
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, revogar a tutela antecipada, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040506-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por derradeiro, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia requerendo, inicialmente, o conhecimento da prescrição quinquenal e do reexame necessária. No mérito, pleiteia a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
À fls. 114 foi proferido despacho, para que as partes se manifestassem sobre a eventual ocorrência de coisa julgada, tendo em vista a decisão proferida nos autos nº 2012.03.99.047279-6.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040506-76.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, revogando-se os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, ficando prejudicada a apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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