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I - VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 0003105-4...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:48:27

I - VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural em regime de economia familiar. 2. Sentença de parcial procedência do pedido para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora, inclusive para fins de carência, o período rural de 01/01/1966 a 30/03/1975 e conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER, em 22/12/2016. 3. Recurso do INSS (em síntese): Sustenta que não há comprovação do tempo rural, que não há início de prova material para tanto e que não pode o trabalho rural ser reconhecido apenas com base em prova testemunhal. 4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008). 5. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. 6. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. Porém, no período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007). 7. Autora completou 60 anos de idade em 2012. Necessidade de prova do labor no período idêntico ao da carência (180 meses – art. 142 da Lei nº 8.213/91). 8. Para fins de comprovação do efetivo tempo de serviço rural, a jurisprudência já definiu que: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (Súmula 5 da TNU); “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” (Súmula 6 da TNU); “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14 da TNU); “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (Súmula 34 da TNU); “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula 30 da TNU); “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 41 da TNU) e “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46 da TNU). 9. Ademais, a legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SUMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 10. No caso, para a comprovação do labor rural verifico que foram apresentadas as seguintes provas documentais contemporâneas ao período de 1966 até 1975: certidão de casamento, realizado em 29/08/1972, em que o marido da autora é qualificado como lavrador; certificado de alistamento militar, de 1974, em que o marido da autora é qualificado como lavrador. 11. Ausentes, portanto, provas documentais contemporâneas anteriores ao ano de 1974, o que inviabiliza o reconhecimento do trabalho rural por todo o período pretendido. Não há como a prova testemunhal suprir integralmente essa lacuna. 12. Desse modo, deve ser reconhecido e averbado o labor rural da autora somente no período de 01/01/1972 a 31/12/1974. Assim, a parte autora não cumpre o requisito carência e não faz jus à concessão do benefício de aposentaria por idade. 13. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento, para que seja reconhecido e averbado o labor rural da autora somente no período de 01/01/1972 a 31/12/1974, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Casso a tutela concedida. Oficie-se o INSS. 14. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003105-45.2019.4.03.6322, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/10/2021, DJEN DATA: 07/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003105-45.2019.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021

Ementa


I - VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de
períodos de labor rural em regime de economia familiar.
2. Sentença de parcial procedência do pedido para condenar o INSS a averbar em favor da parte
autora, inclusive para fins de carência, o período rural de 01/01/1966 a 30/03/1975 e conceder à
autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER, em 22/12/2016.
3. Recurso do INSS (em síntese): Sustenta que não há comprovação do tempo rural, que não há
início de prova material para tanto e que não pode o trabalho rural ser reconhecido apenas com
base em prova testemunhal.
4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à
aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral):
carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número
de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida
(art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às
condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras
categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
5. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para
efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde
23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo
48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos
trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte
individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o
homem e 60 anos para a mulher.
6. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade
urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-
trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas
para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao
rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento
do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do
segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente
ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não
constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n.
8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de
natureza agrícola. Porém, no período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições
previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007).
7. Autora completou 60 anos de idade em 2012. Necessidade de prova do labor no período
idêntico ao da carência (180 meses – art. 142 da Lei nº 8.213/91).
8. Para fins de comprovação do efetivo tempo de serviço rural, a jurisprudência já definiu que: “A
prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho
de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (Súmula 5 da
TNU); “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”
(Súmula 6 da TNU); “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o
início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”
(Súmula 14 da TNU); “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (Súmula 34 da TNU); “Tratando-se
de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só,
a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a
sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula 30 da TNU); “A circunstância de um
dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a
descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada
no caso concreto” (Súmula 41 da TNU) e “O exercício de atividade urbana intercalada não
impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser
analisada no caso concreto” (Súmula 46 da TNU).
9. Ademais, a legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova
material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SUMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário”.
10. No caso, para a comprovação do labor rural verifico que foram apresentadas as seguintes
provas documentais contemporâneas ao período de 1966 até 1975: certidão de casamento,
realizado em 29/08/1972, em que o marido da autora é qualificado como lavrador; certificado de
alistamento militar, de 1974, em que o marido da autora é qualificado como lavrador.

