Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000911-10.2017.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL RECONHECIDO EM DEMANDA
ANTERIOR. INSS IMPLANTOU O BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO DECORRER DA
DEMANDA ATUAL. SEGURADA FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS
CONTRIBUIÇÕES COMO CARÊNCIA E PERÍODO DE LABOR URBANO. RETROAÇÃO DA DIB
PARA A DATA DA PRIMEIRA DER QUANDO A AUTORA JÁ HAVIA PREENCHIDO OS
REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000911-10.2017.4.03.6333
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NILZE SERRA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000911-10.2017.4.03.6333
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NILZE SERRA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a retroação da data de início do seu
benefício para a DER 20/05/16.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000911-10.2017.4.03.6333
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NILZE SERRA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Para a concessão de aposentadoria por idade, devem ser preenchidos os requisitos previstos
no art. 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1oOs limites fixados nocaputsão reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alíneaado inciso I,
na alíneagdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1odeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9odo art. 11 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no §
2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3odeste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o segurado deve recolher um número mínimo
de contribuições (carência) e completar a idade legal. A carência para a aposentadoria por
idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, é de 180 contribuições.
Para o caso de segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, é aplicável a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Em se tratando de aposentadoria por idade mista ou híbrida, é aplicável o requisito etário nas
mesmas condições do segurado urbano e reconhecido período de labor rural anterior à
publicação da Lei n.8.213/91, é lícito computá-lo como carência, independentemente de
contribuições vertidas.
No tocante à perda da qualidade de segurado, observo que, para a concessão de
aposentadoria por idade, é irrelevante, desde que o segurado conte com a carência necessária
na DER (art.3º, § 1º, L.10.666/2003).
A interpretação do artigo 48 da Lei 8.213/91 já foi submetida ao exame da TNU, do STJ e do
STF.
A respeito do tema, a TNU fixou a seguinte tese (Tema n.131):
“Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da
Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana,
é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período
imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para
efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.”
A matéria também foi analisada pelo STJ, que no julgamento do tema 1007 proferiu a seguinte
decisão:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Por último, a questão foi submetida ao julgamento do STF, que na análise do Tema 1104
entendeu inexistente a repercussão geral, uma vez que a controvérsia não tratava de questão
constitucional.
Dessa forma, é possível fixar as seguintes premissas a respeito do ponto em debate:(a) a Lei
n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos
lapsos temporais de trabalho rural com o urbano;(b) para fins do aludido benefício, irrelevante a
natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou
requerimento da aposentadoria (rural ou urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91 – objeto de discussão e exame no presente feito - pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. (d) para a aposentadoria
híbrida, o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65
(sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) para a mulher, não havendo a redução
de idade em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural. É aplicável o requisito
etário nas mesmas condições do segurado urbano.
No caso concreto, verifico que a parte autora nasceu em 26/09/1946, preenchendo o requisito
etário em 26/09/2006, quando exigíveis 150 meses de carência.
Em relação ao período rural reconhecido, verifico que a sentença restou assim fundamentada:
“(...) No caso concreto, narra a autora que ajuizou pretérita ação distribuída sob nº 0002845-
48.2012.403.6310, perante o Juizado Especial Federal de Americana/SP, por meio do qual
obteve provimento jurisdicional já transitado em julgado para o fim de reconhecer o período de
trabalho rural de 26/07/1960 a 14/09/1974.
Requerido o benefício de aposentadoria por idade híbrida, em 20/05/2016 (fls. 16 – arquivo 10),
o ente autárquico indeferiu-o ao argumento de que referido período não poderia ser computado
administrativamente, na medida em que não se mostra contributivo.
Como exposto na fundamentação supra, o período sob comento deve ser considerado para fins
contributivos em aposentadoria por idade híbrida. (...)”
Pois bem.
Em relação a esse ponto, verifico que o período rural já foi devidamente reconhecido na via
judicial e, posteriormente, pelo próprio INSS, conforme se infere do processo administrativo
acostado aos autos (evento 51).
Por conseguinte, reputo-o incontroverso.
No que tange às contribuições realizadas na qualidade de segurada facultativa, assim entendeu
o juízo singular:
“(...) De acordo com a consulta ao CNIS juntada aos autos (fls. 07 das provas), a postulante
procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de segurada facultativa
por 12 (doze) meses antes de requerer o benefício previdenciário. Trata-se do período
contributivo entre 01/05/2015 a 30/04/2016.
Nestas circunstâncias, vislumbra-se que não há qualquer labor urbano apto a ensejar o
deferimento do benefício da aposentadoria por idade híbrida. Com efeito, em período recente a
parte autora se limitou a contribuir por poucos meses como segurada facultativa, almejando
falsear uma relação previdenciária/laboral híbrida que de fato nunca existiu.
A aposentadoria por idade híbrida encontra amparo legal nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº.
8.213/91.
O §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91, da Lei nº. 11.718/08 estabeleceu uma nova espécie de
aposentadoria por idade ao trabalhador rural que não tiver como comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
cumprimento da idade mínima ou ao requerimento da aposentadoria originalmente prevista na
Lei n. 8.213/1991. Permitiu-se ao trabalhador rural somar período de atividade urbana para fins
de complementação do instituto da carência.
Ocorre que, para uma adequada interpretação do dispositivo, o §3º do art. 48 da Lei nº.
8.213/91 tem que ser interpretado em consonância com o § 2º do próprio dispositivo.
No caso dos autos, a autora contribuiu por apenas 12 (doze) meses como segurado facultativo
e teve reconhecida atividade rural remota de 26/07/1960 a 14/09/1974.
