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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA, ANTERIOR À LE...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:31:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 - TEMA SOLUCIONADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas. - A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. - In casu, a autora completou a idade mínima de 60 anos de idade em 09.11.2013 e deveria comprovar a carência de 180 meses (ex vi art. 142 da Lei n.º 8.213/1991), ônus do qual, de fato, se desincumbiu. - Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente com o período de contribuição comprovado nos autos e reconhecido pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo e conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (09.11.2013) com o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses). - Implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP. - Corrigido, de ofício, o erro material constante na parte dispositiva da sentença para fazer constar a DER em 02.12.2013. Apelo do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000342-25.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/07/2021, DJEN DATA: 20/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000342-25.2019.4.03.6115

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA,
ANTERIOR À LEI 8.213/1991 - TEMA SOLUCIONADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins
de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural
aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a
desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
- A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do
Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º
da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
- In casu, a autora completou a idade mínima de 60 anos de idade em 09.11.2013 e deveria
comprovar a carência de 180 meses (ex vi art. 142 da Lei n.º 8.213/1991), ônus do qual, de fato,
se desincumbiu.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente com o período de contribuição
comprovado nos autos e reconhecido pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo e
conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (09.11.2013) com o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do
requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses).
- Implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por idade
na modalidade híbrida. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.°
1.734.685 – SP.
- Corrigido, de ofício, o erro material constante na parte dispositiva da sentença para fazer constar
a DER em 02.12.2013. Apelo do INSS desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000342-25.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: LUZIA EUZEBIO

Advogado do(a) APELADO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000342-25.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: LUZIA EUZEBIO
Advogado do(a) APELADO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
OUTROS PARTICIPANTES:



-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art.
48, § 3.º e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, “desde a DER (09/04/2014)”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão.
Com contrarrazões, subiram os autos.
A parte autora peticionou pleiteando a tutela antecipada.
É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000342-25.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: LUZIA EUZEBIO
Advogado do(a) APELADO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
OUTROS PARTICIPANTES:

-V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA)
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador urbano está previsto no art. 48 e
seguintes da Lei n.º 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto n.º 89.312/1984. Era
devido, por velhice, ao segurado que, após 60 contribuições mensais, completasse 65 anos de
idade, se do sexo masculino, ou 60, se do feminino.
Com o Plano de Benefícios, passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e o
requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher).

Segundo o inciso II do art. 24 da Lei n.º 8.213/1991, essa carência é de 180 contribuições
mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os
prazos menores previstos no art. 142 do mesmo diploma.
Registre-se que a Lei n.º 10.666/2003, em seu artigo 3.º, § 1.º, estabelece que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Cabe lembrar que a Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei
8.213/91,autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por
idadeo cômputo da atividade rural, aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido
atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades
urbanas.
Destarte, para o segurado rurícola, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas
podem ser somados ao tempo de serviço rural para cômputo da carência, fazendo jus ao
benefício aocompletarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos, se mulher.
Insta salientar que, em virtude da afetação dos Recursos Especiais n.º 1.674.221 e n.º
1.788.404 como representativos da controvérsia (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), a tramitação dos processos pendentes que discutissem
essa questão jurídica estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
Foi nesse contexto que, nos presentes autos, foi proferida decisão (em 10/06/2019) pelo Juízo
de 1.º grau, determinando o sobrestamento do feito (ID n.º 132449066 - Pág. 1).
Frise-se que a Autarquia Previdenciária sustentou, em ambos os processos, que a concessão
da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência
(180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de “período rural remoto”.
Argumentou, outrossim, que o § 3.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, ao estabelecer que os
trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por
idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo
de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na
forma de apuração e validação do período de labor campesino, em relação ao qual continua
sendo imprescindível a demonstração do trabalho rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça não comungou do entendimento do INSS ao
apreciar o Recurso Especial n.º 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos
repetitivos, firmando tese nos seguintes termos:
"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo” (g.n.).

