
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268545-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA HELENA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268545-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA HELENA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida).Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, tendo em vista a ocorrência de litispendência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese, a inocorrência de litispendência, uma vez que “A PRESENTE AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE TEM CAUSA DE PEDIR DIVERSA, EIS QUE FOI INGRESSADA COM AÇÃO HÍBRIDA, OU SEJA, PARA COMPUTAR O PERIODO RURAL E URBANO. A AÇÃO RURAL ANTERIORMENTE INGRESSADA, FOI JULGADA IMPROCEDENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE PERIODOS URBANOS QUE RETIRARAM O CARATER RURAL DE SEU TRABALHO” (ID 134165493 – Pág. 4)
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268545-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA HELENA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 0015604-70.2009.8.26.0362 em face do INSS, pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que naquela o Juízo a quo da 2ª Vara da Comarca de Mogi Guaçu/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional, em decisão proferida pela Exma. Des. Fed. Vera Jucovsky, encontrando-se o feito em grau de recurso e pendente de julgamento do Recurso Especial, portanto, sem decisão transitada em julgado.
Em consulta ao inteiro teor do voto proferido pela Ilma. Relatora Vera Jucovsky, ressalto que a mesma assim fundamentou pela improcedência: “
No entanto, observo em pesquisa ao sistema CNIS, realizada na presente data, que o marido da parte autora possui vínculos de trabalho em atividade urbana, nos períodos de 27.02.78 a 05.01.81, 20.02.81 a 17.07.81 e de 20.07.81 a 13.02.04.
- Apontados vínculos infirmam o início de prova material colacionado pela requerente, pois não demonstram a continuidade do exercício de atividade rural após o ano de 1978, o que afasta, dessarte, a extensão da profissão de rurícola à autora.
- Ressalte-se que a parte autora não trouxe, aos autos, documentos em nome próprio que possam ser considerados como prova material de sua atividade como lavradora”.De fato, verifico que em ambas as ações a parte autora pleiteia o reconhecimento de período rural, apresentando documentos em nome de seu marido, qualificando-o como lavrador.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de aposentadoria por idade) e causa de pedir (reconhecimento de atividade rural), está caracterizada a ocorrência de litispendência.
Nesse sentido merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
"MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) EVIDENCIADA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
- Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Processo extinto sem julgamento de mérito."
(STJ, MS n° 13.951/DF, Relator Ministro Ericson Maranho -Desembargador Convocado do TJ/SP, Terceira Seção, j. em 10/6/15, vu., DJe 17/6/15, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
