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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE....

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O PRIMEIRO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Anoto que não houve revogação da justiça gratuita, tendo a r. sentença, inclusive, determinado a observância da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0000814-74.2015.4.03.6302), o reconhecimento, para efeito de carência, de períodos em que foi beneficiária de auxílio-doença, e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Os referidos períodos foram reconhecidos para efeito de carência, mas o benefício foi indeferido em razão da insuficiência do número de contribuições exigido para obtenção da aposentadoria. 3. Considerando que na ação anterior a parte autora não possuía o número de contribuições exigido, que antes do ajuizamento da presente demanda recolheu novas contribuições e que formulou novo requerimento administrativo após os recolhimentos, não há que se falar em coisa julgada. 4. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 5. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 6. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 7. O INSS indeferiu o último requerimento administrativo formulado pela parte autora, porquanto entendeu pelo não preenchimento do período necessário de carência, computando-se tão somente 141 meses de contribuição, uma vez que foram excluídos os períodos de 04.07.2010 a 23.03.2011, 24.03.2011 a 26.07.2011, 27.05.2013 a 11.08.2013 e 01.12.2014 a 12.12.2014. Ocorre que tais períodos, como afirmado alhures, foram reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, sendo, portanto, incontroversos. 8. Nesse sentido, somando os interregnos reconhecidos judicialmente aos demais períodos constantes do CNIS – dentre os quais incluem-se os recolhimentos vertidos ao INSS na condição de contribuinte individual após o primeiro requerimento administrativo -, constata-se o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que formulou o último requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.2016), a parte autora contava com mais de 180 contribuições. 9. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento. 10. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5231147-62.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5231147-62.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS
JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O PRIMEIRO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Anoto que não houve revogação da justiça gratuita, tendo a r. sentença, inclusive, determinado
a observância da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
2. Aparte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial
Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0000814-74.2015.4.03.6302), o reconhecimento, para
efeitode carência, de períodos em que foi beneficiáriade auxílio-doença, e, consequentemente, a
concessão do benefício de aposentadoria por idade. Os referidos períodos foram reconhecidos
para efeito de carência, mas o benefício foi indeferido em razão da insuficiência do número de
contribuições exigido para obtenção da aposentadoria.
3. Considerando que na ação anterior a parte autora não possuía o número de contribuições
exigido, queantes do ajuizamento da presente demanda recolheu novas contribuições e que
formulou novo requerimento administrativo após os recolhimentos, não há que se falar em coisa
julgada.
4. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a
causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art.
1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
7. O INSS indeferiu o últimorequerimento administrativo formulado pela parte autora,porquanto
entendeu pelo não preenchimento do período necessário de carência, computando-se tão
somente 141 meses de contribuição, uma vez que foram excluídos os períodos de 04.07.2010 a
23.03.2011, 24.03.2011 a 26.07.2011, 27.05.2013 a 11.08.2013 e 01.12.2014 a 12.12.2014.
Ocorre que taisperíodos,como afirmado alhures, foram reconhecidos por decisão judicial
transitada em julgado, sendo, portanto, incontroversos.
8. Nesse sentido, somando os interregnos reconhecidos judicialmente aos demais períodos
constantes do CNIS – dentre os quais incluem-se os recolhimentos vertidos ao INSS na condição
de contribuinte individual após o primeiro requerimento administrativo -, constata-se o
cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que formulou o último
requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.2016), a parte autora contava com mais de 180
contribuições.
9. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
10. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5231147-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA PERCILIANO DE OLIVEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALBERT ALESSANDRO ESCUDEIRO - SP277145-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5231147-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA PERCILIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALBERT ALESSANDRO ESCUDEIRO - SP277145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
CONCEICAO APARECIDA PERCILIANO DE OLIVEIRA DA SILVAem face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Indeferido o pedido de tutela antecipada.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi determinada a suspensão do curso do processo pelo prazo máximo de um ano ou até o
trânsito em julgado da ação nº 0000814-74.2015.4.03.6302.
Transitada em julgado a referida ação, oMM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada, condenando a
parte autora em litigância de má-fé.
Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo o
restabelecimento da justiça gratuita, o afastamento da condenação em litigância de má-fé, bem
como a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5231147-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA PERCILIANO DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALBERT ALESSANDRO ESCUDEIRO - SP277145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que não houve
revogação da justiça gratuita, tendo a r. sentença, inclusive, determinado a observância da Lei nº
1.060/50 e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Quanto à coisa julgada, observo que tal instituto era assim previsto no Código de Processo
Civil/73:
"Art. 301 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:

