
| D.E. Publicado em 22/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DE OFÍCIO, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022630-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por IRACEMA NORMANO DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido inicial e condenou o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade desde a data do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora (1% a.m. desde a citação), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando:
- que não está comprovado o trabalho rural, devendo ser a ação julgada improcedente.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A parte autora alega que começou a trabalhar na roça aos 10 anos de idade, na companhia de seu genitor, nas seguintes propriedades: Fazenda Mariana, Fazenda Rio Morto e Fazenda Tangará, em lavouras de café, algodão, arroz e serviços gerais, permanecendo nas lides até completar 25 anos de idade, quando passou a trabalhar em atividades urbanas com registro em carteira profissional.
Assim, alega que, considerando o labor rurícola e os registros em CTPS, alcança 22 anos, 02 meses de 19 dias de tempo de serviço, assim considerado: de 1953 a 1968 (trabalhadora rural sem registro); de 17/02/1998 a 14/06/2000 (empregada doméstica - CTPS); de 01/09/2000 a 15/08/2001 (empregada doméstica - CTPS); e de 01/04/2005 a 06/03/2009 (empregada doméstica - CTPS).
E afirmou que trabalha como diarista rural na Estância Tropeiro, em plantações de milho, mandioca, laranja, tomate e limão, auxiliando seu irmão.
Dentro desse contexto, ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade na modalidade HÍBRIDA, prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Anoto que se encontra pacificado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como período de carência, para fins de aposentadoria por idade mista, conforme artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
Nesse sentido:
Por fim, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 02/11/1943, implementando o requisito etário, portanto, em 2003.
Considerando o implemento do requisito etário em 2003, a parte autora deve comprovar a carência de 132 meses.
Para comprovar o trabalho rural, a parte autora acostou certidão de casamento (1961) e óbito de seu marido (1967), aonde ele está qualificado como "lavrador"; CTPS do irmão João Francisco Normano, com registro rural de 1980 a 1989; CTPS da autora, com registros como empregada doméstica de 02 de 1998 a 06/2000, de setembro de 2000 a agosto de 2001 e de abril de 2005 a março de 2009.
Emerge dos autos que o conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade laborativa alegada.
De imediato, diga-se que, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
A autora não acostou nenhum documento, em seu nome, capaz de comprovar o labor rurícola que alega ter realizado entre 1953 e 1968.
À sua vez, a prova testemunhal não é capaz de comprovar o alegado na inicial, na medida em que, como visto, não há nem ao menos o início de prova material.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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