.312/1984. Era
devida, por velhice, ao segurado que, após 60 contribuições mensais, completasse 65 anos de
idade, se do sexo masculino, ou 60, se do feminino.
Com o Plano de Benefícios, passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e o
requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher).
Segundo o inciso II do art. 24 da Lei n.º 8.213/1991, essa carência é de 180 contribuições
mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os
prazos menores previstos no art. 142 do mesmo diploma.
Registre-se que a Lei n.º 10.666/2003, em seu artigo 3.º, § 1.º, estabelece que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da
parte autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por
idade, nos termos do artigo 48, § 3.º e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
Cabe lembrar que a Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei

8.213/91,autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por
idadeo cômputo da atividade rural, aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido
atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades
urbanas.
Destarte, para o segurado rurícola, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas
podem ser somados ao tempo de serviço rural para cômputo da carência, fazendo jus ao
benefício aocompletarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos, se mulher.
Insta salientar que, em virtude da afetação dos Recursos Especiais n.º 1.674.221 e n.º
1.788.404 como representativos da controvérsia (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), a tramitação dos processos pendentes que discutissem
essa questão jurídica estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
Frise-se que a Autarquia Previdenciária sustentou, em ambos os processos, que a concessão
da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência
(180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de “período rural remoto”.
Argumentou, outrossim, que o § 3.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, ao estabelecer que os
trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por
idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo
de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na
forma de apuração e validação do período de labor campesino, em relação ao qual continua
sendo imprescindível a demonstração do trabalho rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça não comungou do entendimento do INSS ao
apreciar o Recurso Especial n.º 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos
repetitivos, firmando tese nos seguintes termos:
"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo” (g.n.).
Confira-se a ementa do referido julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender
a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema
correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-
lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça
(A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não
só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o

objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores
é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10.Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Não se pode perder de vista que o e. STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos
embargos. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO
DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo interno no Recurso especial não provido.”
(AI no RESP n.º 1611022/MT - 2016/0172647-7 - 3ª Turma do STJ -Relatora: Ministra NANCY
ANDRIGHI - decisão unânime - DJe 09/02/2018).
Mesmo que assim não fosse, importa consignar que os Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e
n.º 1.788.404/PR (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO) transitaram em julgado, respectivamente, em 04/05/2021 e em 05/04/2021, razão pela
qual a situação do tema foi atualizada na Página do STJ como “trânsito em julgado”
(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_p
esquisa=T&cod_tema_inicial=1007&cod_tema_final=1007).
Nesse contexto, em se tratando de aposentadoria híbrida, não se exige que o segurado exerça
atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao
implemento do requisito etário, não havendo vedação quanto ao cômputo do tempo de labor

campesino, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, para fins de carência.
No tocante à comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios,
dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
O CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em
15/08/2016.
Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral
rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão do benefício
da aposentadoria por idade híbrida.
Sustenta o INSS que não há início de prova material do labor rural por parte do autor, no
período de 01/01/1967 a 24/06/2002.
Para demonstrar a atividade rurícola alegada, o demandante juntou documentos, entre os quais
destacam-se:
- cópia do registro de matrícula do Sr. ANTÔNIO SEVERO DOS ANJOS (genitor do requerente)
no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis, com data de admissão em
08/04/1974;
- cópia dos comprovantes de pagamento das mensalidades do Sr. ANTÔNIO SEVERO DOS
ANJOS (pai do autor) no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis, no interregno
de abril de 1974 até fevereiro de 1978;
- cópia do Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de 24/02/1986, de área
rural, constando como comprador o pai do autor (Sr. ANTÔNIO SEVERO DOS ANJOS),
qualificado como “lavrador” (ID n.º 97757071);
- cópia do Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de 22/03/1986, de área
rural, constando o pai do autor (Sr. ANTÔNIO SEVERO DOS ANJOS) como vendedor,
qualificado como “agricultor” (ID n.º 97757071);
- cópia do Registro de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural em nome do autor,
datada de 22/04/1987 (ID n.º 97757077);
- cópia do Registro de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural, em nome do autor,
datada de 25/07/2002 (ID n.º 97757077).
Ressalte-se que foi anexada cópia do comprovante do indeferimento do benefício vindicado na
esfera administrativa em 17/10/2016.
Da consulta atualizada ao Sistema CNIS da Previdência Social, em nome da parte autora, não
constam registros empregatícios de atividades rurais, mas há confirmação de todos os vínculos
urbanos do demandante e recolhimentos à Previdência Social, conforme se transcreve a seguir:
- recolhimento como contribuinte individual entre as competências de 01/09/2007 a 31/10/2010;

- vínculo empregatício com a empresa “NC INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO EIRELI – EPP”, no período de 01/11/2010 a 01/09/2016;
- recolhimento como contribuinte individual entre as competências de 01/04/2017 a 31/08/2017.
Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 06/03/2018, perante o
MM. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Dracena/SP. (ID n.º 97757114 - Pág. 1).
As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, declararam que conhecem a parte autora
há bastante tempo e confirmam o labor rural do demandante.
Conforme consta do Termo de Audiência, a testemunha PAULO DIAS FUZINATO afirmou que
“morava próximo de onde morava o autor e sua família. Era no Bairro Duas Barras, no
município de Junqueirópolis – SP”.
O depoente informou que “morava no local desde 1959”; que “eles chegaram no local em
1960/61”; que “o autor era adolescente”; que “lá plantavam café, arroz, feijão etc”.
Relatou que “quem ajudava era a própria família”; que “eles trabalhavam também em outras
propriedades porque a propriedade rural deles era pequena”; que “o autor morou ali até se
casar”; que “depois ele saiu e foi morar em uma propriedade no Bairro São João”; que
“permaneceu um bom tempo trabalhando com gado nessa propriedade”; que “depois, ele voltou
a morar perto da propriedade do autor, em uma chácara de dois alqueires”; que “há mais de dez
anos, ele veio para a cidade”; que “todas as propriedades mencionadas em seu depoimento
ficam no município de Junqueirópolis” (ID n.º 97757111 - Pág. 1)
Por sua vez, a testemunha JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO informou ter conhecido o autor “de
quando ele trabalhava na roça”; que “não era vizinho próximo, mas trabalhava perto”.
Relatou que “o autor morava entre as Duas Barras e a Tijuca, bairros integrantes do município
de Junqueirópolis – SP”; que “o depoente tinha cerca de 16 anos e o autor era mais novo”; que
“Ademar era adolescente e morava com o pai dele, Sr. ANTONIO SEVERO”; que “ele tinha um
pequeno sítio onde criava a família, que também trabalhava na roça”.
Esclareceu ter conhecido Ademar por volta de 1964”; que “o depoente nasceu em 1944 e tinha
cerca de 20 anos”; que “Ademar era bem mais novo”.
Informou que “no sítio da família de Ademar, eles plantavam café, milho, algodão e mamona”.
Relatou que “a propriedade tinha menos que dez alqueires” e que “eles viviam do que
plantavam”; que “não tinham empregados”; que “o depoente morou vizinho por 6 anos e veio
para outra propriedade”; que “ficou um tempo afastado, mas, às vezes, se encontravam”. (ID n.º
97757112 - Pág. 1).
Por fim, a testemunha FILINTO JOÃO DA SILVA afirmou que “conhece o autor há muitos anos”;
que “sempre morou no Bairro Palmeiras, desde 1951”.
Esclareceu que o sítio deles (de Ademar e de sua família) era na cabeceira do imóvel rural no
qual o depoente morava.
Informou que “o autor e seus pais compraram um sítio de café ali nas proximidades”; que “não
se recorda qual ano foi isso”; que “era a família que tocava o sítio, com os filhos”; que “eles não
tinham funcionários”, pois “o sítio era pequeno”; que “lá, todos eles plantavam café, amendoim,
algodão etc.”
Relatou que “o depoente e sua família vieram para o local quando o autor tinha cerca de dez
anos de idade”; que “sabe que a mãe dele faleceu e que depois o autor comprou uma chácara

