Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005627-93.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE DA CARÊNCIA
PREVISTA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/1991 AO SEGURADO
QUE AINDA NÃO ADQUIRIRA O DIREITO DE CONTAR A CARÊNCIA PREVISTA NESSE
DISPOSITIVO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, QUE EXIGE 15 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005627-93.2020.4.03.6327
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA ANTONIO DE SIQUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005627-93.2020.4.03.6327
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA ANTONIO DE SIQUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N,
LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso interposto pela parte autora de sentença de improcedência do pedido de concessão de
aposentadoria por idade.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005627-93.2020.4.03.6327
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA ANTONIO DE SIQUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N,
LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença resolveu o seguinte: “a autora alega que ingressou no Regime Geral da Previdência
Social em 01/06/1968, razão pela qual, aplicando-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei
8.213/91, deve comprovar a carência de 144 contribuições para fazer jus à aposentadoria por
idade, uma vez que completou 60 anos de idade em 2005. A autarquia previdenciária apurou 12
anos e 03 meses de tempo de contribuição e 147 contribuições para fins de carência no
requerimento administrativo formulado em 18/06/2020, quando já estava em vigor a Emenda
Constitucional 103/2019 (fl. 39 do evento 13). Não há que se falar em direito adquirido, tendo
em vista que em 13/11/2019 a autora contava com apenas 141 contribuições para fins de
carência, ou seja, não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade de acordo com as regras anteriores à reforma constitucional. Considerando ainda que
a autora não cumpre os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional 103/2019, não faz
jus ao benefício”.
O INSS indeferiu o benefício por estes motivos: “Todos os períodos da documentação
apresentada e do CNIS foram considerados. 3) Segurado(a) não atingiu o tempo mínimo de
contribuição de 15 anos, conforme as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional
103/2019 (Reforma da Previdência – art. 18). Na data de entrada do requerimento, foram
computadas 147 contribuições, suficientes para a carência do benefício pleiteado, de 144
contribuições; porém 12 anos, 03 meses e 00 dias de contribuição, menos do que o mínimo de
15 anos de contribuição necessários ao benefício pleiteado, conforme relatório em anexo. 4)
Também não existe direito adquirido anterior à referida emenda, pois em 13/11/2019,
contavam-se 141 contribuições, insuficientes para a carência do benefício, de 144
contribuições. 5) Assim sendo, indefira-se o requerimento e arquive-se o processo digital”
O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
A regra de transição prevista no artigo 142 somente se aplica aos segurados que
implementaram antes da Emenda Constitucional 103/2019 a carência prevista nessa tabela, na
data em que completada a idade mínima anteriormente exigida, de 60 anos.
A afirmação da autora de que “tendo completado 60 anos de idade no ano de 2005, a carência
exigida conforme o disposto no art. 142 da Lei n. º 8.213/91 corresponde a 144 meses de
contribuição. Assim, na data da entrada do requerimento a parte Autora preenchia a carência
exigida, por contar com 147 meses de contribuição, sendo devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade”, somente seria válida se houvesse completado a carência antes da
Emenda Constitucional 103/2019, situação em que seria exigível o cumprimento de 144 meses.
A autora não tem o direito adquirido à manutenção do regime jurídico da regra de transição
prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991 por não ter completado a carência de 144 meses
prevista nesse dispositivo, para segurada com 60 anos, antes da Emenda Constitucional
103/2019, que passou a exigir 15 anos de contribuição (artigo 18 da EC 103/2019).
O direito adquirido ao regime jurídico de transição previsto no artigo 142 da Lei 8.213/1991
somente existe para o segurado que, antes da Emenda Constitucional 103/2019, implementara
toda a carência prevista naquele dispositivo.
Antes de cumprir essa carência somente havia expectativa de direito, e não direito adquirido, o
qual se consuma quando implementados no mundo dos fatos todos os requisitos exigidos pela
norma, no caso, completar 144 meses antes da EC 103/2019.
A interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de
Uniformização de que “O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando
atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições
previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida
no art. 142 da Lei 8.213/1991 (...) (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe
23/09/2014), restou superada pela Emenda Constitucional 103/2019. Somente é aplicável para
os segurados que cumpriram a carência de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991 antes
dessa emenda. Isso sob pena de negar vigência ao artigo 18 da Emenda Constitucional
103/2019, que não teria nenhum efeito prático caso se mantivesse a mesma regra de transição
quanto à carência a quem não a havia completado antes dessa emenda para adquirir o direito
de afastar a aplicação da nova regra constitucional.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso na parte conhecida e, com
fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida,
a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa,
atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal
(tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, em razão do que resolvido pelo STF no
RE 870.947 em 20/9/2017), cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5
anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da
justiça, se deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela
Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE DA CARÊNCIA
PREVISTA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/1991 AO SEGURADO
QUE AINDA NÃO ADQUIRIRA O DIREITO DE CONTAR A CARÊNCIA PREVISTA NESSE
DISPOSITIVO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, QUE EXIGE 15 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA