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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM LOCALIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIV...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:08:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM LOCALIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL LIMITADO AO PERÍODO POSTERIOR AO MATRIMÔNIO. PROVA TESTEMUNHAL QUE DISCORRE SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO NÃO COMPREENDIDO PELO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004313-30.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004313-30.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. ATIVIDADE
EXERCIDA EM LOCALIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL LIMITADO AO PERÍODO POSTERIOR AO MATRIMÔNIO. PROVA TESTEMUNHAL
QUE DISCORRE SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO NÃO
COMPREENDIDO PELO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004313-30.2020.4.03.6322
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: ELZA MIRANDA DE FREITAS

Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004313-30.2020.4.03.6322
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELZA MIRANDA DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante
reconhecimento de tempo rural.
Aduz a parte recorrente que restou demonstrado o exercício da atividade rural do período de
06/11/1952 a 30/11/1984, motivo pelo qual postula a reforma do julgado.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004313-30.2020.4.03.6322
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELZA MIRANDA DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol
exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme
entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017).
Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja
vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de
testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou
de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar
nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear
como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada
em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família
nuclear como rurícola.
Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização
de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de
dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto
3.048/98).
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas,
não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado
exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma

fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por
depoimento de testemunhas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados
e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria
autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material,
contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 11/10/2013)

A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde
que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91).
No caso em exame, o Juízo singular valorou corretamente as provas nos seguintes termos:
“No caso em tela, a idade mínima está comprovada, tendo em vista que a autora nasceu em
06.11.1940, portanto possui idade superior a 60 anos. Considerando que a idade mínima foi
atingida em 2000, deve comprovar 114 meses de carência, nos termos do art. 25, II c/c art. 142
da Lei 8.213/1991. A autora afirma que começou a trabalhar na roça com 11 anos, junto com os
pais, na fazenda de Valetim Gereto, onde ficou até se casar, aos 17 anos. Após o casamento se
mudou com o marido para fazenda de Serafim de Amorim Ramos, onde trabalhou por cerca de
um ano, e depois para a fazenda de Francisco Marques, onde ficou trabalhando até 1963. Em
1963 ela e o marido compraram um sítio onde continuou trabalhando na roça, no cultivo de
café. Em 1967 eles se mudaram para a cidade, mas continuaram a trabalhar na roça até a
venda do sítio, em 1984. Há nos autos certidão de casamento, de 13.09.1958, e certidão de
nascimento de filha, de 28.02.1961, em que o marido é qualificado como lavrador e ela como
prendas domésticas (seq 02, fls. 04/05), certidão e matrícula de imóvel rural com área de 3
alqueires e três quartas, adquirido pela autora e pelo marido dela em 27.06.1963 e vendido em
30.11.1984 (seq 02, fls. 06/08). A matrícula do imóvel adquirido pelo casal em 1963 indica que o
marido da parte autora, quando o sítio foi adquirido em 1963, era lavrador, mas quando foi
vendido em 1984, era comerciante. A parte autora, em seu depoimento, confirmou que o
marido, quando mudou para a cidade, passou a ser proprietário de um bar, onde trabalharam
juntos. As testemunhas Nelson e Pedro noticiaram labor rural da parte autora apenas quando
ela solteira Não há início de prova material relativo ao período anterior ao casamento, o qual
não pode ser reconhecido somente com base em prova testemunhal. Dessa forma, a prova
produzida não possibilita o reconhecimento de labor rural da parte autora no período almejado.

Portanto, sem tempo de serviço rural a acrescentar à contagem administrativa, a parte autora
não tem direito à aposentadoria por idade híbrida.”

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Como efeito, os documentos juntados pela autora visando à prova do tempo rural dizem
respeito ao período posterior ao seu casamento, realizado em 13/09/1958, ao passo que as
testemunhas discorreram sobre o labor rural da autora no período em que ela era solteira e viva
na companhia dos pais, ressaltando que, após o casamento, ela se mudou com o marido para
local ignorado.
O início de prova material relativo ao período posterior ao casamento não estende sua eficácia
em relação à alegada atividade rural no período anterior, porquanto exercida em localidade e
circunstâncias diversas. Conclui-se, destarte, que não há início de prova material da atividade
rural alegadamente exercida antes do casamento; e, quanto à atividade posterior ao
matrimônio, não obstante o início de prova material produzido, não foi produzida prova
testemunhal apta a corroborá-lo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidos pela
parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. ATIVIDADE
EXERCIDA EM LOCALIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL LIMITADO AO PERÍODO POSTERIOR AO MATRIMÔNIO. PROVA
TESTEMUNHAL QUE DISCORRE SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM
PERÍODO NÃO COMPREENDIDO PELO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46
DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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