Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001728-41.2017.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL
COM ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS CURTOS. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001728-41.2017.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MESSIAS
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRUZ FABIANO - SP268048-N, DONIZETI
LUIZ COSTA - SP109414-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001728-41.2017.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MESSIAS
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRUZ FABIANO - SP268048-N, DONIZETI
LUIZ COSTA - SP109414-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida,
mediante reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS nos períodos de
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Recorre a parte autora reiterando, em síntese, suas alegações iniciais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001728-41.2017.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MESSIAS
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRUZ FABIANO - SP268048-N, DONIZETI
LUIZ COSTA - SP109414-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da aposentadoria por idadehíbrida
A aposentadoria por idadehíbridaoumistaéprevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de
Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008.Para melhor análise, transcrevo os referidos
dispositivos legais:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3ºOs trabalhadoresruraisde que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas queSATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (Destaquei)
Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 criou nova espécie de aposentadoria por idade,
possibilitando que o trabalhador rural compute períodos contributivos como segurado urbano a
fim de completar operíodo equivalente à carênciaexigido para a aposentadoria por idade rural.
Observo que o E. Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da denominada aposentadoria
por idade híbrida. Não tem exigido que a última atividade seja rural; não tem exigido que o
trabalho seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo e tem admitido que o
tempo rural, anterior a lei de benefícios, possa ser contado como carência.
STJ AgInt no REsp 1472235 / RS- DJe 06/10/2016 (...) A jurisprudência desta Corte consolidou
o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer
espécie de Segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano
ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado Especial. Não
constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo
Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento
da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. (...)
STJ (...) se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições"
(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/04/2015).
Recentemente, a Primeira Sessão do E. Superior Tribunal de Justiça afastou a tese da TNU
segundo a qual o tempo remoto rural não poderia ser considerado para fins de aposentadoria
por idade híbrida (TEMA 1007).
Assim, o que o §3º fez foi beneficiar osegurado admitindo umhibridismo,mas exigindo, em
contrapartida,uma elevação do requisito etário para 60 ou 65 anos, conforme o sexo.
Do labor rural
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento
do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha
essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o
cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza
contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De
outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode
ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP
2004004964497, DJ 17.12.2004).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural sem
registro em CTPS desde os 14 anos de idade, quando começou a trabalhar para o sustento de
sua família em regime de economia familiar, em Guiricema, Minas Gerais. Alega que contraiu
núpcias com o Sr. em 28 de outubro de 1978 e a Autora continuou trabalhando na lavoura para
ajudar o marido no sustento da nova família, em diversas propriedades rurais do município e
região. Diz que sempre trabalhou na lavoura de algodão, batata, café, feijão e milho, em
diversas propriedades rurais, dentre elas Fazenda Santa Cristina, Fazenda Açude, Fazenda
Castello, Fazenda São Caetano, Fazenda São Vicente, Fazenda Mantiqueira, Fazenda Campo
Vitoria, Fazenda Lagoa Formosa, Fazenda São Jose, Fazenda Prudente do Morro, dentre
outras, sendo que permaneceu trabalhando na lavoura com turmeiros ate final de 2015.
Entretanto, ainda que não exija início de prova material ano a ano, é preciso que o conjunto
probatório seja suficiente para demonstrar no longo período de tempo alegado de trabalho rural.
Nesse sentido, com razão a sentença em apontar a frágil prova apresentada, conforme trechos
relevantes que destaco:
Contudo, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua condição de segurada
especial.
Isso porque, a autora apresentou nos autos os seguintes documentos: CTPS com breves
registros rurais a partir de 1989, registros urbanos em 01.03.2001 a 17.04.2001 e de 01.04.2002
a 31.08.2004 e outros breves registros rurais ate 2007.
Para os períodos anteriores a 1989 e posteriores a 2007, não ha um só documento que
comprove a natureza do serviço prestado.
Vale dizer, a autora precisaria fazer prova de seu trabalho rural por um período de 180 meses.
O trabalho no campo e comprovado, em regra, mediante início de prova material corroborado
por prova testemunhal idônea.
Não ha documentos suficientes a indicar a natureza do serviço prestado pela autora, não se
prestando a tal fim somente a prova testemunhal, ainda que aquela apresentada nos autos seja
firme e coerente com os fatos narrados pela autora.
Não se pode passar sem ressalvas que se trata de trabalho de volante, sendo que os
chamados “boias-frias”, em caso de registro de sua atividade em CTPS, são registrados por um
curto período de tempo. Não obstante, para o caso em tela, não ha sequer breves registros,
prática que, muito embora não usual nos tempos passados, ja e verificada nos dias atuais.
Ha de se ponderar, ainda, que a autora intercalava o exercício de atividade rural com atividade
urbana, de modo que esse juízo não pode afirmar que, nos períodos sem registros, a atividade
remunerada foi exercida no campo.
Desta forma, não comprovados o exercício e o tempo da atividade rural da autora como
segurada especial, por insuficiência da prova material, ha de ser indeferida a concessão do
benefício.
Dessa forma, não vislumbro razões para a procedência do pedido inicial.
No entanto, tendo em vista a dificuldade histórica do trabalhador rural fazer prova de sua
atividade, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que em caso de não juntada de
documentação que comprove a atividade rural, o feito deve ser extinto sem julgamento de
mérito, viabilizando que seja diligenciado para obtenção de novos documentos, conforme
julgado em recursos repetitivos no julgamento do Tema 629:A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
(STJ, Corte Especial, REsp 1.352.721/SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015,
DJe 28 abr.2016.)
Registro, por fim, que nova demanda deve ser subsidiado com novos elementos de prova, a fim
de não se configurar coisa julgada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para julgar extinto o
processo sem julgamento de mérito.
Deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista
que o art. 55 da Lei n. 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL
COM ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS CURTOS. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
