
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009933-21.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do indeferimento do pedido administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas e de juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, insurge-se com relação aos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A fls. 163, determinei a juntada da decisão proferida nos autos nº 2014.03.99.032524-3, bem como a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual ocorrência de coisa julgada.
Houve manifestação apenas do autor a fls. 169/172.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009933-21.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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