
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000627-33.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Irene Carolina da Silva (fls.255/260) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls.264/271v) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 05/06/2017, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença que deferiu o pedido de averbação de período rural de setembro de 1956 a julho de 1972, com concessão de aposentadoria híbrida por idade.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve omissão na decisão colegiada em relação ao reconhecimento dos períodos urbanos de trabalho registrado na CTPS da autora (laborados para as empresas Cerealista Ihara, São Sebastião, Iguatemy e Chamonix) e contradição quanto á análise dos depoimentos testemunhais, ao consignar que as mesmas "não detalharam sobre o trabalho que ela exercia".
Requer a reforma da decisão para o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
Em razões de embargos (fls. 264/271v), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS volta-se contra o que alega obscuridade na decisão colegiada, em relação à determinação de não restituição dos valores pagos a título de antecipação de tutela, ao argumento de que, revogada a medida, os valores devem ser restituídos aos cofres da Previdência Social, tornando-se a causa ao status quo ante.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000627-33.2010.4.03.6111/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e depoimentos testemunhais e entendeu pela não comprovação do tempo rural requerido, bem como pela ausência dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, reformando a sentença para julgar improcedente a ação, sem que os valores recebidos a título de tutela antecipada fossem objeto de devolução, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"Do caso concreto.
Na inicial, alega a autora que implementou a idade necessária, bem como o período de carência contributiva, além do tempo exigido para a percepção do benefício.
A parte autora, Irene Carolina da Silva, nasceu em 15/09/1946 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 15/09/2006, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho apresentou os seguintes documentos:
Certidão de Casamento com João Joaquim da Silva no dia 30/03/1963, na qual consta a profissão do marido lavrador;
Certidão de nascimento do filho em 08/08/1966, na qual consta a profissão do genitor lavrador;
Cópia da CTPS do marido com anotações de vínculos de trabalho rural (fls.27/29 - outubro a dezembro de ano de 1987) e vínculos urbanos (fls.32/39) desde 17/11/1972 até 2000, este último como empregado doméstico em chácara;
Guias de recolhimento à Previdência social;
Os Informes do CNIS são referentes aos recolhimentos à Previdência efetuados nos anos de 1996/1997 e 01/04/2000 a 30/04/2002, como empregada doméstica, sendo que, após, incluídos os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, verifica-se que não houve a alternância nos recolhimentos (fl.126), uma vez que sobreveio pedido pensão por morte e de aposentadoria por idade.
Nesse passo, assiste razão à apelante no sentido de que referido período de auxílio-doença não deve ser computado para fins de carência.
Cite-se a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).
Assim restam apenas os vínculos urbanos de 01/02/1996 a 29/02/1996; 01/04/1996 a 30/04/1996; 01/07/1996 a 31/07/1996; 01/11/1996 a 30/06/1997 e 01/04/2000 a 30/04/2002, sendo após auxílio-doença e pedido de pensão por morte e aposentadoria por idade.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, em relação ao labor urbano.
Ainda, no que diz com o tempo de trabalho rural, reputo que não há início razoável de prova material em relação à autora que alegou o labor desde os 10 anos de idade.
Com efeito, embora conste da Certidão de Casamento a profissão do seu marido como sendo lavrador, as anotações de vínculos urbanos constantes da CTPS do marido da autora dão conta de que houve predominância de trabalho urbano, não podendo ser à autora estendido para fins da comprovação necessária de trabalho rural.
Ainda, ao ser ouvida (fl.179), a autora afirmou que faz mais ou menos dezoito anos que ela parou de trabalhar por problemas de saúde e as testemunhas João Rodrigues Malheiros e Valdeci Pereira da Silva (fls.177/178) disseram que a autora trabalhou na roça com a família (pai e mãe) na lavoura de café, mas não detalharam sobre o trabalho que ela exercia.
Dessa forma, não há como reconhecer o trabalho rural, pelo que retrata a prova dos autos.
Assim sendo, dou provimento à apelação da autarquia previdenciária, para julgar improcedente a ação com a revogação da tutela concedida, incabível, contudo, a devolução dos valores recebidos, devido à natureza alimentar do benefício.
Restando sucumbente a autora, beneficiária de justiça gratuita, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, com a ressalva do disposto no art.12 da Lei nº 1060/50.".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que indeferiu o benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada, inclusive sob enforque das declarações prestadas pelas testemunhas que não especificaram o tipo de trabalho desempenhado pela autora.
Na verdade, a autora objetivou o reconhecimento do tempo de serviço rural de setembro de 1956 a julho de 1972 e a condenação do instituto a implantar aposentadoria por idade, com o cômputo dos períodos urbanos reconhecidos administrativamente.
Contudo, não reconhecido o período rural pleiteado, não olvidou a decisão do cômputo dos períodos urbanos, até porque reconhecidos pelo instituto, que assim considerados não perfizeram os requisitos necessários para a concessão do benefício reivindicado pela autora.
Os períodos urbanos mencionados pela autora não foram objeto do pedido de reconhecimento na presente ação, mesmo porque indiscutíveis, razão pela qual não há amparo ao pedido aqui veiculado.
As alegações expostas nos embargos de declaração visam a atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Assim, entendo que não merecem acolhida os embargos da parte autora.
Passo ao exame das razões de embargos expendidas pelo instituto-réu, no que tange à alegada necessidade de devolução dos valores recebidos pela autora em face da antecipação de tutela que foi revogada.
Com relação ao pleito do INSS referente à devolução dos valores recebidos por força da antecipação da tutela ao depois revogada, cumpre sublinhar que, apesar do entendimento firmado pelo C. STJ, nos autos do REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", entendo que, enquanto mantido o posicionamento pelo C. STF exatamente em sentido oposto, nos autos do ARE nº 734.242, deve-se continuar aplicando a tese firmada pela Suprema Corte, cujo acórdão está assim ementado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 04/08/2015 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/10/2017 16:24:53 |
