
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030910-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por MARIA SUELI PEDRASSOLI MOUTINHO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como a verba honorária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o disposto no artigo 85, § 8º do CPC, observada a gratuidade deferida.
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia pela reforma do decisum sob os seguintes argumentos: a) a apelante nasceu em 07 de março de 1953 e completou a idade mínima exigida de 60 anos no ano de 2013 e deveria comprovar 180 meses do seu efetivo trabalho para efeito de carência, conforme o art. 142 da Lei 8213/91; b) a autora comprovou 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 11(onze) dias de tempo de contribuição e trouxe aos autos o início de prova material comprovando o trabalho rural, corroborada por prova testemunhal.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 140, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora alegou que o INSS não reconheceu o trabalho rural exercido entre os anos de 1978 a 1994, como segurado especial na propriedade rural pertencente aos seus pais,
Afirma que possui 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, na qualidade de contribuinte individual, período esse que somado ao tempo de reconhecimentos acima citado, ultrapassa o tempo de contribuição exigido, suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Ressaltou que requereu administrativamente o benefício em 11/03/2014, o qual foi indeferido, sendo que à altura o INSS reconheceu apenas 114 contribuições.
Assim, ajuizou a presente ação pretendendo o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 1978 a 1994 para a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que alei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal-PEDILEF nº 50009573320124047214,reviu seu posicionamento para adotar o entendimento consagrado no âmbito do RESP nº 1.407.613.
Confira-se:
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Anoto que se encontra pacificado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como período de carência, para fins de aposentadoria por idade mista, conforme artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
Nesse sentido:
Por fim, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 07/03/1953 (fl. 09), implementando o requisito etário, portanto, em 2013.
E para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou certidão de casamento, onde ela está qualificada como "prendas domésticas" e o marido qualificado como "industriário" (1972); escritura do imóvel rural do empregador do marido e documentos relativos à atividade urbana de seu marido no período de 1967/1978 e como trabalhador rural em 1990/1994.
Porém, o conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período alegado.
Com efeito, a autora não acostou aos autos nenhum documento, em seu nome, capaz de comprovar a alegação de trabalho rural por mais de 16 anos.
Como bem consignado na sentença, o período anotado na CTPS do marido como trabalhador rural, por si só, não serve para a comprovação do exercício da atividade rural da autora, sendo necessária a complementação por intermédio de prova documental ou testemunhal.
Ademais, sobre as provas apresentadas, a sentença foi precisa e merece transcrição:
Lembre-se, ademais, que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Assim, tenho como descaracterizada a alegação de trabalho rural da parte autora, e mantenho a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, julgo desprovido o apelo.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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