Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5162906-65.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO RESULTADO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo de
contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, pornão
implicar majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei n. 8.213/1991, nem
gerar aumento da RMI à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este último é apurado com base em
contribuições vertidas.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença intercalado com períodos contributivos para fins de carência. Precedentes do STJ.
- Asoma das contribuições e do tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora
atinja a carência exigida nos artigos 25, II, e 142, da LBPS desde o requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação autárquica desprovida.
- Apelação da parte provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162906-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELA MARIA ALVES COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA MARIA ALVES
COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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SOCIAL - INSS
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COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença, integrada por embargos de declaração,
que julgou parcialmente procedente pedido formulado pela parte autora para reconhecer como
especiais as atividades desenvolvidas no interregno de 3/9/1990 a 4/3/1997.
Dada mínima sucumbência da autarquia condenação da parte autora em custas e honorários
advocatícios, observada a gratuidade (10% sobre o valor da causa).
Houve dispensa do reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual impugna o enquadramento
efetuado e requer seja julgado improcedente o pedido.
Nas suas razões de apelo, a autora requer: (i) reconhecimento do período de atividade especial
de 5/3/1997 a 27/11/2001; (ii) cômputo do interstício de 2/9/2005 a 29/8/2018 em que ela
recebeu auxílio-doença; (iii) concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Com contrarrazões ao recurso autárquico, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELANTE: ANGELA MARIA ALVES COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA MARIA ALVES
COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
DO ENQUADRAMENTO DE PERÍODO ESPECIAL
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do
artigo543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei
n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, em relação ao intervalo enquadrado como especiais, de 5/3/1997 a 27/11/2001, a
parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico, exposição habitual e permanente a ruído em
níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, o que
possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.1.6 do
anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos
anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Ressalta-se: possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do
período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e
comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap –
Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia
– 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-
66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1
Data: 19/7/2017).
Cabe acrescentar que o reconhecimento da especialidade em relação a apenas um agente
nocivo já é suficiente para a sua caracterização.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque.
Com efeito, não há violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, por caber ao
empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo
segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED.
TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Dessa forma, o interstício supracitado também deve ser reconhecido como especial, já que o
perito assegurou que a exposição da autora ao agente físico ruído acima do limite de tolerância
(92,43 dB) era habitual e permanente.
APOSENTADORIA POR IDADE
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde
que obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de
1999)”
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário – 60 (sessenta) anos – em 13/12/2017, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da Lei n.
8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do
artigo102, § 1º, da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam
ser satisfeitossimultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não
obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
A parte autora cumpriu o requisito da carência.
Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, 134 (cento e trinta e quatro)
meses de contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.
De início, no caso em tela, fala-se de concessão de "aposentadoria por idade" – requerida antes
da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, de 12 de novembro de 2019 – para a qual
não se exigia demonstração de tempo de serviço, pela demandante, mas sim, efetivo
recolhimento de contribuições mensais.
A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo
de contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, por não
implicar majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei n. 8.213/1991,
nem gerar aumento da Renda Mensal Inicial (RMI) à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este
último é apurado com base em contribuições vertidas.
Assim, não se admite o aproveitamento da conversão do tempo de serviço em atividade
especial para comum, para fins de totalização da carência, como propugna a parte autora.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA
COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A aposentadoria por idade do
trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de
carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº
8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor
pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 13 de maio de 1950, com
implemento do requisito etário em 13 de maio de 2015. Deveria, portanto, comprovar, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91. 4 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão
de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios.
Precedente do STJ. 5 - Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado, dado que
o somatório dos períodos laborativos é insuficiente para o preenchimento da carência exigida
em lei, conforme planilha acostada aos autos pelo próprio autor. 6 - Apelação do INSS provida.
Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001397-
21.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
13/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/5/2021)
E, ainda, do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte aresto:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão
que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial
convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2.
Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por
idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo
especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo
regimental não provido." (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.558.762/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 26/04/2016)
Não obstante, segundo revelam os autos, não foi computado pelo INSS o período de 2/9/2005 a
29/8/2018 (NB 31/570.132.029-0), em que a parte autora percebeu auxílio-doença
previdenciário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
auxílio-doença intercalados com períodos contributivos.
No caso concreto, o benefício por incapacidade foi intercalado com período contributivo,
conformedados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não havendo óbice à
consideração do recolhimento efetuado, como segurada facultativa, em 21/9/2018 (referente à
competência de 9/2018) para esse propósito.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo
de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991), também deve ser computado para fins de
carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no artigo60, III, do Decreto
n. 3.048/1999.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem,
para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por
incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é
contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve
ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse
cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não
provido." (RESP 201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334467, Relator(a)
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA
CORTE LOCAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor
esteve em gozo de auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com
período de atividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A
discussão relativa ao fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente
de auxílio-doença acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara
inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que tivesse
sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao fato de
que o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário
e não apenas de auxílio-doença, visto que o Tribunal de origem, não emitiu qualquer juízo de
valor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da
ocorrência ou não de contrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é
possível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento." (ADRESP 201100167395, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1232349, Relator(a) MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:02/10/2012)
Ademais, essa questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.
1.298.832, julgado em 18/2/2021), ao fixar teseno Tema n. 1.125 comRepercussão Geral, nos
seguintes termos:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
Não se ignoraa interposição de embargos de declaração(ainda pendentes) em face desse
julgado, nem a polêmica que envolve o segurado facultativo, exatamente por não exercerem
atividade remunerada, mas somente efetivarem as contribuições previdenciárias.
Assim, aaplicação literal da tese fixada pelo STFnão alcançaria o segurado facultativo, como é
o caso do autor, que, depois de 13 anos de gozo de auxílio doença, efetivou o pagamento de
uma única contribuição.
No entanto, considerada a situação fáticadecidida no RE e o caso emjulgamento, tem-se que a
soma das contribuições e do tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado com
períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida nos artigos 25, II, e
142, da LBPS.
Nessas circunstâncias, devido éo benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento
administrativo (DER 21/8/2019).
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na
condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo
(acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, nego provimento à apelação autárquica e dou provimento à apelação da
parte autora, para, nos termos da fundamentação:(i) reconhecer a especialidade do interstício
de 5/3/1997 a 27/11/2001; (ii) condenar o réu à concessão da aposentadoria por idade, desde o
requerimento administrativo, bem como a pagar as prestações vencidas, na forma acima
estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO
COMO CARÊNCIA DO RESULTADO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade
mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo
de contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, pornão
implicar majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei n. 8.213/1991,
nem gerar aumento da RMI à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este último é apurado com
base em contribuições vertidas.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
auxílio-doença intercalado com períodos contributivos para fins de carência. Precedentes do
STJ.
- Asoma das contribuições e do tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte
autora atinja a carência exigida nos artigos 25, II, e 142, da LBPS desde o requerimento
administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação autárquica desprovida.
- Apelação da parte provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
