Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042635-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os
documentos acostados à fls. 41/45 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0029866-
24.2011.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por
idade, sendo que naquela o Juízo a quo da 3ª Vara de Presidente Venceslau/SP proferiu
sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em
decisão de relatoria da Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado em
abril de 2012.
III- Após o INSS contestar o feito alegando a ocorrência da coisa julgada, houve a tentativa da
parte autora de alterar a causa de pedir, adequando o pedido à real situação do requerente, uma
vez que foram acostadas aos autos provas indicando que o mesmo exerceu atividades rural e
urbana. Todavia, a autarquia discordou do pedido de aditamento. Sendo assim, não restou
caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Por fim, a MMª Juíza a quo concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora, vindo a
revogá-la posteriormente, tendo em vista a condenação em litigância de má-fé. Logo,
considerando o afastamento da condenação da parte autora em litigância de má-fé, e a
inexistência de provas no sentido de que a renda percebida pelo demandante seja suficiente para
arcar com as despesas processuais, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade processual.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042635-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042635-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a autarquia contestou a ação alegando, preliminarmente, a ocorrência de
coisa julgada. No mérito, requereu a improcedência do pedido.
O requerente apresentou um pedido de aditamento à inicial, pleiteando a alteração da causa de
pedir para a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Houve manifestação da autarquia discordando do pedido de aditamento do requerente.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V,
do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários
advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Condenou o requerente, a parte autora em
litigância de má-fé, revogando os benefícios da gratuidade processual.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042635-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS NETO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos
acostados à fls. 41/45 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0029866-24.2011.4.03.9999
em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que
naquela o Juízo a quo da 3ª Vara de Presidente Venceslau/SP proferiu sentença julgando
procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da
Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado em abril de 2012.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
No que tange à condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo que tal imposição
merece ser afastada.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma
a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
Com efeito, após o INSS contestar o feito alegando a ocorrência da coisa julgada, houve a
tentativa da parte autora de alterar a causa de pedir, adequando o pedido à real situação do
requerente, uma vez que foram acostadas aos autos provas indicando que o mesmo exerceu
atividades rural e urbana. Todavia, a autarquia discordou do pedido de aditamento.
Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de
qualquer condenação à parte autora.
Por fim, a MMª Juíza a quo concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora, vindo a
revogá-la posteriormente, tendo em vista a condenação em litigância de má-fé.
Logo, considerando o afastamento da condenação da parte autora em litigância de má-fé, e a
inexistência de provas no sentido de que a renda percebida pelo demandante seja suficiente para
arcar com as despesas processuais, restabeleço o benefício da gratuidade processual.
Isto posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a condenação em
litigância de má-fé, bem como para restabelecer o benefício da assistência judiciária gratuita,
suspendendo-se a execução da condenação em custas processuais e honorários advocatícios,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os
documentos acostados à fls. 41/45 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0029866-
24.2011.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria rural por
idade, sendo que naquela o Juízo a quo da 3ª Vara de Presidente Venceslau/SP proferiu
sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em
decisão de relatoria da Des. Fed. Vera Jucovsky, havendo o decisum transitado em julgado em
abril de 2012.
III- Após o INSS contestar o feito alegando a ocorrência da coisa julgada, houve a tentativa da
parte autora de alterar a causa de pedir, adequando o pedido à real situação do requerente, uma
vez que foram acostadas aos autos provas indicando que o mesmo exerceu atividades rural e
urbana. Todavia, a autarquia discordou do pedido de aditamento. Sendo assim, não restou
caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.
IV- Por fim, a MMª Juíza a quo concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora, vindo a
revogá-la posteriormente, tendo em vista a condenação em litigância de má-fé. Logo,
considerando o afastamento da condenação da parte autora em litigância de má-fé, e a
inexistência de provas no sentido de que a renda percebida pelo demandante seja suficiente para
arcar com as despesas processuais, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade processual.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
