Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001350-40.2020.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. A PARTE AUTORA GOZOU DE
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO,
DEVENDO SER COMPUTADOS PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS PARA
CARÊNCIA, INCLUSIVE. SÚMULA Nº 73 TNU. RECURSO NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001350-40.2020.4.03.6325
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARIA NILZA LEMOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA -
SP284154-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001350-40.2020.4.03.6325
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA NILZA LEMOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA -
SP284154-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação pela qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade,
mediante reconhecimento de períodos comuns e a inclusão dos períodos de auxílio-doença na
contagem de seu tempo de contribuição, inclusive para fins de carência.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput da Lei n.º 9.099/95.
Pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS à
implantação e pagamento de aposentadoria por idade. Requerimento administrativo denegado
por falta de carência. Pontos controvertidos: cômputo de períodos em que a parte autora esteve
em gozo de benefício por incapacidade.
Tratando-se de aposentadoria por idade requerida por segurada trabalhadora urbana, a idade
mínima exigida é de 60 (sessenta) anos, conforme art. 48 da Lei n.º 8.213/91.
Autora nascida em 3/9/1958. Requisito etário cumprido em 3/9/2018. Requerimento
administrativo protocolizado em 14/09/2018.
O pedido procede. O artigo 55, inciso II da Lei n.º 8.2131991 prescreve que o período em que a
parte autora esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência,
desde que haja a demonstração de que esteve intercalado com período contributivo. É o caso
da parte autora. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 73 da Turma Nacional de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
O Supremo Tribunal Federal decidiu de forma semelhante, nos autos do RE nº 583.834/PR-RG,
com repercussão geral reconhecida. A Suprema Corte se pronunciou no sentido de que o
referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para
cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de
1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC,
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3.
Agravo regimental não provido. (RE 771577 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014
PUBLIC 30-10-2014).
A própria autarquia previdenciária, em âmbito administrativo, adota entendimento no sentido de
que as contribuições recolhidas pelo segurado facultativo, a partir de novembro de 1991,
suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização da intercalação, conforme art. 163, XVI,
“a”, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Não se mostram aplicáveis ao caso as disposições da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019,
haja vista que a carência foi atingida em época anterior ao advento daquela Emenda.
Cálculos elaborados pela Contadoria desta Subseção demonstram que a demandante possuía
a carência exigida na data do requerimento administrativo (ev. 26-27).
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS a pagar a MARIA NILZA LEMOS SOARES o benefício de aposentadoria por
idade, conforme quadro abaixo, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Tratando-se de sexagenária (Lei n.º 10.741/2003, art. 83, § 1º; Súmula n.º
729 do STF), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Oficie-se ao INSS para implantação do benefício, com data de início de pagamento (DIP) em
01/03/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Pagamento mediante
complemento positivo. Atualização pelos índices estabelecidos no Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999. Atrasados até 28/02/2021: R$ 34.845,49 (trinta e
quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Correção e juros:
Resolução n.º 658-CJF, de 10 de agosto de 2020. Juros contados da citação (art. 1º-F da Lei
n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009; STF, Tema 810, RE 870.947/SE;
STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG). Expeça-se, oportunamente, o ofício requisitório. Sem
honorários nesta instância (Lei nº 9.099/95, art. 55). Sem custas. Ficam concedidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Recorre o INSS pugnando pela reforma da sentença, para que o pedido seja julgado totalmente
improcedente, alegando a impossibilidade de contagem de tempo de percepção de benefício
por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001350-40.2020.4.03.6325
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA NILZA LEMOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA -
SP284154-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante ao cômputo do período de gozo de benefício de benefício por incapacidade como
carência, o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
(...)”
A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento da matéria, por meio da Súmula
nº 73:
Súmula 73/TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.
No mesmo sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, em seu voto, salienta que:
“Assim, somente se não houver retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no
período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência.”
A Turma Nacional de Uniformização também tem o entendimento de que o tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho deve
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social, mesmo
havendo a perda da qualidade de segurado.
A propósito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE
DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. DESNECESSIDADE
DO RETORNO AO TRABALHO OU RETOMADA DAS CONTRIBUIÇÕES OCORRER DENTRO
DO PERÍODO DE GRAÇA. INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1. "É
POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO" (PEDILEF
N.º 0005596-85.2015.4.03.6315). 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502111-83.2019.4.05.8106,
GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
O período de 26/06/2002 a 5/12/2011, em que a parte autora gozou de benefício de auxílio-
doença, foi intercalado com período contributivo, devendo ser computados para todos os fins
previdenciários, para carência, inclusive (CNIS: Id. 221076222 - 21/02/2021).
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. A PARTE AUTORA GOZOU DE
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO,
DEVENDO SER COMPUTADOS PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS PARA
CARÊNCIA, INCLUSIVE. SÚMULA Nº 73 TNU. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
