Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5301664-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VEREADOR. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou
municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei n. 10.887/2004), somente é possível
mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo).
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo
indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301664-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDECI FERREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301664-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDECI FERREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou
improcedente pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões, a parte autora requer o reconhecimento do labor rural entre 3/8/1961 e
31/1/1978, bem como o do período de 1º/1/1989 a 31/12/1992, trabalhado como vereador. Por
fim, deseja a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento
administrativo.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos
vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301664-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDECI FERREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por
idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela
Lei n. 11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por
idade híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não
obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Em 24/9/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu não haver violação aos
preceitos constitucionais e repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida, de
modo que permanece o hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.
Nesse contexto, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que
determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do
Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp
Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, o requisito etário restou preenchido em 3/8/2014, quando a parte autora completou
65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, apenas 82 (oitenta e duas)
contribuições, indeferindo a requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
Discute-se neste recurso o cômputo de período trabalhado como vereador no município de
Cardoso/MS.
Segundo documentos, expedido pela Câmara Municipal de Cardoso, o autor foi vereador
naquela cidade no período de 1º/1/1989 a 31/12/1992, período em que não houve o devido
recolhimento de contribuições previdenciárias.
Entretanto, resta discutir qual a natureza desses vínculos e, consequentemente, a quem
caberiam os recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Vejamos.
A partir da EC n. 20/1998 e por força de dispositivo constitucional, os ocupantes exclusivamente
de cargos temporários, no tocante ao direito fundamental social à previdência, passaram a se
sujeitar ao regime geral da previdência social - RGPS.
No entanto, antes mesmo da promulgação da aludida Emenda 20, a Lei n. 9.506/1997,
acrescentando uma alínea "h" a I do art. 12 da Lei n. 8.212/1991, pretendeu tornar segurado
obrigatório do RGPS "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que
não vinculado a regime próprio de previdência social". Tal dispositivo legal foi considerado
inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE n. 351.717/PR, Tribunal Pleno,
DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso).
A regulação atual da matéria é conferida pela Lei n. 10.887/2004, a qual, adequada à Emenda
Constitucional n. 20/1998, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados
obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
No caso dos autos, impõe-se concluir, no entanto, que, no período vindicado de 1º/1/1989 a
31/12/1992, quando exerceu o autor o cargo de vereador, não o fez na qualidade de segurado
obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, de modo que o cômputo deste interstício
somente será possível, à luz do art. 55, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, mediante o recolhimento das
respectivas contribuições, cuja responsabilidade, à época, não era da Prefeitura de Cardoso/SP
("... § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não
determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será
admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o
Regulamento, observado o disposto no § 2º"), senão do próprio parlamentar municipal.
Em relação ao período posterior à edição da Lei n. 9.506/1997, isto é, 31/10/1997 a 15/12/1998,
os vereadores tinham a obrigação dos recolhimentos ao RGPS, os quais ocorriam, em regra,
mediante desconto automático na remuneração e o posterior repasse aos cofres do INSS.
Entretanto, como já explicitado, referido dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela necessidade de lei complementar para a
instituição de referida contribuição social.
Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional n. 20/1998 dando nova redação ao
art. 195, I, alínea "a", da Constituição Federal, criou-se fundamento de validade para a
legislação infraconstitucional regular a matéria via lei ordinária, e assim sobreveio a Lei n.
10.887/2004, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei n. 8.212/1991, criando a
contribuição incidente sobre os subsídios dos agentes políticos. Portanto, a cobrança de
contribuição previdenciária dos agentes políticos somente passou a ser exigível a partir da
competência setembro de 2004.
Aplicável, portanto, à espécie, o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei n. 8.213/1991, o qual
autoriza o cômputo deste lapso temporal laboral, desde que verificado o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias.
Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. SEGURADO FACULTATIVO ATÉ A
VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO.
INVIABILIDADE. 1. O regime previdenciário estabelece, como beneficiários do regime geral de
previdência social, os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes. 2.
