Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004693-53.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA EC
103/2019. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004693-53.2020.4.03.6322
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA APARECIDA RUNHO TAVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO DANIEL - SP269873-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004693-53.2020.4.03.6322
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA APARECIDA RUNHO TAVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO DANIEL - SP269873-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, fundada
na existência dos requisitos legais.
O juízo singular julgou improcedente o pedido.
Recorre a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença, dado que a autora completou o
requisito etário em 06/01/2008, sendo exigida a comprovação de 162 meses de contribuição,
sendo reconhecido no procedimento administrativo 163 meses.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004693-53.2020.4.03.6322
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA APARECIDA RUNHO TAVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO DANIEL - SP269873-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Emenda Constitucional n. 103/2019 trouxe importante modificações no regime de
aposentadorias, passando a exigir o requisito etário para todas elas, suprimindo aposentadorias
exclusivamente por tempo de serviço.
A EC 103/2019 previu novas regras para a aposentadoria por idade. Assim, é preciso atentar-se
para o regime jurídico vigente quando do preenchimento dos requisitos legais:
(a) o regime jurídico introduzido pela Lei n. 8.213/91, exigia para a aposentadoria idade urbana
o preenchimento do requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco)
para homem, e carência de 180 (cento e oitenta) meses;
(b) as regras de transição para as alterações introduzidas pela Lei n. 8.213/91 - exigia para a
concessão da aposentadoria por idade o preenchimento da carência, na forma progressiva do
artigo 142, segundo o ano de implementação das condições;
(c) a EC n. 103/2019 - aumentou o requisito etário para as mulheres para 62 (sessenta e dois)
anos de idade, observando-se o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a menos que a lei
venha disciplinar novo tempo;
(d) as regras de transição para as alterações promovidas pela EC n. 103/2019 - A regra de
transição para aposentadoria por idade da mulher, segundo os artigos 18 da EC 103/2019,
trouxe escalonamento de acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano até atingir os 62 (sessenta e
dois) anos de idade, a partir de janeiro de 2020.
A jurisprudência já havia se pacificado no sentido de que para fim de carência deve ser aplicada
a regra do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, ainda que se leve em consideração apenas a
filiação antes da entrada em vigor deste diploma legal, conforme já reconheceu o (Superior
Tribunal de Justiça, Resp 554257/SC; Recurso especial 2003/0115084-6; Relator Ministro
GILSON DIPP; Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 23/03/2004; Data da
Publicação/Fonte DJ 17.05.2004 p. 277). Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que
a idade e a carência não necessitam ser preenchidas simultaneamente, dado que a Lei Federal
nº. 10.666/2003, em seu artigo 3º, § 1º, relevou o requisito da qualidade de segurado para a
concessão da aposentadoria por idade. Nesse passo, ainda que a carência tenha sido
preenchida posteriormente, a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91 deve
ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para a concessão
do benefício, conforme Súmula n. 44 da TNU: “Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a
tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em
função do ano em que o segurado completa a idade mínima para a concessão do benefício,
ainda que o período de carência seja preenchido posteriormente.” (grifo nosso)
Regras que continuam a ter incidência para as situações de preenchimento dos requisitos em
data anterior a janeiro de 2021.
No caso dos autos, a sentença apreciou a prova produzida, cujos trechos relevantes destaco:
No caso dos autos, a idade mínima esta comprovada, vez que a autora nasceu em 06.01.1948,
portanto possui idade superior a 60 anos.
Considerando que a idade mínima foi atingida em 06.01.2008, deveria comprovar 162 meses de
carência, nos termos do art. 25, II c/c art. 142 da Lei 8.213/1991.
A autora teve vínculo empregatício no período 01.08.1962 a 26.11.1967, conforme CTPS, e
recolheu como segurada facultativa nos períodos 01.03.2012 a 30.11.2016 e 01.01.2017 a
31.05.2020, conforme CNIS.
Assim, em 13.11.2019, data da EC 103/2019, ela não tinha direito a aposentadoria por idade,
pois contava com apenas 156 meses de carência, inferior ao mínimo de 162 que seriam
necessários, de acordo com o art. 25, II c/c art. 142 da Lei 8.213/1991.
Conforme fundamentação acima a EC n. 103/2019 - aumentou o requisito etário para as
mulheres para 62 (sessenta e dois) anos de idade, observando-se o tempo mínimo de
contribuição (15 anos).
No caso em apreço, a autora é nascida em 06/01/1948, possuindo quando do requerimento
administrativo em 21/05/2020 a idade de 72 anos. Entretanto, a autora até o início da vigência
da EC 103/2019 não possui 162 meses de carência exigidos para o segurado que preencheu o
requisito etário em 2008, sendo que a carência foi alcançada com recolhimentos efetuados
após novembro de 2019, quando já devem ser aplicadas as novas disposições legais, conforme
se extrai do cálculo do INSS:
Assim, para que a recorrente possa se aposentar por idade deve observar as seguintes regras
acima transcritas, que reproduzo:
(a) a EC n. 103/2019 - aumentou o requisito etário para as mulheres para 62 (sessenta e dois)
anos de idade, observando-se o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a menos que a lei
venha disciplinar novo tempo;
(b) as regras de transição para as alterações promovidas pela EC n. 103/2019 - A regra de
transição para aposentadoria por idade da mulher, segundo os artigos 18 da EC 103/2019,
trouxe escalonamento de acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano até atingir os 62 (sessenta e
dois) anos de idade, a partir de janeiro de 2020.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença como
proferida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA EC
103/2019. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA