
| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013996-89.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados, apenas para: (a) reconhecer e declarar os períodos de 07/07/1979 a 15/08/1979 (função: "cobrador"; empregador: "Cia. Campineira de Transportes Coletivos"), de 21/08/1979 a 19/02/1981 (função: "servente"; empregador: "B.H.M. Empreendimentos e Construções"); de 03/12/1986 a 01º/10/1988 (função: "carpinteiro"; empregador: "Usina Cruz Alta de Olímpia Ltda."), de 07/03/1990 a 31/08/1990 (função: "carpinteiro"; empregador: "Condomínio Edifício Eldorado"), de 01º/09/1990 a 18/12/1990 (função: "carpinteiro"; empregador: "Condomínio Edifício Álvaro Brito"); de 01º/09/1997 a 31/05/1998 (função: "carpinteiro"; empregador: "Righetti Engenharia e Construção Ltda.") e de 01º/06/2001 a 04/02/2003 (função: "carpinteiro"; empregador: "Tecplan Enegenharia Ltda."), anotados na CTPS nº32.980 (fls.48/52), devendo o INSS proceder às averbações necessárias no CNIS para a inclusão dos referidos períodos; (b) condenar o requerido a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, uma vez que conta 16 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço, calculado conforme os artigos 50 e 29, inciso II, da Lei 8.213/91, a partir da distribuição da ação (05/04/2017). Com fundamento no Art.485, inciso VI, do CPC (falta de interesse processual), julgou extinto o feito em relação aos períodos de 21/05/1984 a 02/01/1985 (Sevecitrus S/C Ltda.), de 21/02/1986 a 02/12/1986 (Severínia Agrícola e Comercial Ltda), de 05/06/1989 a 31/07/1999 (Sercom Engenharia e Comércio Ltda.), de 04/04/2001 a 31/05/2001 (parte inicial do vínculo com a empresa Tecplan Engenharia Ltda., encerrado em 04/02/2003) e de janeiro/2016 a setembro/2016 (contribuinte individual), reconhecidos administrativamente pela parte requerida (CNIS de fls.93/94), uma vez que a parte autora carece de interesse processual. A parte requerida é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 ("A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária"). Todavia, deverá restituir à parte vencedora eventuais despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, sendo que os juros moratórios somente serão cabíveis se o valor não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Em consequência da pequena sucumbência da parte autora, condenou a parte requerida a pagar honorários advocatícios, arbitrados, nos termos do inciso I, do §3º, do Art.85 do Código de Processo Civil, em R$1.500,00. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, devem ser aplicados (precedentes vinculantes, nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC) os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando analisou o Art.1º-F da Lei 9.494/1997 (e alterações) e a Emenda Constitucional 62/2009 ao julgar as ADI's 4.357 e 4.425 (lembrando que houve modulação de efeitos no tempo) e o RE 870.947 (Tema 810). No caso concreto, em razão da natureza jurídica da sucumbência (não-tributária), a correção monetária (incidente a partir desta data) deve ser de acordo com o IPCA-E e os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, lembrando que os juros somente são cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Inconformado, apela o autor, requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo e a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% das parcelas vencidas e vincendas.
A Autarquia manifestou-se no sentido de que não havia interesse, de sua parte, na impugnação da sentença.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013996-89.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O autor, por sua vez, apela insurgindo-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
Passo, então, à análise do apelo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo e para modificar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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