Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5085057-17.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que, conforme os
documentos acostados aos autos pela autarquia (ID 158727517 – Pág. 1/6), verificou-se que a
demandante ajuizou a ação nº 0030411-89.2014.4.03.9999 em face do INSS, também pleiteando
o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de
Teodoro Sampaio/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por
esta E. Corte Regional, havendo o decisum transitado em julgado em 19/1/15 para a parte autora
e em 29/1/15 para o INSS.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5085057-17.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: TEREZINHA PRATES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5085057-17.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: TEREZINHA PRATES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No curso da ação, o INSS peticionou informando a ocorrência de coisa julgada (ID 158727516 –
Pág. 1/2 e ID 158727517 – Pág. 1/6).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por
cerceamento de produção de prova testemunhal. No mérito, requer a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5085057-17.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: TEREZINHA PRATES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes,
pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que, conforme os
documentos acostados aos autos pela autarquia (ID 158727517 – Pág. 1/6), verificou-se que a
demandante ajuizou a ação nº 0030411-89.2014.4.03.9999 em face do INSS, também
pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que naquela o Juízo a quo da
Comarca de Teodoro Sampaio/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi
mantida por esta E. Corte Regional, havendo o decisum transitado em julgado em 19/1/15 para
a parte autora e em 29/1/15 para o INSS.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente
julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno,
pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido -
mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, inc. V, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir -
já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que, conforme
os documentos acostados aos autos pela autarquia (ID 158727517 – Pág. 1/6), verificou-se que
a demandante ajuizou a ação nº 0030411-89.2014.4.03.9999 em face do INSS, também
pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que naquela o Juízo a quo da
Comarca de Teodoro Sampaio/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi
mantida por esta E. Corte Regional, havendo o decisum transitado em julgado em 19/1/15 para
a parte autora e em 29/1/15 para o INSS.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, inc. V, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
