Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001048-87.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTADAS A IDADE E A
CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001048-87.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI AMANCIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAGDA ARAUJO DOS SANTOS - SP243266-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001048-87.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI AMANCIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAGDA ARAUJO DOS SANTOS - SP243266-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O
pedido foi julgado procedente.
Em seu recurso, postula o INSS, preliminarmente, a suspensão da decisão que antecipou os
efeitos da tutela. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, ao argumento de que:
“(...)DO CASO CONCRETO
A r. sentença determinou o cômputo dos períodos nos quais a recorrida teria trabalhado para o
Município de Itaquaquecetuba e o período que recolheu contribuição como facultativa no plano
simplificado.
Determinou a concessão de aposentadoria por idade desde a DER em 31 de julho de 2019.
Ressalte-se que a autora requereu novamente o benefício. Foi concedida administrativamente
aposentadoria por idade desde 26 de fevereiro de 2020 - NB 41/196.399.918-2.
Data venia, na data do primeiro requerimento não havia cumprido a carência para o
recebimento do benefício.
(...)
O período de trabalho supostamente desenvolvido, conforme alegações da inicial, não consta
do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Presume-se, assim, a inexistência dos
vínculos em questão, a menos que o autor tivesse apresentado provas contemporâneas a
demonstrar sua existência.”.
Pugna pela reforma do julgado e prequestionamento da matéria.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001048-87.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI AMANCIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAGDA ARAUJO DOS SANTOS - SP243266-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, indefiro o requerimento de efeito suspensivo ou de suspensão da decisão que
antecipou os efeitos da tutela, visto que não há perigo de dano irreparável à autarquia.
Não assiste razão ao recorrente.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...)Passo à análise do mérito propriamente dito.
Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
idade urbana, sob o fundamento de que implementou o requisito etário e a carência necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são idade mínima de 65 anos para
homem, e 60 anos para mulher, e cumprimento do período de carência legalmente estipulado
para esse benefício, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, podendo o segurado se
valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º
8.213/91, caso tenha iniciado o labor antes da vigência desse diploma normativo.
Verifico a partir da análise dos documentos encartados aos autos, que a parte autora nasceu
em 19/06/1959, tendo, portanto, implementado o requisito etário em 19/06/ 2019, de forma que
deve comprovar o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições.
A contagem de tempo realizada no procedimento administrativo (evento 4, fls. 58/60) indica que
o INSS apurou 14 anos e 5 meses de tempo de contribuição e 165 meses de carência.
Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte
autora o reconhecimento, como carência, dos períodos de:
LOCAL DA ATIVIDADE/ TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INÍCIO TÉRMINO CTPS (
EVENTO/FLS) ANÁLISE MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA 01/01/1999 15/05/2000 Não
consta Deve ser reconhecido o período de trabalho de 01/01/ 1999 a 15/05/2000, uma vez que
se encontra anotado em sua integralidade no CNIS com indicador AVRC-DEF, ou seja, “Acerto
confirmado pelo INSS” (evento 23), o que lhe reveste de presunção de veracidade, que
somente poderia ser afastada diante de impugnação específica do próprio INSS aos dados nele
lançados, corroborado pela Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba em
05/12/2019, atestando que a autora “foi servidora no período de 12/04/1993 a 15/05/2000” e
que “contribuiu a partir de janeiro de 1999 a maio de 2000, para o Regime Geral da Previdência
Social (INSS), de acordo com as Emendas Constitucionais 19 e 20 de 15 de dezembro de
1998” (evento 4, fls. 13), bem como pelas Fichas Financeiras acostadas às fls. 14 e 15 de
mesmo evento.
MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA 18/09/2000 26/01/2001 Não consta Deve ser
reconhecido o período de trabalho de 18/09/ 2000 a 26/01/2001, uma vez que se encontra
anotado em sua integralidade no CNIS com indicador AVRC-DEF, ou seja, “Acerto confirmado
pelo INSS” (evento 23), o que lhe reveste de presunção de veracidade, que somente poderia
ser afastada diante de impugnação específica do próprio INSS aos dados nele lançados,
corroborado pela Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba em 05/12/2019,
atestando que a autora “foi servidora desta Prefeitura” no período de “18/09/2000 à 26/01/2001”
e que “durante os períodos acima mencionados contribuiu para o Regime Geral da Previdência
Social (INSS), de acordo com as Emendas Constitucionais 19 e 20 de 15 de dezembro de
1998” (evento 4, fls. 16), bem como pela Portaria nº 686/2001, dispondo sobre a exoneração da
autora (evento 4, fls. 17).
MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA 02/03/2001 05/11/2002 Não consta Deve ser
reconhecido o período de trabalho de 02/03/ 2001 a 05/11/2002, uma vez que se encontra
anotado em sua integralidade no CNIS, sem indicação de pendências (evento 23), corroborado
pela Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba em 05/12/2019, atestando
que a autora “foi servidora desta Prefeitura” no período de “02/03/2001 à 05/11/ 2002” e que
“durante os períodos acima mencionados contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social
(INSS), de acordo com as Emendas Constitucionais 19 e 20 de 15 de dezembro de 1998”
(evento 4, fls. 16), bem como pela Portaria nº 7410, dispondo sobre a exoneração da autora
(evento 4, fls. 18).
MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA 02/12/2003 23/04/2004 Não consta Deve ser
reconhecido o período de trabalho de 02/12/ 2003 a 23/04/2004, uma vez que se encontra
anotado em sua integralidade no CNIS, sem indicação de pendências (evento 23), corroborado
pela Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba em 05/12/2019, atestando
que a autora “foi servidora desta Prefeitura” no período de “02/12/2013 à 23/04/ 2004” e que
“durante os períodos acima mencionados contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social
(INSS), de acordo com as Emendas Constitucionais 19 e 20 de 15 de dezembro de 1998”
(evento 4, fls. 16), bem como pela Portaria nº 12.336, dispondo sobre a exoneração da autora
(evento 4, fls. 19).
AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 30/11/2006 30/09/2009 Não consta Em análise ao CNIS
de evento 23, vê-se que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio doença
(NB 560.368.683-5) entre 30/11/2006 a 30/09/2009. No entanto, embora haja contribuições no
período antecedente, após a cessação do referido benefício a autora não efetuou recolhimentos
válidos, de forma que não houve períodos contributivos intercalados entre a cessação e o início
do NB 539.100.325-0, recebido entre 11/11/ 2009 a 09/04/2013. Consequentemente, o
interregno subsequente (NB 539.100.325-0) não se caracteriza como período intercalado com
outras contribuições previdenciárias.
Nesse quadro, não se mostra viável o reconhecimento como carência do período de 30/11/2006
a 30/09/2009, em que a demandante esteve em gozo de auxíliodoença.
AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 11/11/2009 09/04/2013 Não consta Em análise ao do
CNIS de evento 23, vê-se que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio
doença (NB 539.100.325-0) entre 11/11/2009 a 09/04/2013. No entanto, após a cessação do
referido benefício, a autora não efetuou recolhimentos válidos de forma que não houve períodos
contributivos intercalados entre a cessação e o início do NB 604.329.561-3, recebido entre
13/01/ 2014 a 31/10/2017. Consequentemente, tanto o interregno precedente em gozo de
auxílio-doença (NB 560.368.683-5), quanto o subsequente (NB 604.329.561-3) não se
caracterizam como períodos intercalados com outras contribuições previdenciárias.
Nesse quadro, não se mostra viável o reconhecimento como carência do período de 11/11/2009
a 09/04/2013, em que a demandante esteve em gozo de auxíliodoença.
AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 13/01/2014 31/10/2017 Não consta Em análise ao do
CNIS de evento 23, vê-se que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio
doença (NB 604.329.561-3) entre 13/01/2014 a 31/10/2017. No entanto, após a cessação do
referido benefício, a autora não efetuou recolhimentos válidos de forma que não houve períodos
contributivos intercalados entre a cessação e o início do NB 621.131.117-0, recebido entre
26/12/ 2017 a 19/01/2018. Consequentemente, tanto o interregno precedente em gozo de
auxílio-doença (NB 539.100.325-0), quanto o subsequente (NB 621.131.117-0) não se
caracterizam como períodos intercalados com outras contribuições previdenciárias.
Nesse quadro, não se mostra viável o reconhecimento como carência do período de 13/01/2014
a 31/10/2017, em que a demandante esteve em gozo de auxíliodoença.
AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 26/12/2017 19/01/2018 Não consta Em análise ao do
CNIS de evento 23, vê-se que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio
doença (NB 621.131.117-0) entre 26/12/2017 a 19/01/2018. No entanto, embora a autora tenha
efetuado recolhimentos após a cessação do referido benefício, não houve períodos
contributivos intercalados anteriores, entre a cessação do NB 604.329.561-3, em 31/10/2017, e
o início do benefício em análise. Consequentemente, o interregno precedente em gozo de
auxílio-doença (NB 604.329.561-3) não se caracteriza como período intercalado com outras
contribuições previdenciárias.
Nesse quadro, não se mostra viável o reconhecimento como carência do período de 26/12/2017
a 19/01/2018, em que a demandante esteve em gozo de auxíliodoença.
RECOLHIMENTO 01/06/2019 30/06/2009 Não consta Constam no CNIS os respectivos
recolhimentos tempestivos de 11% sobre o salário-de-contribuição realizados pela autora como
segurada facultativa, na forma do art. 21 da Lei 8.212/91 (evento 24, fls. 11) , recolhidos no
Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), razão pela qual deve o período ser
considerado pelo INSS para fins de carência.
Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de contribuição
comprovados por SUELI AMANCIO DA SILVA no momento em que requereu sua
aposentadoria.
Nesse cenário, verifica-se que a parte autora já comprovava um total de 212 contribuições no
momento do requerimento administrativo no. 41/194.589.902-3 e, sendo assim, preenchido o
requisito carência, faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a)Determinar ao INSS a averbação dos seguintes períodos de atividade desempenhados por
SUELI AMANCIO DA SILVA: LOCAL DA ATIVIDADE/ TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INÍCIO
TÉRMINO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA 01/01/1999 15/05/2000 MUNICÍPIO DE
ITAQUAQUECETUBA 18/09/2000 26/01/2001 MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA
02/03/2001 05/11/2002 MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA 02/12/2003 23/04/2004
RECOLHIMENTO 01/06/2019 30/06/2009 b) Condenar o INSS a conceder à parte autora a
APOSENTADORIA POR IDADE requerida no processo administrativo no. 41/194.589.902-3,
com data de início do benefício na forma do art. 49 da Lei 8.213/91, e realizar o pagamento,
após o trânsito em julgado, de todas as parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição
quinquenal.
Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados
e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios
inacumuláveis).”.
Do exame dos autos, constata-se que o Juízo singular analisou adequadamente o conjunto
probatório existente no caso dos autos, consoante fundamentos que não são elididos pelo que
argumenta a parte recorrente em seu recurso.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
(RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo
integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTADAS A IDADE E A
CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
