Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001020-96.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a pesquisa
promovida no sistema processual desta E. Corte Regional, revelou que a demandante ajuizou a
ação nº 0019983-24.2009.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de
aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que
naquela o Juízo a quo da Comarca de Sidrolândia/MS, proferiu sentença julgando improcedente o
pedido, a qual foi mantida em decisão proferida por este Relator, havendo o decisum transitado
em julgado em 15/9/10.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação
do INSS prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001020-96.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NADIR DA SILVA SANCHES
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001020-96.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NADIR DA SILVA SANCHES
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo (12/3/12), descontando-se eventuais valores recebidos pela requerente por outros
benefícios previdenciários após essa data, acrescido de correção monetária sobre as parcelas
vencidas e de juros de mora. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de custas processuais
e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim, concedeu a antecipação dos
efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a fixação do termo inicial do benefício a partir de 12/3/15, ou seja, data da cessação do benefício
de auxílio doença, bem como a isenção de custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001020-96.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NADIR DA SILVA SANCHES
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a pesquisa
promovida no sistema processual desta E. Corte Regional, revelou que a demandante ajuizou a
ação nº 0019983-24.2009.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de
aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que
naquela o Juízo a quo da Comarca de Sidrolândia/MS, proferiu sentença julgando improcedente o
pedido, a qual foi mantida em decisão proferida por este Relator, havendo o decisum transitado
em julgado em 15/9/10.
Observo que as parte foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca de tal fato,
sendo que a parte autora sustentou a não ocorrência da coisa julgada.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ademais, ainda que em tese fosse afastada a ocorrência da coisa julgada, acolhendo-se o
argumento de que a parte autora foi assentada em 2005, ressalto que as testemunhas ouvidas no
processo transitado em julgado, disseram que no período em que ela trabalhou na Fazenda
Petrópolis ela cozinhava para os peões, sendo que tal período refere-se ao período
imediatamente anterior ao implemento da idade que ocorreu em 2005, o que torna inviável a
concessão do benefício nos moldes preconizados no art. 143 da Lei nº. 8.213/91.
Ressalto, ainda, que na primeira ação ajuizada a própria requerente, ao ser ouvida em Juízo,
informou que exerceu as funções de doméstica por mais de 40 anos e que somente após é que
foi trabalhar na zona rural, onde permaneceu por quase dois anos, até o término da colheita de
algodão no ano de 2010, o que demonstra que a mesma não laborou exclusivamente no meio
rural.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, inc. V, do CPC/15, revogando-se os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida,
ficando prejudicada a apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a pesquisa
promovida no sistema processual desta E. Corte Regional, revelou que a demandante ajuizou a
ação nº 0019983-24.2009.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de
aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que
naquela o Juízo a quo da Comarca de Sidrolândia/MS, proferiu sentença julgando improcedente o
pedido, a qual foi mantida em decisão proferida por este Relator, havendo o decisum transitado
em julgado em 15/9/10.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação
do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu julgar, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, inc. V, do CPC/15, revogando-se os efeitos da tutela antecipada anteriormente
concedida, ficando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
