Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000576-63.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a consulta
processual realizada nos sistemas desta E. Corte e os documentos acostados às fls. 146/147
revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0005024-82.2008.4.03.9999 (2008.03.99.005024-2)
em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o
reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de
Chapadão do Sul/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por
esta E. Corte Regional em decisão desde Relator, havendo o decisum transitado em julgado em
10/3/09.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação
do INSS prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000576-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HELGA MARKS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS16128-N
APELAÇÃO (198) Nº 5000576-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HELGA MARKS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do
requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de
acordo com o INPC, e de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Por derradeiro, concedeu a
antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente,
insurgiu-se com relação à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000576-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HELGA MARKS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a consulta
processual realizada nos sistemas desta E. Corte e os documentos acostados às fls. 146/147
revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0005024-82.2008.4.03.9999 (2008.03.99.005024-2)
em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o
reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de
Chapadão do Sul/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por
esta E. Corte Regional em decisão desde Relator, havendo o decisum transitado em julgado em
10/3/09.
Observo que as parte foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da ocorrência
da coisa julgada.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, inc. V, do CPC/15, revogando-se os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida,
ficando prejudicada a apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a consulta
processual realizada nos sistemas desta E. Corte e os documentos acostados às fls. 146/147
revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0005024-82.2008.4.03.9999 (2008.03.99.005024-2)
em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o
reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de
Chapadão do Sul/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por
esta E. Corte Regional em decisão desde Relator, havendo o decisum transitado em julgado em
10/3/09.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Apelação
do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, inc. V, do CPC/15, revogando-se os efeitos da tutela antecipada anteriormente
concedida, ficando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