"Art. 337 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado".
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a
ocorrência de coisa julgada acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Inicialmente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou,
perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0000814-
74.2015.4.03.6302), o reconhecimento, para efeitode carência, de períodos em que foi
beneficiáriade auxílio-doença, e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria
por idade. Conforme se observa da cópia da r. sentença, os referidos períodos foram
reconhecidos para efeito de carência, mas o benefício foi indeferido em razão da insuficiência do
número de contribuições exigido para obtenção da aposentadoria (páginas 01/08 - ID 31699808).
Ressalte-se, por oportuno, que a decisão foi mantida pela Turma Recursal (páginas 01/04 - ID
31699937) e transitou em julgado (página 05 - ID 31699937).
Diante disso, após contribuir por mais um período, em 03/2016 a parte autora requereu
novamente a concessão do benefício na esfera administrativa (página 01 - ID 31699759), e,
indeferido o pedido, ajuizou a presente ação.
Portanto, considerando que na ação anterior a parte autora não possuía o número de
contribuições exigido, queantes do ajuizamento da presente demanda recolheu novas
contribuições (páginas06/07 - ID 31699811) e que formulou novo requerimento administrativo
após os recolhimentos, não há que se falar em coisa julgada.
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada, e, consequentemente, a condenação
em litigância de má-fé, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa
madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora

em 07.03.2016, porquanto entendeu pelo não preenchimento do período necessário de carência,
computando-se tão somente 141 meses de contribuição, uma vez que foram excluídos os
períodos de 04.07.2010 a 23.03.2011, 24.03.2011 a 26.07.2011, 27.05.2013 a 11.08.2013 e
01.12.2014 a 12.12.2014.
Ocorre que, como afirmado alhures, tais períodos já foram reconhecidos por decisão judicial
transitada em julgado - sendo, portanto, incontroversos -, de modo que a autora possuía 175
meses de contribuição à época do primeiro requerimento administrativo, efetuado em 18.12.2014.
Nesse sentido, somando os interregnos reconhecidos judicialmente aos demais períodos
constantes do CNIS – dentre os quais incluem-se os recolhimentos vertidos ao INSS na condição
de contribuinte individual após o primeiro requerimento administrativo -, constata-se o
cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que formulou o último
requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.2016), a parte autora contava com mais de 180
contribuições.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.2016).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, afasto o reconhecimento da coisa julgada, anulando a r. sentença, e, nos termos
do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil,DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, para julgar procedente o pedido, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.2016), observada eventual prescrição
quinquenal, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora CONCEIÇÃO APARECIDA PERCILIANO OLIVEIRA
SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o
benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 07.03.2016, e R.M.I. a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS

JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O PRIMEIRO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Anoto que não houve revogação da justiça gratuita, tendo a r. sentença, inclusive, determinado
a observância da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
2. Aparte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial
Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0000814-74.2015.4.03.6302), o reconhecimento, para
efeitode carência, de períodos em que foi beneficiáriade auxílio-doença, e, consequentemente, a
concessão do benefício de aposentadoria por idade. Os referidos períodos foram reconhecidos
para efeito de carência, mas o benefício foi indeferido em razão da insuficiência do número de
contribuições exigido para obtenção da aposentadoria.
3. Considerando que na ação anterior a parte autora não possuía o número de contribuições
exigido, queantes do ajuizamento da presente demanda recolheu novas contribuições e que
formulou novo requerimento administrativo após os recolhimentos, não há que se falar em coisa
julgada.
4. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a
causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art.
1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
6. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
7. O INSS indeferiu o últimorequerimento administrativo formulado pela parte autora,porquanto
entendeu pelo não preenchimento do período necessário de carência, computando-se tão
somente 141 meses de contribuição, uma vez que foram excluídos os períodos de 04.07.2010 a
23.03.2011, 24.03.2011 a 26.07.2011, 27.05.2013 a 11.08.2013 e 01.12.2014 a 12.12.2014.
Ocorre que taisperíodos,como afirmado alhures, foram reconhecidos por decisão judicial
transitada em julgado, sendo, portanto, incontroversos.
8. Nesse sentido, somando os interregnos reconhecidos judicialmente aos demais períodos
constantes do CNIS – dentre os quais incluem-se os recolhimentos vertidos ao INSS na condição
de contribuinte individual após o primeiro requerimento administrativo -, constata-se o
cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que formulou o último
requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.2016), a parte autora contava com mais de 180
contribuições.
9. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
10. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a r. sentenca, e, nos termos do art. 1.013, 3, I, do CPC, dar
provimento a apelacao da parte autora, fixando, de oficio, os consectarios legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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