
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003209-95.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NOEMEA DE ALMEIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI - SP194426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003209-95.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NOEMEA DE ALMEIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI - SP194426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade urbana desde o requerimento administrativo (29/1/11). Subsidiariamente, requer a restituição das contribuições previdenciárias em atraso, relativas a 49 parcelas, pagas em parcela única em dezembro/10.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada com relação ao pedido de aposentadoria por idade e reconheceu a prescrição com relação ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias em atraso.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o afastamento da coisa julgada e o afastamento da prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido durante ação judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003209-95.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NOEMEA DE ALMEIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI - SP194426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.Conforme se verifica nos autos n.º 0002578-52.2011.403.6103, a parte autora ajuizou contra o INSS ação anterior, visando à concessão de aposentadoria por idade a partir de 29/1/11. A ação foi julgada improcedente e transitou em julgado em 5/5/14.
Na presente ação, ajuizada em
14/11/17, a parte autora requer a concessão de
concessão de aposentadoria por idade a partir da DER (29/1/11).
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA
. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.1.
Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
No que tange ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias em atraso, referente a 49 prestações pagas em dezembro/10. A violação do direito da autora teria ocorrido em 29/1/11 (data do indeferimento do benefício), comunicado à segurada em 10/2/11. Considerando que houve o ajuizamento de ação judicial em 2011 a fim de discutir o direito à aposentadoria por idade e a legalidade dos recolhimentos em atraso, cujo decisum transitou em julgado em 2014, houve interrupção do prazo prescricional durante o período em que a discussão estava sub judice. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2017, não houve a prescrição quinquenal para discussão do ressarcimento dos valores pagos em atraso.
Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada nesse tópico.
Tendo em vista que não houve citação da autarquia previdenciária para ingressar no feito, deixo de analisar o art. 1.013, §3º, inc. II do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular parcialmente a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito no que tange ao pedido de ressarcimento dos valores pagos em atraso.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- No que tange ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias em atraso, referente a 49 prestações pagas em dezembro/10. A violação do direito da autora teria ocorrido em 29/1/11 (data do indeferimento do benefício), comunicado à segurada em 10/2/11. Considerando que houve o ajuizamento de ação judicial em 2011 a fim de discutir o direito à aposentadoria por idade e a legalidade dos recolhimentos em atraso, cujo decisum transitou em julgado em 2014, houve interrupção do prazo prescricional durante o período em que a discussão estava sub judice. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2017, não houve a prescrição quinquenal para discussão do ressarcimento dos valores pagos em atraso. Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada nesse tópico.
IV- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