São segurados obrigatórios aqueles filiados ao sistema de forma compulsória, por força de
previsão expressa da lei, exercendo atividade remunerada. Tem caráter compulsório, uma vez
que independe da vontade do beneficiário a sua inscrição no sistema. 3. Na vigência do Decreto
83.080/79 (RBPS), do Decreto 89.312/84 (CLPS) e da Lei 8.213/91 (LBPS) na redação original,
os prefeitos, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente
filiados ao Regime Geral de Previdência, alteração efetivada tão somente com a Lei
10.887/2004, porquanto alinhada aos ditames da Emenda Constitucional 20/98, que fez incluir a
letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei de Benefícios. 4. Assim, aquele que não é segurado
obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à previdência social na modalidade
facultativa, sendo imprescindível o efetivo recolhimento de contribuições para fins de contagem
de tempo previdenciário. 5. Não efetivado nenhum recolhimento atinente ao período pretendido,
inviável a pretensão de averbá-lo para fins de considerar tempo de contribuição para fins de
aposentadoria. Recurso especial improvido" (STJ, REsp 1493738/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015).
Nesse sentido o entendimento deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIDA. RURAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS
PREENCHIDOS. I - Em recurso extraordinário foi julgado inconstitucional o §1º do art. 13 da Lei
9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art.12 da Lei 8.212/91, que tornou o
exercente de cargo público segurado obrigatório do regime geral da previdência social e
instituiu a contribuição previdenciária sobre os subsídios dos ocupantes de mandato eletivo, por
ofensa aos arts. 154, I, e 195, §4º (na redação original), ambos da Constituição da República
que exige lei complementar para instituição de tal contribuição, posto que anterior ao advento
da Emenda Constitucional 20/98 que, dando nova redação ao art. 195, I, da Constituição da
Republica, ampliou o leque de contribuintes para custeio da previdência social. II - Dessa forma,
apenas a partir da Emenda Constitucional n.20/98 o exercente de mandato eletivo é contribuinte
e segurado obrigatório do regime geral da previdência social, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social, assim, desconsiderados os períodos em que o autor foi detentor
de mandato eletivo, não cumpre a carência para concessão de aposentadoria por tempo de
serviço (art.142 da Lei 8.213/91). (...)". (AC 200303990247544, JUIZ SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, 31/10/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXERCÍCIO DE MANDATO
ELETIVO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. REQUISITOS LEGAIS
DE IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. 1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período
de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma
legal. 2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em
consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e
não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário,
mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será
realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa
não tivesse completado a carência necessária. 3. A averbação de tempo referente ao exercício
de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004
(Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições
correspondentes (como facultativo), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Requisitos ensejadores à concessão do benefício preenchidos. 5. Em havendo requerimento
administrativo, o termo inicial do benefício deve se dar a partir deste, por ser o momento em
que o Réu toma ciência da pretensão. In casu, 12/05/2006 (fl. 60). 6. Tendo em vista o
reconhecimento da sucumbência recíproca, proceder-se-á a compensação dos honorários
advocatícios, arcando cada parte, com tais despesas, ante seus mandatários (art. 21, caput, do
CPC), ficando a parte autora isenta do pagamento da aludida verba por estar ao abrigo da
justiça gratuita. 7. Apelações do INSS e da parte Autora parcialmente providas". (AC
00114415120084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 7/7/2017)
Como não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor, na condição de
segurado facultativo, em relação ao intervalo de 1989 a 1992, inviável a pretensão de averbá-lo
para fins de considerar tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Cabia, assim, à parte autora manter a pontualidade dos recolhimentos na qualidade de
facultativo.
Outrossim, a parte autora alega ter trabalhado em atividades rurais entre 3/8/1961 e 31/1/1978,
sem registro em carteira de trabalho.
Para tanto, ele juntou aos autos apenas certidão do Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt no sentido de que o autor, ao requerer via da carteira de identidade aos
3/9/1973, declarou exercer a profissão de lavrador.
Outrossim, documentos indicativos da vocação agrícola do irmão que não estabelecem
qualquer ligação entre o serviço realizado por seu irmão e o labor rural do autor. No mesmo
sentido, os relacionados ao avô do apelante, pois só demonstram que ele foi proprietário de um
sítio entre 1960 e 1973.
Não bastasse este fraco início de prova material, a prova testemunhal não tem o condão de
ampliar a eficácia probatória, já que as testemunhas, como bem ressaltou o Juízo a quo, não
conseguiram relatar como o mínimo de clareza um período de efetivo labor rural por parte do
autor.
Enfim, os relatos das testemunhas não são dotados da robustez necessária para respaldar o
reconhecimento do longo período requerido.
Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e
constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe
competia, merecendo o decreto de improcedência.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VEREADOR. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou
municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei n. 10.887/2004), somente é possível
mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo).
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos
termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp
Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo
indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
