D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013193-09.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social, a: i) reconhecer o período de 3 (três) anos, equivalente a 36 contribuições, como trabalho desenvolvido na lida rural; ii) conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde seu pedido administrativo formulado em 12/12/2016. Nos termos do art. 10, I, da Lei nº 6.584/96, é incabível a condenação da Fazenda Pública em custas processuais. Ao requerido caberá o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais serão fixados, no índice mínimo, conforme os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 4º, II do NCPC, na oportunidade da liquidação de sentença, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a autora não faz jus à aposentadoria por idade rural, porque durante a maior parte da sua vida, inclusive quando implementou a idade mínima, aportou recolhimentos na condição de segurada facultativa do RGPS. Destaca que a atual redação do §3º do art. 48 da Lei 8213/1991, permite apenas ao trabalhador rural que se valha de suas contribuições previdenciárias recolhidas em outra categoria de segurado da Previdência Social, ou seja, o preceito legal se aplica somente ao indivíduo cuja última vinculação ao RGPS tenha sido na condição de trabalhador rural. No mais, afirma que o tempo de serviço rural remoto não pode ser computado como carência para fins de aposentadoria por idade.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013193-09.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de somar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, reconhecido na sentença, a períodos de efetiva contribuição, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
Deve ser observado que a Autarquia não se insurgiu contra o período de labor rural reconhecido na sentença (três anos), motivo pelo qual a questão não será apreciada.
Nesse caso, deve-se considerar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
No caso da aposentadoria por idade híbrida, não há que se falar em óbice ao cômputo de período de labor rural como carência, sendo irrelevante, ainda, eventual predomínio do labor urbano no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Sobre o assunto, confira-se:
Assim, no caso dos autos, ao se conjugar a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora, enfim, faz jus ao recebimento da aposentadoria pretendida.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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