Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003764-56.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL ANTERIOR
A LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003764-56.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JANDIRA GOMES DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003764-56.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JANDIRA GOMES DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por JANDIRA GOMES DA SILVA SOUZA, em face do INSS, visando
a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
O juízo singular julgou o pedido procedente e a parte ré interpôs recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003764-56.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JANDIRA GOMES DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A parte autora demonstrou que, na data de entrada do requerimento administrativo, já possuía
mais de 65 anos. Demonstrou também que tinha trabalhado entre atividade rural e urbana, mais
de 180 meses.
A questão a ser dirimida refere-se à interpretação do disposto no artigo 48, parágrafo terceiro,
da Lei 8213/91, isto é, a denominada aposentadoria por idade híbrida impura.
Lei 8213/91 Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.
§ 1oOs limites fixados nocaputsão reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alíneaado inciso I,
na alíneagdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1odeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9odo art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no §
2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)
Observo que o E. Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da denominada aposentadoria
por idade híbrida. Não tem exigido que a última atividade seja rural; não tem exigido que o
trabalho seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo e tem admitido que o
tempo rural, anterior a lei de benefícios, possa ser contado como carência.
STJ AgInt no REsp 1472235 / RS- DJe 06/10/2016 (...) A jurisprudência desta Corte consolidou
o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer
espécie de Segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano
ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado Especial. Não
constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo
Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento
da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. (...)
STJ (...) se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições"
(STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/04/2015).
Recentemente, a Primeira Sessão do E. Superior Tribunal de Justiça afastou a tese da TNU
segundo a qual o tempo remoto rural não poderia ser considerado para fins de aposentadoria
por idade híbrida (TEMA 1007).
Pelo exposto, é de rigor seja negado provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação,
com fundamento no artigo 85, parágrafo terceiro.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL
ANTERIOR A LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