nas proximidades”; que “ele morou muito tempo nessa chácara”; que “isso foi até uns 10 anos
atrás”; que, “depois, a esposa do depoente ficou doente em 1996 e ele veio para a cidade, mas
que pode afirmar que Ademar naquela ocasião ainda permaneceu na chácara”; que “o autor
ajudava no trabalho da roça; que a propriedade ficava no Bairro Duas Barras, em
Junqueirópolis”. (ID n.º 97757113 - Pág. 1).
Impende salientar que a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com
vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses
casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos
indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“(...) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
CARÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período
de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova
testemunhal." (Edclresp 321.703/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(RESP – n.º 628995; Processo: 200400220600; 6.ª Turma; Relator: Ministro HAMILTON
CARVALHIDO -Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470).
No caso em tela, a carência para o benefício ora vindicado abrange o interregno de 180 meses,
tendo em vista que a parte autora completou a idade mínima em 15/08/2016.
Oportuno mencionar que o documento mais antigo que permite qualificar o demandante como
lavrador é a cópia do registro de escritura pública de compra e venda de imóvel rural datada do
ano de 1987 comprovando a aquisição, pelo autor e sua esposa, do “SÍTIO BELA VISTA”,
devidamente cadastrado no INCRA e com área equivalente a 0,24 módulos fiscais (ID n.º
97757077 – Pág. 03).
Além disso, há documentos escolares datados de 1967, comprovando que o requerente
estudou na “ESCOLA MISTA DE EMERGÊNCIA DO BAIRRO GLEBA SECA”, integrante da
zona rural de Junqueirópolis (ID n.º 97757065 – Págs. 01 a 04).
Observa-se, contudo, que o autor efetuou a venda da referida propriedade rural em 25/06/2002,
conforme consta da cópia do registro de escritura pública de compra e venda do aludido imóvel
rural (ID n.º 97757077 – Pág. 03). Tanto é que a exordial indica como termo final para

reconhecimento do labor campesino realizado pelo demandante a data de 24/06/2002 (ID n.º
97757052 - Pág. 18).
Nesse diapasão, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais apenas de de
01/01/1967 a 24/06/2002.
Ressalte-se que o marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório
e aos limites do pedido.
Conforme bem destacou o magistrado sentenciante, in verbis:
“(...) Há início de prova documental em nome do autor, suficiente a comprovar a atividade rural
exercida, quais sejam: documentos escolares (1967 – fls. 24) e certidão de registro de imóveis
(2002 – fls. 42).
Aos documentos juntados acresçam-se os depoimentos prestados por testemunhas idôneas,
compromissadas, às quais em momento algum foi impingida qualquer mácula ou má-fé pelo
instituto réu. (...)
Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal produzida, forjam o convencimento deste
julgador no sentido de ter havido efetivo labor em atividade rural, durante o período de 01 de
janeiro de 1967 a 24 de junho de 2002, postulado na petição inicial, sendo sua pretensão,
nesse tocante, procedente. (...)” (ID n.º 97757116 - Pág. 3).
Por fim, insta salientar que a demanda foi proposta objetivando reconhecimento e averbação do
tempo de serviço rural indicado na exordial (de 15/08/1963 a 24/06/2002) para fins de
concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3.º e § 4.º da Lei n.º
8.213/91.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, “para declarar e
reconhecer o exercício de atividade rural no período compreendido entre 01/01/1967 a
24/06/2002, nos termos da Lei 8.213/91, para todos os fins, devendo o instituto-réu computar
referido tempo de serviço em seus registros para efeito de aposentadoria.” (ID n.º 97757116).
Nas razões de apelação (ID n.º 97757119 - Págs. 01 a 13), a parte autora não se insurgiu
contra o indeferimento do pedido de reconhecimento do labor campesino no interregno de
15/08/1963 a 31/12/1966.
Sustenta o autor que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida,
diferentemente do que entendeu o magistrado sentenciante ao decidir que o aludido benefício
deverá ser pleiteado administrativamente, por “não haver resistência quanto a isso”.
Por sua vez, o recurso de apelação do INSS sustentou que não há início de prova material do
labor rural por parte do autor, no período de 01/01/1967 a 24/06/2002.
Em conformidade com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a
profundidade do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para
justificar o pedido ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo
preconizam os § 1.º e § 2.º do artigo 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do artigo 1.013 do
CPC/2015" (EREsp n.º 970.708/BA, Relator Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, DJe de
20/10/2017 – g.n.).
Na doutrina, sobreleva a anotação do ilustre Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in
verbis:

