Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001249-88.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE INDEFERIDA. DETERMINADA A
AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. PROVIMENTO ULTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. MINUS EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001249-88.2020.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOSE OSWALDO RODRIGUES DA CUNHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001249-88.2020.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOSE OSWALDO RODRIGUES DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS (ID 221059999) em face de sentença que assim dispôs (ID 221059997):
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos
termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para, tão somente, reconhecer o labor
rural exercido pela autora no período de 01/01/1977 a 31/12/1978 e de 16/03/1990 a
14/02/2005, e condenar o INSS a proceder a averbação do referido período para fins de
carência nos assentos da autora.”.
Destaca em suas razões: preliminarmente, nulidade da sentença por ser ultra petita, não tendo
havido pedido de reconhecimento do período rural para fins de carência. No mais, teceu
considerações sobre a atividade rural, sem impugnar os fundamentos da sentença, requerendo
ao final: “Portanto, considerando os argumentos acima expostos, requer seja reformada a
sentença A JULGAR improcedente o pedido inicial e ainda afastar o reconhecimento do tempo
rural (empregado rural, segurado especial, diarista, etc.) anterior a julho de 1991 (Lei nº 8.213)
para fins de carência ou posterior a tal data, na condição de segurado especial, como carência
ou tempo de contribuição para a concessão de benefício diverso da aposentadoria por idade.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001249-88.2020.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOSE OSWALDO RODRIGUES DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem êxito a preliminar alegada. A averbação dos períodos reconhecidos configura um minus
em relação ao pedido principal. Trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DO MPF. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA - NÃO OCORRENCIA. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO. - O caso dos autos não é de retratação. Decisão monocrática que está
escorada em jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte, sendo perfeitamente cabível na
espécie, nos termos do art. 557, caput e/ou § 1º-A do CPC. - Da leitura da fundamentação da
petição inicial constata-se que, além da alegação de ausência do devido processo legal na
suspensão da aposentadoria na via administrativa, alegou-se, também, o direito adquirido à
percepção da mesma, bem como, o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos
indicados. Ressalte-se que a aposentadoria foi suspensa em virtude do desenquadramento de
atividade outrora considerada exercida em condições especiais. - A causa de pedir e o pedido
não se restringem à simples alegação de ausência do devido processo legal, mas também
preenchimento dos requisitos para reconhecimento do labor especial de determinados períodos
e direito adquirido à aposentadoria. O núcleo do pedido é o restabelecimento da aposentadoria.
- O julgado entendeu presentes os requisitos para a manutenção do enquadramento como
especial de parte do período desconsiderado pelo INSS, não restando demonstrado o direito ao
restabelecimento da aposentadoria, razão pela qual foi determinado à autoridade impetrada
apenas a averbação do labor especial. - O decisum não se afigura ultra ou extra petita,
mormente porque o pleito de restabelecimento da aposentadoria engloba o pedido de
manutenção do enquadramento das atividades outrora consideradas especiais, pois sem o
reconhecimento de tal caráter especial é impossível o restabelecimento do benefício. A
concessão da ordem para averbação de parte do período vindicado como especial representa
um minus em relação ao pleito de restabelecimento da aposentadoria. - A leitura extremamente
restritiva e inflexível da exordial não se coaduna com os Princípios Constitucionais consagrados
na Emenda 45, de Eficiência, Economia e Celeridade processual. - Ademais, como
demonstrado, o impetrante argumentou quanto ao direito à conversão do período especial
reconhecido, de modo que o decisum não se configura ultra ou extra petita. - Agravo legal não
provido. (AMS 00062982520044036183, TRF/3, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO
PARA TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da
Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os
segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço
especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação
vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da
especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se
qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes
nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por
meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A
insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o
trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as
atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Dessa forma, concluindo o
perito judicial pela insalubridade, é de ser reconhecida a especialidade do trabalho. 5.
Reconhecido o labor especial pugnado, é de rigor a condenação do INSS à sua averbação, não
se configurando como extra petita a decisão que a determina, mesmo sendo o pedido
formulado na inicial o de concessão de aposentadoria, já que esta se constitui em um minus
daquele pedido. (REOAC 200871170004550, TRF/4, QUINTA TURMA, D.E. 31/05/2010).
Também restou apontado na sentença:
“A necessidade de contribuição para a permanência no sistema da previdência social decorre
do Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial. De acordo com este princípio, para que se
garanta a sustentabilidade do sistema previdenciário, as normas que o regem devem garantir
equilíbrio entre o ingresso financeiro decorrente das contribuições arrecadadas e as despesas
realizadas com pagamentos de benefícios. Em síntese, deve haver equilíbrio entre a receita e
passivo atuarial. Isto é necessário para que se assegure o pagamento dos benefícios tanto aos
que contribuem no presente quanto àqueles que contribuíram no passado.
A exceção a esta regra está estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.213/91. De acordo com o
dispositivo mencionado, os trabalhadores rurais da categoria de segurados especiais têm
garantido o direito à aposentadoria por idade e por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e
pensão por morte, independentemente do recolhimento da contribuição previdenciária, desde
que haja comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.”.
No mérito, o recurso não comporta conhecimento, pois genérico.
Embora compreensível um recurso com várias teses, em razão do volume de trabalho,
imprescindível a delimitação recursal, pois não há reexame necessário no âmbito do JEF (art.
13, Lei 10.259/2001).
Como já apontado em casos semelhantes: “Analisando detidamente as razões recursais do
INSS verifico que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente diz tão-
somente que pretende a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão
ou apontar qualquer espécie de error in judicando ou error in procedendo. Na verdade, o
recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teoria
sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma
pretendida da sentença, o que afronta o art. 1.010, IIe III do CPC. Com efeito, da forma como
apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias
apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo
recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia
da jurisdição. Destaque-se que no âmbito dos Juizados Especiais sequer há reexame
necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise
da decisão recorrida pelo órgão ad quem (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001).5. Nesse sentido:
Com efeito, o conhecimento do recurso deve ser pautado pela argumentação concreta
apresentada, razão pela qual em processo individualizado, na qual são debatidas inclusive
questões de fato, não cabe ao recorrente formular impugnação em abstrato, limitando- se a
tecer narrativas de teses e um histórico da legislação, ao arrepio do princípio juri novit curia,
sem impugnar o caso concreto”. (PROCESSO 00008706920094036318 JUIZ (A) FEDERAL
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO e-DJF3 Judicial
DATA: 04/09/2015)
Pelo exposto, mantenho a sentença, negando provimento à parte conhecida do recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE INDEFERIDA. DETERMINADA A
AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. PROVIMENTO ULTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. MINUS EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à parte conhecida do recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
