Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5694653-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- os documentos acostados aos autos revelam que a demandante ajuizou a ação nº
10.00.00052-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade,
mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1º
Vara de Vargem Grande do Sul/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi
reformada por esta E. Corte Regional na Apelação nº 2012.03.99.029760-3 em decisão de
relatoria da Exma. Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado. O
fundamento para a improcedência foi que o cônjuge da parte autora possuía a predominância de
registros de atividades urbanas, o que foi corroborado pelas testemunhas. O fato de a parte
autora ter juntado na presente ação a sua CTPS com registros de atividades rurais entre 2007 e
2009 não alteraria o mérito da decisão anteriormente prolatada, por se tratar de documentos
recentes.
III- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694653-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE DOS PASSOS NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694653-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE DOS PASSOS NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o afastamento da coisa julgada e a nulidade da
R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento
do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694653-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE DOS PASSOS NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos
acostados aos autos revelam que a demandante ajuizou a ação nº 10.00.00052-0 em face do
INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de
período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1º Vara de Vargem Grande do
Sul/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte
Regional na Apelação nº 2012.03.99.029760-3 em decisão de relatoria da Exma. Des. Fed. Vera
Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado. O fundamento para a improcedência foi que
o cônjuge da parte autora possuía a predominância de registros de atividades urbanas, o que foi
corroborado pelas testemunhas. O fato de a parte autora ter juntado na presente ação a sua
CTPS com registros de atividades rurais entre 2007 e 2009 não alteraria o mérito da decisão
anteriormente prolatada, por se tratar de documentos recentes.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- os documentos acostados aos autos revelam que a demandante ajuizou a ação nº
10.00.00052-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade,
mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1º
Vara de Vargem Grande do Sul/MS proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi
reformada por esta E. Corte Regional na Apelação nº 2012.03.99.029760-3 em decisão de
relatoria da Exma. Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado. O
fundamento para a improcedência foi que o cônjuge da parte autora possuía a predominância de
registros de atividades urbanas, o que foi corroborado pelas testemunhas. O fato de a parte
autora ter juntado na presente ação a sua CTPS com registros de atividades rurais entre 2007 e
2009 não alteraria o mérito da decisão anteriormente prolatada, por se tratar de documentos
recentes.
III- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
