D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002080-80.2016.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sob o fundamento de que não foram acostados aos autos prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural, nos termos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentado a existência de início de prova material apto a comprovar a sua condição de trabalhadora rural, motivo pelo qual requer a nulidade da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002080-80.2016.4.03.6005/MS
VOTO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por fundamento diverso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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