11. Ausentes, portanto, provas documentais contemporâneas anteriores ao ano de 1974, o que
inviabiliza o reconhecimento do trabalho rural por todo o período pretendido. Não há como a
prova testemunhal suprir integralmente essa lacuna.
12. Desse modo, deve ser reconhecido e averbado o labor rural da autora somente no período de
01/01/1972 a 31/12/1974. Assim, a parte autora não cumpre o requisito carência e não faz jus à
concessão do benefício de aposentaria por idade.
13. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento, para que seja reconhecido e averbado o
labor rural da autora somente no período de 01/01/1972 a 31/12/1974, julgando improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade. Casso a tutela concedida. Oficie-se o INSS.
14. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003105-45.2019.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: HELENA PONTES BRANCO

Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003105-45.2019.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: HELENA PONTES BRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
OUTROS PARTICIPANTES:







R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003105-45.2019.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: HELENA PONTES BRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










I - VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. SENTENÇA

DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de
períodos de labor rural em regime de economia familiar.
2. Sentença de parcial procedência do pedido para condenar o INSS a averbar em favor da
parte autora, inclusive para fins de carência, o período rural de 01/01/1966 a 30/03/1975 e
conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER, em
22/12/2016.
3. Recurso do INSS (em síntese): Sustenta que não há comprovação do tempo rural, que não
há início de prova material para tanto e que não pode o trabalho rural ser reconhecido apenas
com base em prova testemunhal.
4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à
aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral):
carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e
2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao
número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em
situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não
atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob
outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
5. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à
referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto
para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde
23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao
artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos
trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte
individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o
homem e 60 anos para a mulher.
6. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade
urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-
trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas
para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao
rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e
pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável
exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida,
relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência.
Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da
Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não
tenha sido de natureza agrícola. Porém, no período como trabalhador rural, diante da ausência
de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do
salário mínimo. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça (Tema 1007).

7. Autora completou 60 anos de idade em 2012. Necessidade de prova do labor no período
idêntico ao da carência (180 meses – art. 142 da Lei nº 8.213/91).
8. Para fins de comprovação do efetivo tempo de serviço rural, a jurisprudência já definiu que:
“A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”
(Súmula 5 da TNU); “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a
condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade
rurícola” (Súmula 6 da TNU); “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige
que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do
benefício” (Súmula 14 da TNU); “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de
prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (Súmula 34 da TNU);
“Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula 30 da
TNU); “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 41 da TNU) e “O exercício de
atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de
trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46 da TNU).
9. Ademais, a legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova
material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SUMULA 149, STJ: “A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário”.
10. No caso, para a comprovação do labor rural verifico que foram apresentadas as seguintes
provas documentais contemporâneas ao período de 1966 até 1975: certidão de casamento,
realizado em 29/08/1972, em que o marido da autora é qualificado como lavrador; certificado de
alistamento militar, de 1974, em que o marido da autora é qualificado como lavrador.
11. Ausentes, portanto, provas documentais contemporâneas anteriores ao ano de 1974, o que
inviabiliza o reconhecimento do trabalho rural por todo o período pretendido. Não há como a
prova testemunhal suprir integralmente essa lacuna.
12. Desse modo, deve ser reconhecido e averbado o labor rural da autora somente no período
de 01/01/1972 a 31/12/1974. Assim, a parte autora não cumpre o requisito carência e não faz
jus à concessão do benefício de aposentaria por idade.
13. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento, para que seja reconhecido e averbado o
labor rural da autora somente no período de 01/01/1972 a 31/12/1974, julgando improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade. Casso a tutela concedida. Oficie-se o INSS.
14. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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