Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000441-39.2018.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL
SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000441-39.2018.4.03.6334
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ROSA NASSIBE DA SILVA BRABO
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO VAL - SP280622-A, FABIO MARTINS - SP119182-
A, ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000441-39.2018.4.03.6334
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ROSA NASSIBE DA SILVA BRABO
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO VAL - SP280622-A, FABIO MARTINS - SP119182-
A, ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida,
mediante reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS nos períodos de
sem registro e período com anotação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Recorre a parte autora reiterando, em síntese, suas alegações iniciais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000441-39.2018.4.03.6334
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ROSA NASSIBE DA SILVA BRABO
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO VAL - SP280622-A, FABIO MARTINS - SP119182-
A, ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da aposentadoria por idadehíbrida
A aposentadoria por idadehíbridaoumistaéprevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de
Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008.Para melhor análise, transcrevo os referidos
dispositivos legais:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3ºOs trabalhadoresruraisde que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas queSATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (Destaquei)
Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 criou nova espécie de aposentadoria por idade,
possibilitando que o trabalhador rural compute períodos contributivos como segurado urbano a
fim de completar operíodo equivalente à carênciaexigido para a aposentadoria por idade rural.
Observo que o E. Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da denominada aposentadoria
por idade híbrida. Não tem exigido que a última atividade seja rural; não tem exigido que o
trabalho seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo e tem admitido que o
tempo rural, anterior a lei de benefícios, possa ser contado como carência.
STJ AgInt no REsp 1472235 / RS- DJe 06/10/2016 (...) A jurisprudência desta Corte consolidou
o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer
espécie de Segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano
ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado Especial. Não
constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo
Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento
da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. (...)
STJ (...) se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições"
(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/04/2015).
Recentemente, a Primeira Sessão do E. Superior Tribunal de Justiça afastou a tese da TNU
segundo a qual o tempo remoto rural não poderia ser considerado para fins de aposentadoria
por idade híbrida (TEMA 1007).
Assim, o que o §3º fez foi beneficiar osegurado admitindo umhibridismo,mas exigindo, em
contrapartida,uma elevação do requisito etário para 60 ou 65 anos, conforme o sexo.
Do labor rural
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento
do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha
essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o
cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza
contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De
outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode
ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP
2004004964497, DJ 17.12.2004).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural sem
registro em CTPS nos períodos de
A sentença analisou a prova conforme consta nos trechos que destaco:
2.1) Do tempo rural, sem registro em CTPS:
Os documentos pessoais que instruem a presente ação demonstram que a autora implementou
o requisito etário para a percepção de aposentadoria por idade híbrida (60 anos - mulher) em
28/12/2017 e, portanto, deveria contar com os 180 meses de serviço/carência, quando do
requerimento administrativo (14/02/2018).
Relata ter exercido labor campesino em regime de economia familiar no período de 28/12/1967
a 31/03/1973 e 11/11/1975 a 13/04/1979.
No intuito de comprovar a alegada atividade rural, a autora juntou diversos documentos, entre
eles:
a) Sua certidão de casamento, datado de 06/12/1975, na qual consta como profissão de seu
marido a de lavrador (fl. 03 do evento 02);
b) Cópia de sua CTPS (fls. 06-08 do evento 02);
c) Certidão de casamento de seus pais, datado de 15/12/1973, em que seu genitor é qualificado
como “lavrador” (fl. 09 do evento 02);
d) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cândido Mota em nome do seu esposo - Sr.
Luis David Bravo, com data de admissão em 08/12/1975 e anotação de baixa em 12/06/1979 (fl.
10 do evento 02);
e) Formulário DSS-8030, com informações sobre as atividades exercidas pelo seu esposo no
“Frigorífico Cabral Ltda”, com data de início em 14/04/1979 (fl. 11 do evento 02);
f) Certidão, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Cândido Mota/SP, de
verificação de transcrição, em data de 10/12/1973, de Escritura de Venda e Compra de imóvel
rural denominado “Fazenda Santo Antônio”, no lugar chamado “Graciema, Água da Pinguela ou
Queixada”, adquirido por Antônio Dias Soares e José Dias Soares e suas esposas (fls. 12-13 do
evento 02).
g) Matrícula n° 2940, datada de 15/05/1980, referente ao imóvel descrito no item anterior (fls.
14-17 do evento 02);
h) Certidão, expedida pelo Posto Fiscal de Assis/SP, de existência de Inscrição de Produtor
Rural emnome de Aurora Basílio Ribeiro, na Água da Pinguela, zona rural de Cândido Mota/SP,
com data de Históricos escolares da autora na Escola Mista da Fazenda Baitaca, zona rural de
Cândido Mota/SP (fls. 19-24 do evento 02);
Como bem elencado pelo nobre advogado em suas razões finais orais, o reconhecimento de
trabalho rural requer robusta prova subjetiva, ou seja, de depoimento pessoal da autora e de
testemunhas.
Analisando detidamente o contexto probatório, tenho que as informações colhidas não
emprestam campo fértil ao reconhecimento almejado. Muito embora a autora tenha sustentado
trabalhar diariamente na roça localizada na Fazenda Santo Antônio, não soube informar
detalhes típicos e conhecidos por aqueles que efetivamente exerceram o labor rural nas
condições necessárias ao reconhecimento, informações essas que eram de absoluto controle e
conhecimento apenas por parte das testemunhas.
Com efeito, a requerente não soube sequer informar qual a metragem da Fazenda Santo
Antônio, informação que saberia muito bem guardar se efetivamente tivesse se dedicado à roça
no período defendido, isso porque todas as testemunhas, ainda que menor tempo lá do que a
autora, sabiam exatamente quanto media a terra.
Outra informação importante diz respeito ao cotidiano das famílias que lá residiam, porquanto é
cediço que em propriedades rurais de considerável tamanho laborado por várias famílias há
uma divisão para cada uma dessas famílias, ficando cada qual em regra responsável por
determinada metragem, quase sempre calculada sobre quantidade de pés de café. A autora, no
entanto, desconhecia tal informação que, a propósito, foi confirmada por todas as testemunhas.
Outra nota digna de realce negativo diz respeito à forma de colheita de algodão, porquanto a
postulante detalhou informações totalmente incoerentes com o exercício de colher aludida
produção, tanto que a testemunha Antônio Carlos Stabile foi bastante esclarecedora nesse
sentido. Além disso, não se recordava de todos os detalhes no cultivo, sendo relembrada aos
poucos por este Magistrado.
Também no que pertine à colheita de café, labor em que diz ter realizado por maior parte do
tempo alegado, não soube precisar as atividades hodiernamente atribuídas às crianças e nem
detinha informações sobre produção dessa cultura.
Por fim, foi inevitável perceber a existência de testemunhas de cativeiro, as quais se recordam
exatamente do ano em que conheceram a autora ou do ano em que ela foi embora, mas não se
recordam de momentos sentimentalmente importantes nas próprias vidas.
Assim sendo, não tenho como demonstrada indene de dúvida o exercício de trabalho rural no
período compreendido entre 1967 a 1979, de forma que não há condições para reconhecimento
desse período, aí incluindo aquele compreendido entre 01/04/1973 a 10/11/1975, tendo em
vista o vazio de conteúdo demonstrado pela postulante.
Não verificando a presença dos requisitos mínimos e comuns ao trabalhador empregado rural
ou oriundo do regime de economia familiar, não há como reconhecer o período laborado para
os fins previstos no artigo 55, § 2º da Lei
8.213/91.
Ainda que fosse o caso de reconhecimento do trabalho rural alegado, mesmo assim não seria
possível reconhecer o direito à aposentadoria híbrida pelo simples fato de que a autora não
exerceu qualquer vínculo laboral que lhe assegurasse a condição de segurada obrigatória,
vindo a verter contribuições entre 2010 a 2018 apenas como contribuinte facultativa. Ora, da
mesma forma que não se pode obstar o reconhecimento desse direito àqueles que deixam a
roça para se aventurar no trabalho urbano, também não se pode permitir abusos no uso desse
direito, de forma que não bastam meras contribuições como facultativa, as quais nem sequer
exige efetivo trabalho, para obter um benefício vitalício.
Em que pese as razões que fundaram o não reconhecimento do tempo rural, entendo que as
provas coligidas, documentais e orais, são bastantes para fundar o reconhecimento do tempo
de serviço rural requerido.
A prova documental é forte no sentido do labor rural, inclusive com a existência de registro de
formal de trabalho rural, o que era bastante incomum à época, o que demonstra que
efetivamente a autora trabalhou em atividade rural. O registro do vínculo rural afasta eventuais
dúvidas acerca do efetivo trabalho da autora com as lides rurais. O fato de a autora não se
lembrar de detalhes do tamanho da fazenda, das atividades das crianças ou do manejo
específico do plantio de café, não tem o condão de afastar a forte prova documental do trabalho
formal como rurícola. Ademais, a prova testemunhal foi clara quanto a atividade rural da autora.
Assim, reconheço como atividade rural o período de 28/12/1967 a 13/04/1979.
A autora é nascida em 28/12/1957, portanto, completou 12 anos de idade em 18/12/1969,
sendo este o início do labor rural considerado, conforme acima fundamentado.
Reconhecido o tempo de serviço rural com os recolhimentos previdenciários na condição de
facultativa, tem a autora a carência necessária para a aposentadoria por idade híbrida.
Dessa forma, entendo que a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para
reconhecer o período de labor de 28/12/1967 a 13/04/1979, que devem ser somados aos
períodos de contribuição, pelo que CONDENO o INSS a conceder a aposentadoria por idade
híbrida à recorrente desde a data do requerimento administrativo em 10/04/2018.
À contadoria do juizado de origem para a realização dos cálculos decorrentes da presente
decisão. A autarquia pagará os atrasados desde então, que serão corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora de acordo com a Resolução CJF n° 134-2010, com as alterações
promovidas pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, que já contempla o decidido no
julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF. No cálculo dos atrasados, deverão ser
desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do
benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício.
Oficie-se com urgência ao INSS para que cumpra a tutela deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 prevê
condenação somente ao RECORRENTE VENCIDO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL
SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA. RECURSO
DA PARTE AUTORA A QUE SE DA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