Confira-se a ementa do referido julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX
E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES
RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI
8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador
sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender
a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o
outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o
outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um
cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema
correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-
lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça
(A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles
Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela
penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram
implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em
situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor
rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de
aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural
com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de
comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos
de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de
recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no
período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural
alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o
exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento
etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não
só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o
objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores
é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal
deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o
legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os
juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela
sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10.Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a
fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de
aposentadoria híbrida.
(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Não se pode perder de vista que o e. STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos
embargos. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO
DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão
paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo interno no Recurso especial não provido.”
(AI no RESP n.º 1611022/MT - 2016/0172647-7 - 3ª Turma do STJ -Relatora: Ministra NANCY

ANDRIGHI - decisão unânime - DJe 09/02/2018).
Mesmo que assim não fosse, importa consignar que os Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e
n.º 1.788.404/PR (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO) transitaram em julgado, respectivamente, em 04/05/2021 e em 05/04/2021, razão pela
qual a situação do tema foi atualizada na Página do STJ como “trânsito em julgado”
(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_p
esquisa=T&cod_tema_inicial=1007&cod_tema_final=1007).
Nesse contexto, em se tratando de aposentadoria híbrida, não se exige que o segurado exerça
atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao
implemento do requisito etário, não havendo vedação quanto ao cômputo do tempo de labor
campesino anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, para fins de carência.
No tocante à comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios,
dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
O CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em
09.11.2013.
A parte autora pretende o reconhecimento do período de 15.06.1972 a 25.10.1976, como
exercido em atividade rural, para somá-lo o tempo urbano de 04.11.1970 a 30.03.1972, de
29.08.1979 a 03.01.1984, bem como o período no qual recolheu contribuições previdenciárias
na condição de “contribuinte individual” (de 01.09.2008 a 31.03.2014, de 01.01.2015 a
30.04.2015 e de 01.06.2015 a 30.09.2015) e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria
por idade, nos termos do art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
Para demonstrar a atividade rurícola alegada, juntou documentos, entre os quais destaca-se as
CTPS com o registro de atividade em estabelecimento rural de 15.06.1972 a 25.10.1976, na
função de “serviços gerais” - agricultura, para o empregador Dr. IVAN FERNANDES, na
“FAZENDA SÃO JOSÉ DA JACUTINGA”, localizada na zona rural do município de São Carlos
(ID n.º 132449052 - Pág. 16).
Ressalte-se que foi anexada cópia do comprovante do indeferimento do benefício vindicado na
esfera administrativa em 02/12/2013.
Da consulta atualizada ao Sistema CNIS da Previdência Social, em nome da parte autora, não
constam registros empregatícios de atividades rurais, mas há confirmação de todos os vínculos
urbanos da demandante e recolhimentos à Previdência Social, conforme se transcreve a seguir:
- vínculo empregatício com a empresa “CLÍMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO, S/A”, no período
de 29.08.1979 a 03.01.1984;
- recolhimentos previdenciários na condição de “contribuinte individual” entre as competências

de 01.09.2008 a 31.03.2014, de 01.01.2015 a 30.04.2015 e de 01.06.2015 a 30.09.2015.
(ID n.º 132449045 - Pág. 46)
O fato de o vínculo empregatício rural indicado na CTPS da autora não constar do Sistema
CNIS da Previdência Social em nada impede o reconhecimento da veracidade desse registro.
Frise-se que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo
o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
Vale dizer, à autarquia previdenciária cabe provar a falsidade das declarações inseridas na
carteira de trabalho do autor, ou, em outras palavras, demonstrar a inexistência dos vínculos
empregatícios nela constantes.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
"Conquanto diga o Enunciado n.° 12 do C. TST que as anotações apostas pelo empregador na
carteira profissional do empregado não geram presunção "iure et iure", mas apenas "iures
tantum", menos certo não é que anotada a carteira profissional do reclamante, inverte-se o ônus
da prova incumbindo à reclamada, que reconhece a anotação, fazer prova das alegações da
defesa."
(RO - Processo n.º 95.02950368365; Relator: BRAZ JOSÉ MOLLICA; 1.ª Turma; DJ:
27.02.1997).
"...CTPS. Anotações. Valor probante. A presunção de relatividade quanto aos registros em
carteira de trabalho não pode ser dissociada do princípio da condição mais benéfica (...) Se é
certo que o erro de fato não gera direito, quando provado, não menos certo é que a condição
anotada em CTPS e não infirmada reveste-se do caráter de direito adquirido."
(RO - Processo n.º 20000587430; Relatora: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA;
8.ª Turma; DJ: 20.08.2002).
E, levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 30 da Lei n.º
8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados
empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao
INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as
arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não
pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não
cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
Na linha do exposto é o entendimento firmado pela 9.ª Turma (ApCiv nº 6090125-
96.2019.4.03.9999 – Des. Fed. Daldice Santana – Julgado em 23/03/2020 – Publicado em
26/03/2020; ApCiv nº 5876105-84.2019.4.03.9999 – Des. Fed. Gilberto Jordan – Julgado em
20/03/2020 – Publicado em 24/03/2020; ApCiv nº 5196569-73.2019.4.03.9999 – Juíza Fed.
Convocada Vanessa Mello – Julgado em 06/02/2020 – Publicado em 11/02/2020).
No caso em tela, a carência para o benefício ora vindicado abrange o interregno de 180 meses,
tendo em vista que a parte autora completou a idade mínima em 09/11/2013.
Nesse diapasão, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 15.06.1972 a
25.10.1976.
Conforme bem destacou o magistrado sentenciante, in verbis:
“(...) A aposentadoria por idade requerida pela parte autora foi indeferida, por carência. Com
efeito, o benefício n.º 41/166.518.175-0 foi requerido em 02/12/2013, ocasião última em que a