“Efeito devolutivo dos recursos:
A dimensão horizontal da devolução é entendida pela melhor doutrina como a extensão da
devolução, estabelecida pela matéria em relação à qual uma nova decisão é pedida, ou seja,
pela extensão o recorrente determina o que pretende devolver ao tribunal, com a fixação
derivando da concreta impugnação à matéria que é devolvida.
Na dimensão vertical, entendida como sendo a profundidade da devolução, estabelece-se a
devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as
alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida. Trata-se do material com o
qual o órgão competente para o julgamento do recurso irá trabalhar para decidi-lo.
No tocante à extensão da devolução, análise que deve ser feita em primeiro lugar, é
determinada a devolução a partir da matéria impugnada pelo recorrente, podendo o recurso ser
total ou parcial. É correto mencionar nesse momento os capítulos da decisão que geram
sucumbência à parte, sendo dela a escolha de impugnar todos eles, devolvendo-os ao tribunal,
ou impugnar somente alguns, limitando assim tal devolução. Trata-se de aplicação do
dispositivo legal que consagra a máxima do direito romano tantum devolutum quantum
appellatum.
As previsões do art. 515, caput e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973, que tratam da profundidade do
efeito devolutivo, são substancialmente mantidas pelo art. 1.013, caput e §§ 1.º e 2.º, do Novo
CPC. Apenas especifica-se no § 1.º que a profundidade da devolução quanto a todas as
questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido solucionadas, está limitada ao
capítulo impugnado, ou seja, à extensão da devolução.”
(Novo Código de Processo Civil: inovações, alterações e supressões comentadas/ Daniel
Amorim Assumpção Neves – 5.ª edição, revista e atualizada – São Paulo: Editora Método,
2020, págs. 663/664).
Diante dessas considerações, somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente
com o período de contribuição comprovado nos autos e reconhecido pelo INSS (108
contribuições urbanas na ocasião do requerimento administrativo, em 17/10/2016) e
conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (15/08/2016) com o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei n.º 8.213/91, tem-se que, por ocasião do
requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses).
De rigor, portanto, o deferimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo,
de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91.
Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação,
ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado
(17/10/2016).
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição
da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da

repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor,
para reformar parcialmente a sentença, a fim de conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, mantendo, no
mais, a sentença por seus próprios fundamentos e fixando os critérios dos consectários e
determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.
O benefício é de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 17/10/2016.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA,
ANTERIOR À LEI 8.213/1991 - TEMA SOLUCIONADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS

PARA A APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para
fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da
atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais,
passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
- A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do
Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode
ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §
3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
- In casu, o autor completou a idade mínima de 60 anos de idade em 15/08/2016 e deveria
comprovar a carência de 180 meses (ex vi art. 142 da Lei n.º 8.213/1991), ônus do qual, de
fato, se desincumbiu.
- Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente com o período de contribuição
comprovado nos autos e reconhecido pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo e
conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (15/08/2016) com o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do
requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses).
- Implementados os requisitos legais, o segurado faz jus à percepção de aposentadoria por
idade na modalidade híbrida.
- Apelo do INSS desprovido. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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