
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, julgar prejudicada a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 15:11:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013707-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material e testemunhal para comprovar a condição de rurícola da parte autora;
- que o marido da autora exerceu atividades urbanas e
- a não comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Por sua vez, recorre a parte autora adesivamente, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
A fls. 83, foi proferido despacho, determinando que as partes se manifestassem sobre eventual ocorrência de litispendência relativo ao processo 2014.03.99.021464-0, tendo transcorrido in albis o prazo, sem manifestação.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 15:11:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013707-93.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso, ou seja, quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
No presente caso, os documentos acostados a fls. 84/86 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2014.03.99.021464-0 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Ilha Solteira/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E. Corte Regional, sendo que em consulta ao andamento processual da referida ação, verifica-se que a mesma aguarda o julgamento do Recurso Especial pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 15:11:18 |
