Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000313-33.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS
ENSEJADORES DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo requerente e, por consequência,
manteve a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Preliminar. Cerceamento de defesa. Descabimento. A parte autora não postulou a produção de
prova oral no curso da instrução processual, a fim de comprovar o tempo de serviço
desconsiderado pelo ente autárquico, limitando-se, nesse sentido, em suscitar a suficiência dos
documentos já colacionados aos autos. Inovação não admissível em sede recursal. Homenagem
aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
- Inadimplemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício almejado. Ausência
de provas do efetivo exercício de labor comum em período para o qual há indicativos de que o
demandante atuou como autônomo, na prestação de serviços artísticos, sem relação de
subordinação e tampouco correspondentes recolhimentos de contribuição previdenciária, o que
seria de rigor.
- Rejeitada a preliminar. Agravo legal da parte autora desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000313-33.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIS ALFREDO ESPADINHA SARAIVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA OLIMPIA DIALINA MAIA CARDOSO ZUCARATO - SP137394-
S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000313-33.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIS ALFREDO ESPADINHA SARAIVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA OLIMPIA DIALINA MAIA CARDOSO ZUCARATO - SP137394-
S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo requerente e, por consequência,
manteve a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A parte autora, ora agravante, aduz, em preliminar, a nulidade da r. sentença, haja vista o
cerceamento de defesa acarretado pela não realização de prova oral tendente a comprovação do
quanto alegado em sua exordial. No mérito, assere o implemento dos requisitos legais
necessários à concessão da benesse almejada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000313-33.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIS ALFREDO ESPADINHA SARAIVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA OLIMPIA DIALINA MAIA CARDOSO ZUCARATO - SP137394-
S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Ab initio, insta salientar que não merece acolhida a preliminar de nulidade aventada pela parte
autora.
Primeiramente, porque a questão atinente a pertinência de prova oral sequer foi aduzida pelo
requerente no curso da instrução processual, o que seria de rigor, haja vista a necessária
observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
No mais, infere-se dos autos que o demandante sempre sustentou a suficiência dos documentos
já colacionados aos autos, a saber, cópia de sua CTPS e contrato particular, para demonstração
do labor supostamente prestado no período de 02.05.1988 a 30.04.1998, junto à empresa Ponto
de Propaganda e PromoçõesLtda.
Por consequência, entendo totalmente desarrazoado inovar em sede de agravo interno, a fim de
reclamar a nulidade do feito pela inobservância de meio de prova não reclamado não momento
processual oportuno.
É, pois, de ser rejeitada a preliminar.
No mérito, reitera a parte autora os mesmos argumentos exarados anteriormente e já
devidamente rechaçados por esta E. Corte, acerca do suposto implemento dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Insiste o demandante que o registro firmado em sua CTPS, dando conta do vínculo laboral
mantido com a empresa Ponto de Propaganda e Promoções Ltda., teria, por si só, presunção de
legitimidade, a fim de comprovar o tempo de serviço desenvolvido no período de 02.05.1988 a
30.04.1998, a despeito da não observância de correspondentes recolhimentos das contribuições
previdenciárias correspondentes.
Sem razão, contudo, posto que nos termos devidamente explicitados no decisum agravado, a
presunção de legitimidade ostentada pelo registro firmado em CTPS tem natureza relativa e, in
casu, foi refutada pelos demais elementos de convicção colacionados aos autos, em especial,
pela existência de contrato particular de prestação de serviços firmado entre o ora agravante e a
referida empresa, dando plena conta de que o demandante atuava, em verdade, como
"autônomo" na prestação de serviços artísticos como "cantor", recebendo pagamento por
apresentação na forma de "cachê".
Nesse termos, trago à colação um breve trecho da decisão agravada:
"(...)
Contudo, tenho que o último vínculo empregatício não restou plenamente comprovado. Com
efeito, a despeito do registro em CTPS, consta nos autos Contrato de Prestação de Serviços (Id.
85373086 – pag 01), datado de 02/05/1988, entre o autor e a empresa PONTO DE
PROPAGANDA E PROMOÇÕES LTDA., em que esta contrata os serviços do Sr. Luiz Alfredo
Espadinha Saraiva por umperíodo de cinco anosconsecutivospara apresentação artísticaem
diversos eventos, e que caberia a ele a utilização de instrumentação própria e ao qual seria paga
a importância de 150 ORTN’s por apresentação, a título decachê. E, por ser artista exclusivo,
receberia, também, a importância de 200 ORTN’s, sendo que a contratante lhe garantiria um
mínimo de 12 apresentações por ano.
A relação de subordinação e de dependência não restou efetivamente demonstrada, de vez que o
trabalho desempenhado pelo requerente pode ter sido na qualidade de autônomo e não como
empregado, como pretende comprovar.
Ademais o pagamento pelo serviço prestado se dava na forma de cachê.
Friso que sequer prova testemunhal foi produzida, eis que não requerida pela parte autora.
Assim, ante a fragilidade do conjunto probatório apresentado pelo apelante, que objetivava
computar tempo de serviço na condição de empregado, não restou comprovado o cumprimento
da carência de 168 contribuições, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado, impondo-
se a manutenção da r. sentença.
(...)"
In casu,a parte demandante não logrou êxito em demonstrar o labor exercido pelo período
necessário, não fazendo jus, portanto, à concessão da benesse.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS
ENSEJADORES DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo requerente e, por consequência,
manteve a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Preliminar. Cerceamento de defesa. Descabimento. A parte autora não postulou a produção de
prova oral no curso da instrução processual, a fim de comprovar o tempo de serviço
desconsiderado pelo ente autárquico, limitando-se, nesse sentido, em suscitar a suficiência dos
documentos já colacionados aos autos. Inovação não admissível em sede recursal. Homenagem
aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
- Inadimplemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício almejado. Ausência
de provas do efetivo exercício de labor comum em período para o qual há indicativos de que o
demandante atuou como autônomo, na prestação de serviços artísticos, sem relação de
subordinação e tampouco correspondentes recolhimentos de contribuição previdenciária, o que
seria de rigor.
- Rejeitada a preliminar. Agravo legal da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
