
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020339-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MIGUEL HIVIZI
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020339-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MIGUEL HIVIZI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
“Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social”
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I - O autor não faz jus à concessão da aposentadoria rural por idade, considerando que completou 60 (sessenta) anos de idade em 15.03.2007, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, razão pela qual um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
II - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
III - Considerando a declaração da Prefeitura do Município de Pitangueiras, no sentido de que o demandante está vinculado a Regime Próprio de Previdência, desde 31.03.2000, bem como continua no desempenho de suas funções, deve pleitear a concessão de aposentadoria por idade junto ao Órgão ao qual se encontra vinculado.
IV - Apelação do autor a que se nega provimento.” (grifei)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042855-52.2017.4.03.9999/SP - 017.03.99.042855-0/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, D.E. 15/06/2018); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSETNADORIA HÍBRIDA POR IDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Diante do conjunto probatório contido nos autos, deve ser mantido o reconhecimento do período de atividade rural no interregno de 05.02.1962 a 30.12.1970, independentemente do prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
II - Verifica-se, no entanto, que o autor passou a exercer atividade urbana, como servidor público estatutário, a partir do ano de 1977, tendo se aposentado em julho de 2013, pelo RPPS.
III - Assim, na qualidade de funcionário público estatutário aposentado, não pode o autor pretender obter o beneficio de aposentadoria hibrida por idade, destinada ao trabalhador rural que deixou de exercer atividade rural no período anterior ao que faria jus à aposentadoria rural por idade, ou seja, o benefício previsto no art. 48 § 3º, da Lei n. 8.213/91, o qual se destina ao trabalhador rural que passou a exercer atividade urbana por curtos períodos e até a edição da Lei n. 11.718/2008 não tinha direito à aposentadoria por idade nem como trabalhador rural e nem como trabalhador urbano.
IV - Desta forma, o tempo de serviço rural ora reconhecido não pode ser aproveitado nem para carência nem para a aposentadoria híbrida por idade.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor improvido.
(ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP, 6076557-13.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal do Sergio Nascimento, data do julgamento 01/12/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)."
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
1. A Lei 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, foi concebida para não deixar desamparado aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer no campo e acabou migrando para o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência exigida para sua aposentadoria, quer na qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, nem na qualidade de segurado trabalhador urbano empregado ou autônomo/contribuinte individual.
2. O autor integra o quadro de servidores efetivos da Prefeitura de Orlândia/SP, desde 16/02/2000, vinculado a regime jurídico próprio.
3. O disposto no Art. 11, § 10, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.213/91, exclui da qualidade de segurado especial, o trabalhador rural que se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário, como é o caso do autor.
4. Pelo Art. 12, da Lei 8.213/91, também são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, o servidor civil ocupante de cargo efetivo desde que amparados por regime próprio de previdência social.
5. Estando o autor vinculado a regime próprio de previdência do Município de Orlândia/SP, poderá utilizar-se do instituto da contagem recíproca, no que diz respeito aos períodos registrados em sua carteira de trabalho e previdência social – CTPS, nos moldes dos Arts. 94 e segs, da Lei 8.213/91, e postular o seu benefício previdenciário de aposentadoria, junto ao referido regime, em consonância com o Art. 99, da mesma Lei 8.213/91.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