A atividade rural não pode ser somada ao desempenho do labor urbano irrisório ou a
insignificantes períodos de contribuição como segurado facultativo para fins de concessão da
aposentadoria por idade híbrida.
Adotar a interpretação de que períodos de atividade rural se convertem em aposentaria híbrida
bastando para tanto a existência de insignificantes lapsos de atividade urbana ou recolhimentos
na condição de segurado facultativo implicaria na ampliação indevida do benefício pretendido.
Tenta-se com esse expediente emular uma relação híbrida que efetivamente nunca existiu.
Este entendimento não conflita com o recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1674221/SP, porquanto o que impede
a concessão da aposentadoria híbrida requerida não é o fato de a atividade rural
desempenhada ser remota. O não deferimento do benefício deriva da não verificação de
relação híbrida entre o período rural reconhecido e as contribuições facultativas recolhidas, que
além de insignificantes, prestaram-se apenas para resgatar o período rural antigo com o escopo
de viabilizar a concessão indevida de benefício previdenciário.
Interpretação em sentido contrário permitiria que o indivíduo que tenha exercido atividade rural
em período longínquo recolha apenas uma contribuição previdenciário em um único mês como
segurado facultativo ao completar a idade de 60 anos (se mulher) ou de 65 anos (se homem)
para que o benefício da aposentadoria híbrida seja devido, fato que viola frontalmente o quanto
disposto no §2º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91 e o bom senso.
(...)”
Pois bem.
Em que pese o entendimento do juízo a quo, as referidas contribuições também foram
reconhecidas na via administrativa, uma vez que a aposentadoria por idade híbrida foi
concedida em benefício da demandante no decurso do processo judicial (evento 51).
No caso em tela, todas as contribuições efetuadas pela demandante constam do CNIS e foram
devidamente computadas pela autarquia ré na contagem da carência.
Por fim, a autora realizou as contribuições com respaldo da ré, que aceitou os recolhimentos
efetuados durante período considerável.
Dessa forma, não é lícito ao INSS aceitar a contribuição do período e ao mesmo tempo negar
os efeitos jurídicos correspondentes ao recolhimento para o segurado. Solução em sentido
contrário implicaria enriquecimento sem causa da autarquia, o que não se pode admitir. Em
consequência o cômputo das contribuições regulares e tempestivas deve ser admitido para fins
de carência.
Por derradeiro, controvertem as partes acerca da possibilidade de retroação da DIB do
benefício para a primeira DER.
A parte autora, todavia, logrou demonstrar que havia apresentado requerimento anterior, em
20/05/2016, e que o benefício foi concedido justamente após o indeferimento desse pedido,
quando já havia ajuizado a presente demanda.
Incide no caso, portanto, a Súmula 33 da TNU, que tem o seguinte teor:
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício”.
A respeito do tema temos o seguinte julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RETROÇÃO À DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS.
SERRALHEIRO AUTÔNOMO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE CONHECIDO
EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERRALHEIRO AUTÔNOMO. A HIPÓTESE DOS AUTOS É DE
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO N. 42, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA
DA TNU. O ACÓRDÃO RECORRIDO MANTEVE A SENTENÇA QUE APLICOU O PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DIANTE DAS PROVAS APRESENTADAS E
CONSIDEROU QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
2. AS PARCELAS DECORRENTES DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVEM RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO, AINDA QUE A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE
ESPECIAL TENHA SIDO APRESENTADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA TESE E DETERMINAÇÃO DE
ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.
3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. PEDILEF 0003679-44.2009.4.03.6314 – Rel.
Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira; data publ. 22.08.2018 - Destaquei
Do teor do voto deste PEDILEF extraio os seguintes trechos:
(...)6. Em análise do mérito do Pedido de Uniformização, destaco, no que atine à fixação da
DIB, que o marco inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo,
ainda que a documentação comprobatória da atividade especial tenha sido apresentada após a
dada do requerimento administrativo, de acordo com a orientação veiculada no enunciado n. 33,
da súmula da jurisprudência da TNU. Essa convicção está embasada no caráter de direito
social da previdência social, no dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de
tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, no disposto no art. 54,
combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e na obrigação do INSS de conceder aos
segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar,
sugerir ou solicitar os documentos necessários, sendo relevante para essa disposição o fato de
a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em
que pleiteado. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência da TNU (PEDILEF
00032069320114014002, Rel. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DOU 23/03/2017), valendo a
transcrição da ementa do acórdão prolatado em julgamento do PEDILEF 2004.71.95.020109-0 (
Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris j. 08/02/2010):
(...)
5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela –
que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter
conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita
demonstração de seu direito.
6. Pedido de Uniformização conhecido e provido.(...) – Destaquei
Em outro julgado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou o seguinte
entendimento: "Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos
de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é
saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão
da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício."(PEDILEF
200972550080099/ DOU 23/04/2013).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar o INSS a
conceder o benefício aposentadoria por idade híbrida em benefício da parte autora desde a
primeira DER (20/05/2016).
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): 41/176130239-3
RMI:
RMA:
DER: 20/05/2016
DIB: 20/05/2016
DIP:
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL RECONHECIDO EM DEMANDA
ANTERIOR. INSS IMPLANTOU O BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO DECORRER DA
DEMANDA ATUAL. SEGURADA FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS
CONTRIBUIÇÕES COMO CARÊNCIA E PERÍODO DE LABOR URBANO. RETROAÇÃO DA
DIB PARA A DATA DA PRIMEIRA DER QUANDO A AUTORA JÁ HAVIA PREENCHIDO OS
REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
