
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, revogar a tutela antecipada e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037702-09.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do requerimento administrativo. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia pleiteando, inicialmente, a suspensão da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
No mérito, alega em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material e testemunhal para comprovar a condição de rurícola da parte autora e
- a não comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em consulta realizada no Sistema Processual desta E. Corte foi verificada a existência de outro processo em nome da parte autora, cuja cópia do acórdão foi juntada a fls. 102/104.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a eventual ocorrência de coisa julgada, o INSS não se manifestou e a autora requereu a dilação do prazo por 60 dias, a fim de que pudesse solicitar o desarquivamento do processo nº 2008.03.99.033266-1 para análise de eventual ocorrência de coisa julgada.
O pedido foi deferido a fls. 109, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação (fls. 111).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037702-09.2015.4.03.9999/SP
VOTO
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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