parte autora contava com 133 meses de contribuição (fl. 25 do PA). Ainda que preenchido o
requisito etário — 60 anos para as mulheres —atingido em 09/11/2013, caso em que a carência
necessária é de 180 meses de contribuição, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Analisando os autos, verifico que no resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição o INSS considerou os períodos que constam do CNIS da autora até a DER, de 15
anos, 04 meses e 13 dias, conforme fls. 9 e 11 de Id 15949692, mas se computou apenas 134
meses de carência, excluindo-se tempo rural sem contribuições anteriormente a novembro de
1991.
A estender o tempo de carência, a autora faz crer que o vínculo de trabalho anotado em CTPS,
trabalhado na Fazenda São José da Jacutinga, no período de 15/06/1972 a 25/10/1976 é válido
para a contagem da carência, apesar de não computado pelo réu.
Em recente julgado, ficou decidido pelo E. STJ, ao analisar em repetitivo o Tema 1007, que: “O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Assim sendo, sem maiores delongas, o tempo de trabalho da autora no período de 15/06/1972
a 25/10/1976 é considerado tanto para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de
recolhimento de contribuições previdenciárias, e também para fins de carência.
Considerando a contagem feita pela autarquia previdenciária de 134 contribuições para fins de
carência e somando-se o período de 15/06/1972 a 25/10/1976, logo se vê que a autora
completou mais de 180 meses de contribuição e de carência para a concessão de
aposentadoria por idade.
A parte autora cumpriu a carência. Portanto, faz jus ao benefício, desde a data do requerimento
administrativo. (ID n.º 132449070 - Pág. 2).
Diante dessas considerações, somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente
com o período de contribuição comprovado nos autos e reconhecido pelo INSS (134
contribuições na ocasião do requerimento administrativo, em 02.12.2013) e conjugando-se a
data em que foi atingida a idade de 60 anos (09.11.2013) com o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei n.º 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses).
De rigor, portanto, o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, porquanto comprovados
os requisitos exigidos a tanto.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo,
de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de
demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que
a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado
(02.12.2013).
À vista da ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, passível de correção nos

termos do art. 494, inciso I, do CPC, onde se lê “Resolvo o mérito e julgo procedente o pedido
para condenar o INSS a conceder a aposentaria por idade (NB 41/166.518.175-0) à autora,
desde a DER (09/04/2014), RMI a calcular”, leia-se: “Resolvo o mérito e julgo procedente o
pedido para condenar o INSS a conceder a aposentaria por idade (NB 41/166.518.175-0) à
autora, desde a DER (02.12.2013), RMI a calcular”.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição
da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material constante na parte dispositiva da sentença e
nego provimento à apelação.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I,
536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no
âmbito do Recurso Especial n.° 1.734.685 – SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a
imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e
o caráter alimentar do benefício.
O benefício é de aposentadoria por idade, com DIB em 02.12.2013.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA,
ANTERIOR À LEI 8.213/1991 - TEMA SOLUCIONADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para
fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da
atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais,
passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.
- A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do
Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode
ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §
3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
- In casu, a autora completou a idade mínima de 60 anos de idade em 09.11.2013 e deveria
comprovar a carência de 180 meses (ex vi art. 142 da Lei n.º 8.213/1991), ônus do qual, de
fato, se desincumbiu.
- Somando-se o período de labor rural reconhecido judicialmente com o período de contribuição
comprovado nos autos e reconhecido pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo e
conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (09.11.2013) com o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do
requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses).
- Implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por
idade na modalidade híbrida. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.°
1.734.685 – SP.
- Corrigido, de ofício, o erro material constante na parte dispositiva da sentença para fazer
constar a DER em 02.12.2013. Apelo do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material constante na parte dispositiva da
sentença e negar provimento à apelação, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência,

nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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